TJPA - 0826865-08.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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09/09/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0826865-08.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] PARTE AUTORA: AUTOR: NEYLER MARTINS DE MENDONCA e outros Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS NETO - PA16968 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS NETO - PA16968 PARTE RÉ: Nome: SAMIA CAROLINA DA SILVA FERREIRA *54.***.*58-07 Endereço: R.
Aug.
Montenegro, ao Lado da Benedito Monteiro, 1220, Acima da loja Vítor Veículos, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 Nome: SAMIA CAROLINA DA SILVA FERREIRA Endereço: R.
Aug.
Montenegro, ao Lado da Benedito Monteiro, 1220, Acima da loja Vítor Veículos, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II - A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram AUMENTO EXPONENCIAL na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de demandas frívolas, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade.
Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora.
Portanto, DISPENSO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
III – CITE-SE a Parte Ré para, querendo, CONTESTAR no prazo de 15 dias (Art. 335, III, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – Se a Parte Ré apresentar CONTESTAÇÃO, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Caso contrário, ou seja, se a Parte Ré não apresentar resposta, ou não localizada, intime-se a Parte Autora para se manifeste através de petição fundamentada no prazo de 10 dias, a fim de requerer o que entender de direito, adotando diligências de sua responsabilidade.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
VI – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta CITAÇÃO, incluindo-se no CICLO 60.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112617535550200000123553260 PROCURAÇÃO - NEYLER MARTINS DE MENDONÇA (1) Instrumento de Procuração 24112617535596500000123553262 PROCURAÇÃO - JACQUELINE COELHO DA SILCA Instrumento de Procuração 24112617535634100000123553263 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NEYLER MARTINS DE MENDONÇA (1) Documento de Comprovação 24112617535671600000123553265 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - JACQUELINE COELHO DA SILVA Documento de Comprovação 24112617535712800000123553266 CARTEIRA DE TRABALHO - NEYLER MARTINS DE MENDONÇA Documento de Comprovação 24112617535748700000123553267 CARTEIRA DE TRABALHO - JACQUELINE COELHO DA SILVA Documento de Comprovação 24112617535830500000123553268 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - NEYLER MARTINS DE MENDONÇA (1) Documento de Identificação 24112617535901900000123553269 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - JACQUELINE COELHO DA SILVA (1) Documento de Identificação 24112617535937000000123553270 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 24112617535973500000123553278 RECIBO DE PAGAMENTO DO BUFFET - VALOR DE ENTRADA - 10.11.2022 Documento de Comprovação 24112617540028400000123556279 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PIX - VALOR RESTANTE DO BUFFET - 24.11.2022 Documento de Comprovação 24112617540064400000123556281 RESERVA DO SALÁO DE FESTAS E RECIBO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24112617540097700000123556283 BUFFET PROMOCIONAL - VALOR R$ 35 REAIS Documento de Comprovação 24112617540152800000123556291 BUFFET PREMIUM - R$ 45 REAIS Documento de Comprovação 24112617540207600000123556292 BUFFET SOFISTICADO - R$ 50 REAIS Documento de Comprovação 24112617540261700000123556293 CONVERSA WHATSSAP - 08.11.2022 Documento de Comprovação 24112617540319300000123556295 CONVERSA WHATSSAP - 09.11.2022 Documento de Comprovação 24112617540363200000123556296 CONVERSA WHATSSAP - 10.11.2022 Documento de Comprovação 24112617540402600000123556298 CONVERSA WHATSSAP - 22.11.2022 Documento de Comprovação 24112617540446900000123556299 CONVERSA WHATSSAP - 25.11.2022 Documento de Comprovação 24112617540492100000123556300 CONVERSA WHATSSAP - 01.12.2022 Documento de Comprovação 24112617540533300000123556301 CONVERSA WHATSSAP - 06 E 07.12.2022 Documento de Comprovação 24112617540576100000123556302 CONVERSA WHATSSAP - 22 - 24 E 28.12.2022 Documento de Comprovação 24112617540615800000123556303 CITAÇÃO CORREIOS - PROCESSO 0820634-84.2023.8.14.0301 - 4 VJEC Documento de Comprovação 24112617540663200000123556304 CITAÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA - PROCESSO 0869561-81.2023.8.14.0301 - 4 VJEC Documento de Comprovação 24112617540718300000123556305 AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCESSO 0856152-04.2024.8.14.0301 - 3 VJEC Documento de Comprovação 24112617540753300000123556307 AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCESSO 0820634-84.2023.8.14.0301 - 4 VJEC Documento de Comprovação 24112617540796500000123556308 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NAYANA SILVA DE MENDONÇA Documento de Comprovação 24112617540847700000123556309 CARTÃO CNPJ - 1 RECLAMADA Documento de Comprovação 24112617540901100000123556310 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA 2ª RECLAMADA - SAMIA CAROLINA DA SILVA FERREIRA Documento de Comprovação 24112617540932400000123556311 Despacho Despacho 25011008401627800000125416294 Despacho Despacho 25011008401627800000125416294 Petição Requerendo Providencias 1 Petição 25021719132053300000127880574 CARTEIRA DE TRABALHO - JACQUELINE Documento de Comprovação 25021719132086000000127880576 CARTEIRA DE TRABALHO - NEYLER Documento de Comprovação 25021719132138400000127880577 FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 25021719132238400000127880578 FATURA DE ENERGIA Documento de Comprovação 25021719132286300000127882529 CERTIDÃO DE PROPRIEDADE Documento de Comprovação 25021719132312300000127882530 CRLV - CARRO Documento de Comprovação 25021719132348800000127882531 EXTRATO BANCÁRIO 1 Documento de Comprovação 25021719132385700000127882532 EXTRATO BANCÁRIO 2 Documento de Comprovação 25021719132410000000127882533 EXTRATO BANCÁRIO 3 Documento de Comprovação 25021719132436100000127882534 Petição Requerendo Providências 2 Petição 25031317543545000000129336099 Certidão Certidão 25050810203439300000132789647 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a NEYLER MARTINS DE MENDONCA - CPF: *17.***.*53-00 (AUTOR).
