TJPA - 0839809-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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23/03/2025 12:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA ITAMAR BANDEIRA DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:32
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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06/02/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0839809-98.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA ITAMAR BANDEIRA DA COSTA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez ajuizada por MARIA ITAMAR BANDEIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS , ambos qualificados no processo.
Consta dos autos que em 09.09.2010, foi concedido à autora o benefício de Aposentadoria por invalidez, Espécie 92, benefício nº 543.249.153-9, sendo cessado, em 19.09.2018.
Aduz, ainda, a autora que vem realizando tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa.
A autora requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou alternativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Ao receber a peça inaugural, o juízo da Justiça Federal concedeu a gratuidade processual,mandou citar a parte requerida e determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente.
Laudo pericial juntado no ID 58999517, fls 2 a 9.
O INSS apresentou contestação e manifestação ao laudo pericial no ID 58999516, fls. 2 a 20.
O autor apresentou manifestação ao laudo pericial no ID 58999521 e deixou de apresentar réplica, conforme certidão de ID 79861426. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, serão de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual.
Outrossim, o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da TEMPORARIEDADE; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se TOTALMENTE incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual; destarte, sob uma inaptidão de tal grau que não o permita desempenhar aquele ofício ou profissão costumeira, mesmo que mediante um esforço maior.
Já auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça estadual) ou comum (competência da Justiça federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Pois bem, o período de carência e a qualidade de segurado são incontroversos (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer terem sido impugnados pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, observo que o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial, consignou no laudo médico juntado aos autos, que a parte autora encontra-se incapacitada total e temporariamente para o desempenho de sua atividade laboral declarada e também para o desempenho de atividades laborativas que lhe garanta sua subsistência (Hipertensão Arterial – CID I10/ Transtorno de discos lombares – CID M51).
Se extrai, ainda, do laudo pericial: a) A patologia adquirida pela requerente não se enquadra na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, DE 23.08.2001. b) A deficiência constatada na parte autora não foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho. c) A patologia diagnosticada é passiva de tratamento medicamentoso, fisioterapêutico e recuperação clínica com tempo necessário estimado em 6 meses.
Portanto, não se fazem presentes os requisitos para concessão do benefício aposentadoria por invalidez (que exige a incapacidade, total e permanente, para toda e qualquer atividade laborativa), porém a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária previdenciária.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido INSS a: a) IMPLANTAR o benefício POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIA (31), com Data de Início de Benefício (DIB) em 10/08/2019 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 13/03/2020.
A Data de Início de Pagamento (DIP) será a partir da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença; b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DCB, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar da citação válida (Súmula 204 do STJ). c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente nos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DCB), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos. d) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. e) Por fim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Requerido INSS a PRESTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA REVIDENCIÁRIA, em favor do(a) Requerente, eis que satisfeitos os requisitos de: (i) probabilidade do direito, conforme fundamentação da sentença; e, (ii) perigo de dano, caracterizado em face da natureza alimentar do benefício ou obrigação neste título reconhecido(a) (arts. 300 e 1.013, § 5º, ambos do CPC).
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042611224044300000056119963 001- PETIÇÃO INICIAL Petição 22042611224071600000056119966 002- PROCURAÇÃO E CONTRATO DE HONORÁRIOS Instrumento de Procuração 22042611224111300000056119967 003- DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 22042611224167200000056119968 004- CERTIDÃO E CONCLUSÃO Documento de Comprovação 22042611224256600000056119974 005- DESPACHO - CITAR-LAUDO TEC PER-INTIMAR Documento de Comprovação 22042611224293400000056119975 006- REMESSA PERÍCIA Documento de Comprovação 22042611224326900000056119977 007- ATO ORDINATÓRIO - DATA DA PERÍCIA Documento de Comprovação 22042611224364100000056119978 008- ATOS DE EXPEDIENTE Documento de Comprovação 22042611224436900000056122979 009 CONTESTAÇÃO INSS Petição 22042611224501100000056122983 010- LAUDO PERICIAL Documento de Comprovação 22042611224568600000056122984 011- CERTIDÃO, ATO ORDINATÓRIO E INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 22042611224669400000056122987 012- PETIÇÃO REQUERENTE Petição 22042611224735800000056122988 013- ATOS DE EXPEDIENTE Documento de Comprovação 22042611224822800000056122991 014- DECISÃO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Documento de Comprovação 22042611224876700000056122992 015- INTIMAÇÕES Documento de Comprovação 22042611224978000000056122997 016- CIÊNCIA REQUERENTE Petição 22042611225032500000056122999 017- ATOS DE EXPEDIENTE Documento de Comprovação 22042611225116000000056123015 018- PETIÇÃO INSS Petição 22042611225211400000056123017 Despacho Despacho 22060110073186800000060548808 Despacho Despacho 22060110073186800000060548808 Certidão Certidão 22102010263754300000076021327 -
29/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 02:45
Decorrido prazo de MARIA ITAMAR BANDEIRA DA COSTA em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:21
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:24
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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