TJPA - 0802591-31.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,6 de fevereiro de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº:0802591-31.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ALBERTO SILVA DOS SANTOS Endereço: Quadra H, quadra H, n 3, apartamento 404, bloco 23, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-011 REQUERIDO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 FINALIDADE: intimação de tutela e citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por ALBERTO SILVA DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A.
O requerente ajuizou ação indenizatória por danos morais, alegando que, ao tentar contrair crédito junto a instituição financeira, teve seu pedido negado.
Ao questionar os agentes bancários acerca da negativa, foi informado de que havia “restrições internas” em seu nome O autor aduz ter se sentido humilhado e desolado pela situação, uma vez que o crédito é essencial tanto para suas atividades comerciais quanto para a sua subsistência pessoal.
Buscando entender a razão da recusa, descobriu que seu nome estava inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SISBACEN) como “vencido/em prejuízo” devido a uma suposta dívida de R$18.257,09 junto ao banco réu.
No entanto, o requerente alega que nunca foi notificado a respeito de sua inscrição no órgão e alega ter sofrido danos morais em razão da conduta do requerido, pois a inclusão de seu nome no sistema bancário prejudica sua imagem e suas oportunidades financeiras.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré exclua o apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR SISBACEN no campo “vencido e prejuízo”. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, considero que não está preenchido o requisito referente à probabilidade do direito do autor.
Isso porque, apenas com os documentos acostados aos autos até o momento, entendo que o requerente não demonstrou que a sua inscrição no SCR tenha se dado de forma indevida.
Em outros termos, não comprovou que inexiste débito para com o banco réu, limitando-se, tão somente, a alegar que a sua inscrição no sistema bancário causou-lhe prejuízos morais, os quais tampouco foram demonstrados documentalmente.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida, na modalidade eletrônica, nos endereços eletrônicos cadastrados no sistema PJE para oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 335, III c/c art. 231, IX, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.2.
Fica advertida a parte requerida que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias (art. 246, §1º-A, CPC). 3.3.
Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, em ato contínuo, determino a citação da parte requerida pelos correios (art. 246, §1º-A, CPC), na pessoa de sua representante legal, nos endereços indicados na petição inicial, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 335, III c/c art. 231, I), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.4.
Fica advertida a parte requerida que em sede de contestação deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (CPC, art. 246, §1º-B). 3.5.
A ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com arbitramento de multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C). 3.6.
Infrutífera a citação pelos correios, intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de que a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011611560064400000125861162 1 - EXTRATO SCR Documento de Comprovação 25011611560107400000125861164 1 - RG Documento de Identificação 25011611560144400000125861166 2 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 25011611560182300000125861167 3 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25011611560214600000125861169 4 - CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 25011611560283000000125861170 5 - CPF REGULAR Documento de Comprovação 25011611560320300000125861172 6 - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ISENTO EXERCICIO 2025 Documento de Comprovação 25011611560353100000125861177 7 - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - ISENTO Documento de Comprovação 25011611560387800000125861178 8 - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Documento de Comprovação 25011611560420700000125862579 9 - CADUNICO ATIVO Documento de Comprovação 25011611560458800000125862580 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
17/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTO SILVA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*77-15 (AUTOR).
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17/01/2025 11:31
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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