TJPA - 0803390-14.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 05:39
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 21:44
Audiência de justificação realizada conduzida por GABRIEL DE FREITAS MARTINS em/para 06/05/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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06/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:26
Decorrido prazo de EDEVALDO NEVES DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803390-14.2024.8.14.0009 INTERDIÇÃO/CURATELA Autor(a): PAULO CEZAR DE SOUSA SILVA Endereço: Rua do Presidio, 54, (91) 9 8929-4713, Acarajó, Zona Rural, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: EDEVALDO NEVES DOS SANTOS OAB: PA33588 Endereço: Travessa Vigário Mota, 540, centro, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 Requerido(a): RAIMUNDA DA SILVA SIQUEIRA Endereço: Rua do Presidio, 54, Vila do Acarajó, zona rural, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO PAULO CEZAR DE SOUSA SILVA, qualificado(a), ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PRÓVISÓRIA em face do(a) interditando(a) RAIMUNDA DA SILVA SIQUEIRA aduzindo, em síntese, o seguinte: Que o(a) interditando(a) não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por deferir a medida liminar.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: "(..) Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.” A tutela de urgência tem como finalidade precípua dar aos requerentes, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetivo diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao (à) postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima a realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do(a) autor(a) é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito pode ser verificada nos documentos anexados aos autos, especialmente no documento de ID 121295512, pág. 4, no qual consta laudo médico atestando a situação do(a) interditando(a).
Não obstante, verifico se tratar de causa excepcional, sendo a medida inerente para o procedimento de interdição e curatela em curso.
O perigo de dano é facilmente visualizado na necessidade de conferir ao(à) postulante o direito a cuidar do(a) interditando(a), bem como dando suporte afetivo e material a seu(ua) madrasta, para que tenha a possibilidade de receber e gerir o benefício de assistência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decore da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a parte autora terá meios para gerir os anseios do(a) interditando(a), inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário, locomoção, etc.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, ao tempo que concedo a curatela provisória de RAIMUNDA DA SILVA SIQUEIRA, nomeando o(a) requerente PAULO CEZAR DE SOUSA SILVA, como curador(a) provisório(a), nos termos do parágrafo único, do artigo 749 do novo Código de Processo Civil, mediante compromisso.
Expeça-se o respectivo termo de curatela.
Designo o dia 06.05.2025 às 10:30h, para a realização de justificação/entrevista.
Cite-se o(a) interditando(a), intimando-o(a) da presente audiência e intime a parte autora.
Caso o(a) interditando(a) não tenha condições de comparecer em juízo será agenda inspeção no momento da audiência de justificação.
DEVEM AS PARTES COMPARECER ACOMPANHADAS DE TESTEMUNHAS.
Ciência ao Ministério Público, intime-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a)/Defensoria Pública.
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça nos termos da lei.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
12/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de EDEVALDO NEVES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 08:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 18:59
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 19:53
Publicado Termo de Curatela em 28/01/2025.
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03/02/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803390-14.2024.8.14.0009 INTERDIÇÃO/CURATELA Autor(a): PAULO CEZAR DE SOUSA SILVA Endereço: Rua do Presidio, 54, (91) 9 8929-4713, Acarajó, Zona Rural, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: EDEVALDO NEVES DOS SANTOS OAB: PA33588 Endereço: Travessa Vigário Mota, 540, centro, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 Requerido(a): RAIMUNDA DA SILVA SIQUEIRA Endereço: Rua do Presidio, 54, Vila do Acarajó, zona rural, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO PAULO CEZAR DE SOUSA SILVA, qualificado(a), ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PRÓVISÓRIA em face do(a) interditando(a) RAIMUNDA DA SILVA SIQUEIRA aduzindo, em síntese, o seguinte: Que o(a) interditando(a) não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por deferir a medida liminar.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: "(..) Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.” A tutela de urgência tem como finalidade precípua dar aos requerentes, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetivo diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao (à) postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima a realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do(a) autor(a) é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito pode ser verificada nos documentos anexados aos autos, especialmente no documento de ID 121295512, pág. 4, no qual consta laudo médico atestando a situação do(a) interditando(a).
Não obstante, verifico se tratar de causa excepcional, sendo a medida inerente para o procedimento de interdição e curatela em curso.
O perigo de dano é facilmente visualizado na necessidade de conferir ao(à) postulante o direito a cuidar do(a) interditando(a), bem como dando suporte afetivo e material a seu(ua) madrasta, para que tenha a possibilidade de receber e gerir o benefício de assistência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decore da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a parte autora terá meios para gerir os anseios do(a) interditando(a), inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário, locomoção, etc.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, ao tempo que concedo a curatela provisória de RAIMUNDA DA SILVA SIQUEIRA, nomeando o(a) requerente PAULO CEZAR DE SOUSA SILVA, como curador(a) provisório(a), nos termos do parágrafo único, do artigo 749 do novo Código de Processo Civil, mediante compromisso.
Expeça-se o respectivo termo de curatela.
Designo o dia 06.05.2025 às 10:30h, para a realização de justificação/entrevista.
Cite-se o(a) interditando(a), intimando-o(a) da presente audiência e intime a parte autora.
Caso o(a) interditando(a) não tenha condições de comparecer em juízo será agenda inspeção no momento da audiência de justificação.
DEVEM AS PARTES COMPARECER ACOMPANHADAS DE TESTEMUNHAS.
Ciência ao Ministério Público, intime-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a)/Defensoria Pública.
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça nos termos da lei.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
29/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:04
Juntada de Termo de Compromisso
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17/01/2025 13:38
Audiência Justificação designada para 06/05/2025 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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14/01/2025 20:59
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CEZAR DE SOUSA SILVA - CPF: *66.***.*50-91 (REQUERENTE).
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28/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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