TJPA - 0801458-51.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 01:59
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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10/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte alega que foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e ao realizar o saque do saldo existente em sua conta individual encontrou o valor inferior ao que faria jus, mesmo contribuindo por muitos anos, uma vez que os juros e a correção monetária não foram contabilizados de forma correta.
Entretanto, o STJ afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos com o Tema 1.300 com o objetivo de "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Neste contexto, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria.
Vejamos: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Ante o exposto, suspendo o andamento dos autos, até ulterior determinação do STJ.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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07/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:49
Juntada de identificação de ar
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11/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 23:49
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801458-51.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO ANTONIO FONSECA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Cite-se o réu BANCO DO BRASIL S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que o recolhimento das custas iniciais é incompatível com a concessão da benesse.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
08/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:05
Gratuidade da justiça não concedida a EDIVALDO ANTONIO FONSECA COSTA - CPF: *55.***.*18-15 (AUTOR).
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06/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
14/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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