TJPA - 0826813-12.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:04
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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02/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0826813-12.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: OSMAR LUIZ SOARES VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: KARINE GOMES CARNEIRO - RO10767, KATHLEEN GOMES SILVA - RO12368 PARTE RÉ: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Endereço: Rua do Trabalho, N.414, Rancho Novo, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26013-060 SENTENÇA R.H.
Feito em ordem no estado em que se encontra.
I – Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL envolvendo as Partes em epígrafe.
Recebido o processo eletrônico, foi determinada a EMENDA À INICIAL, conforme despacho de ID 134468715.
Devidamente intimada, a Parte Autora deixou transcorrer in albis ao prazo assinalado para atender a determinação judicial, conforme certidão de ID 144847183. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz o Código de Processo Civil que, ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485, o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
Sem embargo do debate doutrinário acerca da manutenção ou não da terminologia condições da ação, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, é certo que o artigo 17 do CPC preconiza que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir é representado por meio do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Explico.
Ajuizada a ação, é imprescindível demonstrar que o processo judicial é o único meio necessário para resguardar o bem da vida.
Além disso, a Parte Autora deve escolher o meio processual adequado, demonstrando ainda que o provimento judicial lhe trará algum tipo de utilidade.
No caso dos autos, a Parte Autora não atendeu a determinação judicial, comprometendo assim, o regular andamento do feito e o próprio interesse de agir.
Esclareço que houve determinação específica para que juntasse a documentação comprobatória correspondente a situação de hipossuficiência econômica, contudo, nenhuma providência efetiva foi adotada.
Ora, a omissão da Parte Autora viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõem aos litigantes o dever de colaborar para que o processo atinja sua finalidade de forma célere e efetiva.
Portanto, a conduta desidiosa da Parte Autora não apenas inviabilizou o prosseguimento adequado do feito, como também evidencia a ausência de interesse processual na busca da tutela jurisdicional.
O processo, enquanto instrumento de realização do direito material, demanda a efetiva cooperação das Partes envolvidas, conforme os princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro.
Tanto é assim que o Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação (Art. 6º), para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva.
Por este princípio extrai a obrigação da Parte Autora em agir com diligência, atentando-se ao cumprimento das determinações judiciais que visam à instrução do processo e ao alcance da justiça.
Além disso, o impulso oficial, conforme preconizado no artigo 2º do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será conduzido pelo Juiz, todavia, isso não isenta a Parte Autora quanto ao ônus de demonstrar o interesse processual, mediante o cumprimento das obrigações que lhe são impostas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, prescinde de intimação pessoal prévia da parte autora.
Precedentes.
II - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AM 06394314520168040001 AM 0639431-45.2016.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/10/2017, Terceira Câmara Cível).
Grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).
Grifei.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Pondero, em arremate, que o Magistrado atualmente é submetido a rigorosas METAS DE PRODUTIVIDADE por parte do CNJ e da Corregedoria de Justiça.
Exemplificando, a META 1 determina julgar uma quantidade maior de processos do que os distribuídos no mês em referência (20%).
Por sua vez, a META 2 impõe a necessidade de resolução de 80% dos processos mais antigos distribuídos até 31/12/2021.
Com efeito, para alcançá-las e garantir a gestão eficiente do acervo processual, otimizando a prestação jurisdicional deve o Juiz proferir sentença terminativa em casos de verificação da ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, canalizando recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Portanto, restando configurado a ausência de pressuposto processual e condição da ação, a prolação de sentença terminativa é a medida que se impõe.
III – Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no desinteresse pelo prosseguimento do feito, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela Parte Autora.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência, e sem custas, por aplicação analógica do art. 22 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
30/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de OSMAR LUIZ SOARES VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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02/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0826813-12.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Cobrança indevida de ligações ] PARTE AUTORA: OSMAR LUIZ SOARES VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: KARINE GOMES CARNEIRO - RO10767, KATHLEEN GOMES SILVA - RO12368 PARTE RÉ: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Endereço: Rua do Trabalho, N.414, Rancho Novo, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26013-060 DESPACHO R.
H.
I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (três meses anteriores a propositura da ação), histórico de veículos junto ao Detran e certidões nos cartório de registro de imóveis de Ananindeua e Belém, assim como indique renda familiar.
II – Ademais, considerando que o documento de identidade apresentado no id. 132386929 (página 1) está ilegível, intime-se a Parte Autora para que, no prazo do item anterior, faça juntada de documento de identidade legível, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
III – Por fim, considerando a inscrição na Ordem do(a) subscritor(a) da petição retro, INTIME-SE O(A) ADVOGADO(A) para que regularize sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou comprove que não atua com habitualidade (cinco causas por ano), no mesmo prazo assinalado para emenda, sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94 (Irregularidade administrativa).
IV – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA fixando etiqueta EMENDA JG.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Luis Augusto da Encarnação Menna Barreto Pereira Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua de acordo com a portaria Nº 6005/2024-GP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112612101924900000123520230 4 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24112612102094000000123520232 5 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24112612102123000000123520233 DEC.
HIPO - OSMAR.pdf Documento de Comprovação 24112612102154300000123520235 historico-creditos - Contribuição AP BRASIL Documento de Comprovação 24112612102204400000123520236 historico-creditos-Contribuição AP BRASIL - 1 Documento de Comprovação 24112612102241500000123520237 PROCURAÃ_Ã_O - OSMAR.pdf Instrumento de Procuração 24112612102279400000123520238 -
15/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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