TJPA - 0871214-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0871214-21.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: GENI DE PAULA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte CREDORA, através de seu patrono, a indicar nos autos conta bancária para transferência dos valores, via Alvará a ser expedido (nº Banco/Agência/Conta - CPF/CNPJ do credor).
Belém/PA, 25 de abril de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
25/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:39
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GENI DE PAULA em 08/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:05
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 12:05
Baixa Definitiva
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26/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/03/2025 12:50
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/03/2025 12:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0871214-21.2023.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra GENI DE PAULA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2019 a 2021 de imóvel com sequencial 459807 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2019 a 2021, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Ante a comprovação do adimplemento do débito em questão, determino o DESBLOQUEIO dos valores constritos, por meio do sistema SISBAJUD, e, por conseguinte expeça-se o competente alvará em favor da executada, cujas custas de expedição deverão ser deduzidas do importe bloqueado remanescente, após os descontos das custas judiciais, seguindo-se do levantamento dos valores depositados em juízo, com suas respectivas atualizações, decorrentes do bloqueio de valores através do sistema retro informado.
Tendo em vista que o (a) executado(a), devidamente citado (a), compareceu aos autos, a intimação da presente sentença, dar-se-á através de seu advogado, por publicação no órgão oficial.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 6 de março de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
14/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0871214-21.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista as pesquisas realizadas junto ao sistema SISBAJUD foi bloqueado o VALOR TOTAL do débito em nome do(a) executado(a), considerando a última atualização apresentada pelo exequente.
Junte-se o relatório.
Assim, proceda o sr.
Diretor de Secretaria à abertura imediata de subconta, a fim de que seja realizada a transferência e a individualização do montante constrito por este Juízo.
Após, certifique-se. 2.
Neste sentido, INTIME-SE o Executado(a), através de carta com aviso de recebimento, acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC; bem como, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF. 3.
Por outro lado, decorrido o prazo e certificada a ausência de manifestação pela executada, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, permitindo o regular trâmite processual. 4.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
INT., DIL E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO HAVER VALORES BLOQUEADOS NO PROCESSO.
Belém/PA, 9 de dezembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
23/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 21:26
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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30/04/2024 06:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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19/03/2024 08:04
Conclusos para decisão
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19/12/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:20
Decorrido prazo de GENI DE PAULA em 15/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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29/11/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 10:35
Expedição de Carta.
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29/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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