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08/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:28
Decorrido prazo de JACQUELINE COELHO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:28
Decorrido prazo de NEYLER MARTINS DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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02/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0826865-08.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] PARTE AUTORA: AUTOR: NEYLER MARTINS DE MENDONCA e outros Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS NETO - PA16968 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FERNANDO CARVALHO DOS SANTOS NETO - PA16968 PARTE RÉ: SAMIA CAROLINA DA SILVA FERREIRA *54.***.*58-07 Endereço: R.
Aug.
Montenegro, ao Lado da Benedito Monteiro, 1220, Acima da loja Vítor Veículos, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 Nome: SAMIA CAROLINA DA SILVA FERREIRA Endereço: R.
Aug.
Montenegro, ao Lado da Benedito Monteiro, 1220, Acima da loja Vítor Veículos, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda (dois anos anteriores), contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (três meses anteriores a propositura da ação), histórico de veículos junto ao Detran e certidões nos cartório de registro de imóveis de Ananindeua e Belém, assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
Por fim, pontuo que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus ou responsabilidade quando se atribui o valor da causa que repercute diretamente no pagamento das custas processuais.
II – Advirto que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às PARTES e ADVOGADOS, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Ressalto que o Magistrado é submetido ao alcance de rigorosas metas de produtividade mesmo contando com número de servidores muito aquém do necessário, razão pela qual a parte tem o dever de cuidar e auxiliar para o bom andamento processual, cooperando para uma decisão rápida, justa e efetiva (Art. 6º, CPC), a fim de que amanhã não reclame da lentidão da justiça que ela deu causa.
III – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA fixando etiqueta EMENDA JG.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Luis Augusto da Encarnação Menna Barreto Pereira Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua de acordo com a portaria Nº 6005/2024-GP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112617535550200000123553260 PROCURAÇÃO - NEYLER MARTINS DE MENDONÇA (1) Instrumento de Procuração 24112617535596500000123553262 PROCURAÇÃO - JACQUELINE COELHO DA SILCA Instrumento de Procuração 24112617535634100000123553263 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NEYLER MARTINS DE MENDONÇA (1) Documento de Comprovação 24112617535671600000123553265 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - JACQUELINE COELHO DA SILVA Documento de Comprovação 24112617535712800000123553266 CARTEIRA DE TRABALHO - NEYLER MARTINS DE MENDONÇA Documento de Comprovação 24112617535748700000123553267 CARTEIRA DE TRABALHO - JACQUELINE COELHO DA SILVA Documento de Comprovação 24112617535830500000123553268 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - NEYLER MARTINS DE MENDONÇA (1) Documento de Identificação 24112617535901900000123553269 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - JACQUELINE COELHO DA SILVA (1) Documento de Identificação 24112617535937000000123553270 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 24112617535973500000123553278 RECIBO DE PAGAMENTO DO BUFFET - VALOR DE ENTRADA - 10.11.2022 Documento de Comprovação 24112617540028400000123556279 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PIX - VALOR RESTANTE DO BUFFET - 24.11.2022 Documento de Comprovação 24112617540064400000123556281 RESERVA DO SALÁO DE FESTAS E RECIBO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24112617540097700000123556283 BUFFET PROMOCIONAL - VALOR R$ 35 REAIS Documento de Comprovação 24112617540152800000123556291 BUFFET PREMIUM - R$ 45 REAIS Documento de Comprovação 24112617540207600000123556292 BUFFET SOFISTICADO - R$ 50 REAIS Documento de Comprovação 24112617540261700000123556293 CONVERSA WHATSSAP - 08.11.2022 Documento de Comprovação 24112617540319300000123556295 CONVERSA WHATSSAP - 09.11.2022 Documento de Comprovação 24112617540363200000123556296 CONVERSA WHATSSAP - 10.11.2022 Documento de Comprovação 24112617540402600000123556298 CONVERSA WHATSSAP - 22.11.2022 Documento de Comprovação 24112617540446900000123556299 CONVERSA WHATSSAP - 25.11.2022 Documento de Comprovação 24112617540492100000123556300 CONVERSA WHATSSAP - 01.12.2022 Documento de Comprovação 24112617540533300000123556301 CONVERSA WHATSSAP - 06 E 07.12.2022 Documento de Comprovação 24112617540576100000123556302 CONVERSA WHATSSAP - 22 - 24 E 28.12.2022 Documento de Comprovação 24112617540615800000123556303 CITAÇÃO CORREIOS - PROCESSO 0820634-84.2023.8.14.0301 - 4 VJEC Documento de Comprovação 24112617540663200000123556304 CITAÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA - PROCESSO 0869561-81.2023.8.14.0301 - 4 VJEC Documento de Comprovação 24112617540718300000123556305 AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCESSO 0856152-04.2024.8.14.0301 - 3 VJEC Documento de Comprovação 24112617540753300000123556307 AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCESSO 0820634-84.2023.8.14.0301 - 4 VJEC Documento de Comprovação 24112617540796500000123556308 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NAYANA SILVA DE MENDONÇA Documento de Comprovação 24112617540847700000123556309 CARTÃO CNPJ - 1 RECLAMADA Documento de Comprovação 24112617540901100000123556310 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA 2ª RECLAMADA - SAMIA CAROLINA DA SILVA FERREIRA Documento de Comprovação 24112617540932400000123556311 -
15/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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