TJPA - 0800518-19.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
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11/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARINEIA FERNANDA LEMOS em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800518-19.2025.8.14.0000 Advogados: RUBENS OLIVEIRA MERCES, HUGO LEONARDO PADUA MERCES, JOSE LINO ZECHETTO NETO Paciente: MARINEIA FERNANDA LEMOS Autoridade Coatora: JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente MARINÉIA FERNANDA LEMOS, já qualificada nos autos (Doc.
Id nº 24311152 - Páginas 1 a 9), presa no dia 14/11/2024, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, nos autos do inquérito policial nº 0807237-12.2024.8.14.0401.
A defesa aduz que a coacta é a única responsável pelos cuidados de seu pai, que é diabético e em decorrência da doença sofre de complicações na visão devido ao avanço da enfermidade, necessitando de acompanhamento constante.
Alega, fundamentalmente, a) falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, sendo a mesma baseada na gravidade abstrata dos delitos; b) ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; c) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; d) excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; e) paciente é possuidora de qualidades pessoais favoráveis.
Requer, por fim, a revogação da prisão preventiva com a expedição do competente alvará de soltura.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação do writ.
EXAMINO Analisando os autos, constata-se que o objeto de julgamento do writ encontra-se esvaziado, tendo em vista que, em consulta realizada junto ao Sistema Processual PJE, verificou-se que no dia 05/02/2025 o juízo de 1º grau revogou a prisão preventiva da paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como, a expedição do seu respectivo alvará de soltura, conforme documentos em anexo (ID nº136302325 e ID nº136362773).
Resta claro, pois, a prejudicialidade do writ ante a perda superveniente do objeto, pois o coacto já se encontra em liberdade.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas nos termos do art. 659 do CPPB[1], determinando em consequência o seu arquivamento.
Int.
Belém. (PA), 18 de fevereiro de 2025.
Des.
RÔMULO NUNES Relator [1] Art. 659.
Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
18/02/2025 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:14
Prejudicado o recurso MARINEIA FERNANDA LEMOS - CPF: *00.***.*80-85 (PACIENTE)
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17/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800518-19.2025.8.14.0000 Advogado: RUBENS OLIVEIRA MERCES, HUGO LEONARDO PÁDUA MERCES e JOSÉ LINO ZECHETTO NETO Paciente: MARINÉIA FERNANDA LEMOS Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA E INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente MARINÉIA FERNANDA LEMOS, já qualificada nos autos (Doc.
Id nº 24311152 - Páginas 1 a 9), presa no dia 14/11/2024, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, nos autos da Ação Penal nº 0819786-54.2024.8.14.0401.
A defesa aduz que a coacta é a única responsável pelos cuidados de seu pai, que é diabético e em decorrência da doença sofre de complicações na visão devido ao avanço da enfermidade, necessitando de acompanhamento constante.
Alega, fundamentalmente, a) falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, sendo a mesma baseada na gravidade abstrata dos delitos; b) ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; c) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; d) excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; e) paciente é possuidora de qualidades pessoais favoráveis; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
Primeiramente, afirma-se que está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes do processo, igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, vez que a custódia foi decretada em decisão atendendo os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP.
Quanto ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória, por ora, a defesa não trouxe ao feito elementos que demonstrem o referido constrangimento, tendo em vista que os prazos para conclusão de inquérito policial, oferecimento da denúncia ou instrução criminal não são peremptórios, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, quando há complexidade da investigação assim exigir, outrossim, a presente Ação Penal é constituída de vários réus.
Como se infere, a impetração não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 17 de janeiro de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
20/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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18/01/2025 07:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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