TJPA - 0919056-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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01/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0919056-60.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ENITY LIMA PADRE Endereço: Travessa B.
Rabelo, 5, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-230 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edifício C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação declaratória de indenização por danos morais, movida por ENITY LIMA PADRE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
O art. 1°, da RESOLUÇÃO Nº017/2011-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dispõe que a 3ª Vara do Juizado Especial Cível tem competência territorial unicamente sobre os bairros da cidade de Belém.
Analisando os autos, verifica-se que apesar destes autos haverem sido distribuídos nesta vara, este não é abrangido pela sua competência territorial.
Isto porque, a parte autora reside no distrito de Icoaraci, enquanto a parte ré reside em Barueri/SP, conforme indicado na inicial, bem como pelos documentos anexados, não estando, pois, abrangidas pela competência territorial deste Juizado Especial conforme fixado na resolução acima citada.
O Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099, por incompetência territorial deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 17 de janeiro de 2025 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
23/01/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:25
Audiência Una cancelada conduzida por 16/06/2025 10:00 em/para 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, #Não preenchido#.
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23/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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23/12/2024 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 22:25
Audiência Una designada para 16/06/2025 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/12/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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