TJPA - 0800440-77.2025.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ELIZABETH SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:07
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0800440-77.2025.8.14.0015 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Habilitação de Herdeiros] Reclamante/Exequente: Nome: ELIZABETH SILVA OLIVEIRA Nome: CARLOS BRUNO SILVA OLIVEIRA Reclamado(a)/Executado: SENTENÇA 1.
Dispensado quanto ao mais o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. 2.
DECIDO. 3.
Compulsando os autos, observa-se que a autora ajuizou ação de competência de vara de cível. 4.
O artigo 3º da lei 9.099/95 aduz a competência para o ingressar com ação nos Juizados especiais.
Art.3º, §2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. 5.
A incompetência do juizado pode ser averiguada quando do ajuizamento da ação ou no decorrer do procedimento. 6.
No presente caso, a incompetência deste juízo é latente, posto que se trata de ação de alvará judicial, inadmissível pelo rito dos juizados especiais. 7.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 8°, caput da Lei n. 9.099/95. 8.
Sem custas e honorários, conforme previsão do art. 55 da lei supra, inclusive para fins recursais pela parte autora. 9.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas pertinentes. 10.
Castanhal-PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
24/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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