TJPA - 0890540-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890540-30.2024.8.14.0301 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAPHAEL JESUS DA SILVA REQUERIDO: MARIA ESTER JESUS DA SILVA Nome: MARIA ESTER JESUS DA SILVA Endereço: Passagem Otil, 42, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-100 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de destituição do inventariante Raphael Jesus da Silva, formulado pela meeira MARIA ESTER JESUS DA SILVA, sob alegações de violação à ordem legal de nomeação, gestão irregular do espólio e condutas que comprometem a fidedignidade da administração patrimonial.
I – DA INVENTARIANÇA Nos termos do art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil, o cônjuge sobrevivente tem prioridade legal para exercer a inventariança, salvo manifestação expressa de renúncia ou causa legítima que justifique sua preterição.
Verifico que a nomeação do atual inventariante ocorreu sem anuência da meeira, e que não houve demonstração de incapacidade ou impedimento legal que a desabone para o exercício da função.
Ademais, a conduta do inventariante revela indícios suficientes de má administração, tendo: Arrolado bens com alegada titularidade exclusiva da meeira; Atribuído valores incompatíveis com documentos fiscais e tabelas oficiais; Alegado, sem comprovação adequada, que teria adquirido veículo financiado em nome do falecido; Deixado de apresentar o contrato de financiamento autêntico, substituindo-o por proposta de seguro.
Tais fatos evidenciam desalinho com os deveres de imparcialidade e zelo exigidos ao inventariante, sendo aplicável o disposto no art. 622, I, do CPC, que autoriza a destituição por gestão irregular.
II – DA NOMEAÇÃO DA MEEIRA Diante da destituição, e considerando sua prioridade legal e manifestação expressa de interesse, nomeio a Sra.
MARIA ESTER JESUS DA SILVA como inventariante, que deverá assumir o encargo nos termos da lei, prestando compromisso no prazo legal e observando fielmente os deveres de sua função.
III – DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo alegado que o imóvel situado na Passagem Otil, nº 42, Castanheira, Belém/PA foi adquirido com recursos próprios oriundos de herança, INTIMO a nova inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar todos os documentos que comprovem a alegada propriedade exclusiva, tais como: Contrato de aquisição; Comprovantes bancários; Escritura pública (se houver); Declaração de imposto de renda que indique o bem como de sua titularidade; Quaisquer outros meios de prova admitidos em direito.
O não atendimento ao prazo poderá ensejar a manutenção provisória do bem no acervo até deliberação final, conforme prudência e cautela exigidas na partilha.
DISPOSITIVO Diante do exposto: DESTITUO RAPHAEL JESUS DA SILVA do cargo de inventariante (CPC, art. 622, I); NOMEIO MARIA ESTER JESUS DA SILVA como inventariante do espólio de FRANCISCO SOARES DA SILVA, nos termos do art. 617, I, do CPC; INTIMO a nova inventariante para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos comprobatórios de que o imóvel da Passagem Otil, nº 42, não integra o espólio, sob pena de desconsideração de sua alegação na partilha.
CUMPRA-SE, com urgência, a intimação pessoal das partes e seus procuradores.
Após, voltem conclusos para análise de eventual tutela de urgência e demais pedidos pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:53
Nomeado outro auxiliar da justiça
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11/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:56
Decorrido prazo de RAPHAEL JESUS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de RAPHAEL JESUS DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 22:35
Decorrido prazo de RAPHAEL JESUS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª UPJ CÍVEL, EMPRESARIAL E SUCESSÕES PROCESSO PJE: 0890540-30.2024.8.14.0301 TERMO DE AFIRMAÇÃO DE INVENTARIANTE ATESTO que em atendimento à decisão de ID nº 133561897 proferida no processo nº 0890540-30.2024.8.14.0301, o senhor RAPHAEL JESUS DA SILVA, brasileiro, união estável, motorista de aplicativo, RG 4013216, CPF *12.***.*76-72, residente na passagem Otil, 42, Castanheira, CEP 66.645-100, Belém-PA, foi nomeado inventariante, em razão do falecimento do Sr.
FRANCISCO SOARES DA SILVA - CPF *81.***.*41-91, óbito em 26/08/2024. À INVENTARIANTE o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) deferiu a afirmação legal de seu cargo, sob a qual se encarregou de bem e fielmente ser responsável pela administração e preservação dos bens até a fixação da partilha.
E recebendo ele o encargo prometeu cumprir escrupulosamente o recomendado, sem dolo ou má-fé e que, conforme preceitua a lei, bem como fará as primeiras declarações no prazo legal.
O INVENTARIANTE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A RECEBER CRÉDITOS TRABALHISTAS JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO OU CRÉDITOS JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL.
NA HIPÓTESE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS, OS MESMOS DEVERÃO SER REMETIDOS A ESTE JUÍZO DA 11.ª VARA CÍVEL A FIM DE SEREM PARTILHADOS ENTRE OS HERDEIROS.
Eu, LEANDRO GABRIEL CORDEIRO DUTRA , Judiciário da 2ª UPJ da Capital digitei o presente termo, o qual após assinado pela inventariante será juntado ao processo pelo seu patrono(a).
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ASSINATURA DIGITAL) ____________________________________ RAPHAEL JESUS DA SILVA Inventariante -
29/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:26
Juntada de Termo de Compromisso
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12/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a RAPHAEL JESUS DA SILVA - CPF: *12.***.*76-72 (REQUERENTE).
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01/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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