TJPA - 0823103-60.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 25/09/2025 10:40, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
25/09/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/09/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 02:07
Publicado Despacho em 18/09/2025.
-
20/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
-
16/09/2025 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 00:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 00:26
Decorrido prazo de DIANNE DANIELLE FARIAS FONSECA em 25/07/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE FREITAS em 25/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:51
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO TELES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 08:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 07:58
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO TELES em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:58
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DAMASCENO SANTANA em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:58
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTANA TELES em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:58
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE FREITAS em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:58
Decorrido prazo de DIANNE DANIELLE FARIAS FONSECA em 18/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 02:30
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTANA TELES em 17/07/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DAMASCENO SANTANA em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:49
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO TELES em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:43
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTANA TELES em 14/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DAMASCENO SANTANA em 14/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:43
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO TELES em 14/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:37
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTANA TELES em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTANA TELES em 04/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DAMASCENO SANTANA em 04/08/2025 23:59.
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09/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 21:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 00:37
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F.
Autos nº: 0823103-60.2024.8.14.0401 DECISÃO Considerando a petição protocolada no Id 148616775, diante dos documentos juntados nos Ids 148616778 e 148616779, tendo em vista que as passagens foram compradas em data anterior ao oferecimento da queixa-crime, bem como, que, no dia da audiência já designada para 06/08/2025 os querelados estarão em outro País, o que pode dificultar a realização de audiência por videoconferência, defiro o pedido de redesignação da referida audiência feito na petição de Id 148616775.
Ressalto ainda, que, em que pese o prazo prescricional para o delito em questão seja de 02 anos, este não se encontra em eminência, não havendo prejuízo para o regular andamento processual.
Assim sendo, designo nova data de 25 de SETEMBRO de 2025 às 10h e 40min, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se os querelados pessoalmente por meio de Oficial de Justiça, cientificando-os de que deverão comparecer à audiência acompanhados de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-os, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intime-se os querelantes pessoalmente por meio de Oficial de Justiça.
Intimem-se as testemunhas arroladas na queixa-crime, bem como as que forem arroladas tempestivamente pelos querelados.
Deverá a Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim adotar todas as providências necessárias a fim de cumprir integralmente esta decisão, as intimações deverão ser feitas em regime de urgência, nos termos do art. 9º, inciso II do Provimento Conjunto 009/2019 CJRMB/CJCI, em face das razões acima expendidas e da Lei nº 9.099/95, inclusive devendo constar tal advertência no mandado a ser expedido para o Senhor Oficial de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Sem prejuízo, cumpra-se conforme determinado em despacho constante no termo de audiência no Id 140087738, considerando o disposto no art. 161, §1º, II, do CPB, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado na queixa-crime id. 130444213, observo que não há qualquer esclarecimento acerca dos rendimentos dos querelantes, de modo a possibilitar o exame do real comprometimento de seus sustentos, diante dos ganhos líquidos efetivos, ou seja, da sua alegada condição de hipossuficiência.
Feitas estas considerações, determino a intimação dos querelantes para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem a sua hipossuficiência financeira (através de extratos bancários, certidões de cartórios de registro de imóveis, contra-cheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, contas de energia e cartão de crédito etc.), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pela Magistrada.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
29/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2025 11:09
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 25/09/2025 10:40 para 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO TELES em 15/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO TELES em 15/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DAMASCENO SANTANA em 15/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTANA TELES em 15/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DAMASCENO SANTANA em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 06:35
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
08/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F.
Autos nº: 0823103-60.2024.8.14.0401 DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o presente feito se trata de processo de competência do Juizado Especial Criminal que observa o rito sumaríssimo, e, mais precisamente, o disposto no artigo 81 da lei nº 9.099/95 que tem a seguinte redação: Art. 81.
Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias - (destaques apostos) Assim sendo, em cumprimento ao supracitado dispositivo legal acima transcrito, a resposta à acusação e o eventual recebimento da queixa-crime devem ocorrer na audiência de instrução e julgamento no rito dos Juizados Especiais Criminais daí porque deixo de acolher os pedidos formulados pelas partes nos docs.
Ids. 143438503, 144823738 e 145009725.
Aguarde-se em Secretaria a realização da audiência de instrução já designada por este Juízo.
Int.
