TJPA - 0849887-59.2019.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/06/2021 17:16
Juntada de relatório de custas
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18/06/2021 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/06/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/06/2021 23:59.
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26/05/2021 21:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:30
Juntada de Alvará
-
27/04/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 11:55
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2021 04:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/02/2021 23:59.
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18/02/2021 09:41
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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18/02/2021 09:28
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2021 12:24
Juntada de Ofício
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11/02/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 10:33
Juntada de
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03/02/2021 10:19
Conclusos para despacho
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28/01/2021 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora, via embargos de declaração (ID 21407796), requereu a modificação da decisão de ID 20407072.
Em resumo, arguiu que a decisão foi omissa quanto ao valor referente aos descontos na conta do demandante. É o relato necessário.
Decido.
O inconformismo da embargante não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O art. 1.022 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração quando a decisão padecer de obscuridade, contradição ou omissão.
Todavia, nenhuma das situações apresentadas pelo embargante se enquadra em tais hipóteses.
No que tange aos argumentos lançados, entendo que não cabe, via embargos de declaração, a discussão apresentada, como requer o embargante.
Dessa forma, tal tema deverá ser apreciado em sede recursal adequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão atacada. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 22136021, na qual o réu informa que pagou o valor devido e requer a extinção do feito.
Deve o autor informar, no prazo de 15 dias, se pretende seguir com a demanda ou se renuncia ao prazo recursal e dá quitação ao réu.
Intimar as partes.
Belém, 19 de janeiro de 2021. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/01/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2021 09:50
Conclusos para decisão
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21/12/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/12/2020 23:59.
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24/11/2020 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 17:28
Julgado procedente o pedido
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15/10/2020 10:40
Conclusos para julgamento
-
15/10/2020 10:40
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/08/2020 23:59.
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25/08/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 17:48
Conclusos para despacho
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30/06/2020 17:48
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 09:44
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2019 12:16
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2019 11:38
Juntada de identificação de ar
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27/11/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 11:06
Audiência conciliação/mediação realizada para 25/11/2019 11:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/11/2019 11:05
Juntada de Outros documentos
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22/11/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 22:35
Audiência conciliação/mediação designada para 25/11/2019 11:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/10/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2019 10:30
Movimento Processual Retificado
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08/10/2019 10:30
Conclusos para decisão
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03/10/2019 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2019 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2019 11:35
Conclusos para decisão
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18/09/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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