EM Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titula da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:37
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTANA TELES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:36
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE FREITAS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:36
Decorrido prazo de DIANNE DANIELLE FARIAS FONSECA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:36
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO TELES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:36
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DAMASCENO SANTANA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2025 03:17
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0823103-60.2024.8.14.0401 Querelados: ALEX RODRIGUES DE FREITAS, DIANNE DANIELLE FARIAS FONSECA Querelantes: JORGE ANTONIO TELES, MARIA GORETTI DAMASCENO SANTANA, PRISCILLA SANTANA TELES Capitulação Penal: art. 161, II, §3º do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27 dias do mês de março do ano de 2025, às 10:00h, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público, presente também ALEX BAHIA CASTRO, conciliador criminal.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE os querelados ALEX RODRIGUES DE FREITAS e DIANNE DANIELLE FARIAS FONSECA, acompanhados de seus advogados, o Dr.
WESLEY MIRANDA FARIAS, OAB/PA 37363, e o Dr.
GABRIEL DA SILVA CORDEIRO, OAB/PA 28498.
PRESENTE os querelantes MARIA GORETTI DAMASCENO SANTANA e JORGE ANTONIO TELES, acompanhados de sua advogada, a Dra.
PRISCILLA SANTANA TELES, OAB/PA 27017.
PRESENTE a querelante PRISCILLA SANTANA TELES, atuando em causa própria.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de acordo, esta restou infrutífera.
Em seguida, os querelantes e sua advogada, também atuando em causa própria, manifestaram não ter interesse em formular proposta de transação penal aos querelados, tendo deixado a critério do Ministério Público a formalização de tal proposta.
Ato contínuo, os querelados manifestaram não ter interesse em aceitar proposta de transação penal.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante do oferecimento de queixa-crime, designo a data de 06 de AGOSTO de 2025, às 11 horas e 15 minutos, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Ficam desde já citados os querelados, sendo entregue, na presente ocasião, cópia da queixa-crime aos querelados, cientificando-os de que deverão comparecer à audiência acompanhados de suas testemunhas, independentemente de intimação, advertindo-os, ainda, de que, na falta deste, ser-lhes-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na queixa-crime, e as testemunhas de defesa que vierem a ser arroladas tempestivamente pelos querelados.
Sem prejuízo, considerando o disposto no art. 161, §1º, II, do CPB, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Gabriel Rosano Lobo Correa, estagiário do Curso de Direito, digitei e subscrevi.
Cumpra-se.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADOR: QUERELANTES: QUERELADOS: ADVOGADO: -
01/04/2025 17:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 06/08/2025 11:15, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
01/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:16
Audiência preliminar realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 27/03/2025 10:00, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
27/03/2025 20:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:22
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE FREITAS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:22
Decorrido prazo de DIANNE DANIELLE FARIAS FONSECA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:22
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO TELES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:22
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DAMASCENO SANTANA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:22
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTANA TELES em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE FREITAS em 14/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DIANNE DANIELLE FARIAS FONSECA em 14/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE FREITAS em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0823103-60.2024.8.14.0401 Autor do Fato: REU: ALEX RODRIGUES DE FREITAS, DIANNE DANIELLE FARIAS FONSECA Vítimas: JORGE ANTONIO TELES, MARIA GORETTI DAMASCENO SANTANA, PRISCILLA SANTANA TELES Capitulação Penal: art. 161, II, § 3º DESPACHO Considerando a petição doc id 137591479, determino sejam intimados os requeridos por Oficial de Justiça.
CUMPRA-SE em caráter de urgência, nos termos do art. 9°, II, do Provimento Conjunto n° 009/2019 – CJRMB.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital RS -
09/03/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 09:38
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:13
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2025 17:13
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2025 18:49
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DAMASCENO SANTANA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:45
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO TELES em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:38
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTANA TELES em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:38
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE FREITAS em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:38
Decorrido prazo de DIANNE DANIELLE FARIAS FONSECA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:11
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTANA TELES em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
05/02/2025 08:11
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DAMASCENO SANTANA em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
05/02/2025 08:11
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO TELES em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
03/02/2025 11:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
03/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
17/01/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0823103-60.2024.8.14.0401 AUTORES DO FATO/QUERELADOS: ALEX RODRIGUES DE FREITAS, DIANNE DANIELLE FARIAS FONSECA VÍTIMAS/QUERELANTES: JORGE ANTONIO TELES, MARIA GORETTIDAMASCENO SANTANA, PRISCILLA SANTANA TELES CAPITULAÇÃO PENAL: art. 161, II, §3º do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 27 de MARÇO de 2025, às 10:00horas.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos querelantes na Queixa-Crime doc id 130444213.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se os(a) autores(a) do fato/querelados a comparecerem munidos(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime(m)-se a(s) vítima(s) para apresentar(em) em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
16/01/2025 15:52
Audiência Preliminar designada para 27/03/2025 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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