TJPA - 0803060-77.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
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22/09/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0803060-77.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONOR MARQUES LOPES RÉU: REU: BANPARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de superendividamento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LEONOR MARQUES LOPES em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ), com base no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, denominada “Lei do Superendividamento”.
A autora afirma que se encontra em estado de superendividamento irreversível, em razão do acúmulo de múltiplas operações de crédito consignado e débitos em conta corrente firmados com a instituição ré, que resultam em descontos mensais que ultrapassam, e por vezes esgotam, a totalidade de sua renda líquida mensal, inviabilizando a própria subsistência.
Argumenta que, além da situação econômica fragilizada, enfrenta quadro clínico delicado, sendo portadora de HIV (CID Z21) e acometida por depressão e crises de ansiedade, quadro este agravado desde a pandemia.
Destaca ainda que seu cônjuge encontra-se desempregado e em situação de vulnerabilidade, e que não possui acesso a extratos detalhados dos contratos bancários, dificultando inclusive a gestão e a renegociação da dívida.
Colaciona à inicial planilhas de descontos em contracheque e extratos de aplicativo bancário, demonstrando múltiplas operações de crédito ativo, com parcelas somadas que ultrapassam o valor líquido de sua remuneração; contracheque atualizado com remuneração líquida de R$ 2.699,78 e descontos totais que atingem ou superam esse valor; documentação médica e declaração de vulnerabilidade, confirmando condição clínica sensível; relatos de negativa de extratos por parte do banco, com exigência de cobrança indevida para segunda via; print do aplicativo bancário evidenciando valores lançados diretamente em conta, além do consignado.
Requereu, em síntese, tutela de urgência para limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida, independentemente da origem dos débitos (consignação ou débito em conta); a repactuação judicial das dívidas com base na Lei do Superendividamento; a condenação da parte ré ao fornecimento de informações completas e atualizadas sobre os contratos ativos.
Designada audiência de conciliação (ID 141737659), restou infrutífera, seno aberto prazo para contestação.
Certidão de ID 147423221 atesta a inércia da requerida no prazo para contestação.
Por consequência, foi proferida decisão declaratória de revelia (ID 147517026), com aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO A ausência de contestação no prazo legal, após a audiência de conciliação, autoriza a decretação da revelia do réu (art. 344 do CPC), conforme já reconhecido na decisão de ID 147517026.
Operam-se, assim, os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção.
Considerando que a controvérsia é eminentemente de direito, e que a prova documental é suficiente à formação do convencimento judicial, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
IDO SUPERENDIVIDAMENTO COMO ESTADO DE VULNERABILIDADE PROTEGIDO PELO CDC A Lei nº 14.181/2021 inaugurou um novo regime de tutela do consumidor superendividado, introduzindo no CDC os artigos 54-A a 54-G e o art. 104-A, que passou a reconhecer, expressamente, a figura da pessoa natural superendividada como sujeito de proteção jurídica, inclusive com direito à repactuação judicial das dívidas, desde que respeitado o princípio da boa-fé objetiva.
Segundo o art. 54-A, §1º, do CDC: “Considera-se superendividado o consumidor pessoa natural, de boa-fé, que, de forma permanente ou temporária, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.” No mesmo sentido, o art. 6º, XII, reconhece como direito básico do consumidor a: “preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” No presente caso, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora aufere remuneração líquida de R$ 2.699,78; que os descontos referentes a empréstimos consignados e débitos em conta com o mesmo banco excedem R$ 5.360,00, atingindo valor superior a 100% de sua renda; que não houve acesso claro, gratuito e transparente aos contratos firmados; que a autora é portadora de enfermidade crônica, com uso contínuo de medicação, sem cobertura pública plena, necessitando de liquidez mínima mensal para garantir sua própria sobrevivência; que houve recusa bancária em apresentar extratos sem cobrança indevida, contrariando os deveres de transparência e informação previstos nos arts. 6º, III, e 54-C do CDC.
Diante disso, resta plenamente configurado o estado de superendividamento da parte autora, nos termos da nova legislação, com reflexos diretos na proteção de sua dignidade, saúde e segurança — direitos fundamentais do consumidor, previstos no art. 6º do CDC.
DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS – MÍNIMO EXISTENCIAL A jurisprudência é firme no sentido de que a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida constitui medida necessária para preservação da dignidade e da sobrevivência do consumidor: “Descontos que comprometam mais de 30% da renda líquida do servidor, mesmo por débito em conta, devem ser limitados judicialmente quando comprometerem o mínimo existencial.” (TJPA, ApCiv 0801445-30.2023.8.14.0301, Rel.
Des.
Rômulo Ferreira Nunes, j. 21/11/2023) O art. 54-G do CDC também veda, expressamente, a concessão de crédito com: “condições que comprometam o mínimo existencial do consumidor.” Nesse contexto, deve-se considerar nula a cláusula contratual que viabilize descontos totais superiores a esse patamar, inclusive mediante débito direto em conta, por configurar prática abusiva e ilegal (art. 51, IV e §1º, III do CDC).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 104-A e seguintes do CDC, art. 6º, XII, da mesma codificação, e arts. 344 e 355, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LEONOR MARQUES LOPES, para reconhecer a situação de superendividamento da parte autora, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC; determinar que o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ) limite os descontos incidentes sobre a renda líquida da autora ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), independentemente de serem oriundos de consignação em folha ou débito em conta.
Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a revelia e a natureza da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 5 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANPARA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANPARA em 24/07/2025 23:59.
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13/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:47
Decorrido prazo de BANPARA em 19/05/2025 23:59.
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03/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0803060-77.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARIA LEONOR MARQUES LOPES Endereço: RUA DOS MUNDURUCUS, 2A, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-320 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Em face da certidão retro, DECRETO à REVELIA do requerido, o que faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC em função da revelia dos réus.
Dispenso o saneador.
Intime-se a autora para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, naquilo que entender de direito.
Tornem os autos conclusos para sentença, onde se analisará a tutela como condenação em obrigação de fazer.
Intimar e cumprir.
Belém, 2 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCO ALEXANDRE SOUSA DE CASTRO em/para 24/04/2025 10:30, 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:05
Decorrido prazo de MARIA LEONOR MARQUES LOPES em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:42
Decorrido prazo de BANPARA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:42
Decorrido prazo de MARIA LEONOR MARQUES LOPES em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:03
Decorrido prazo de BANPARA em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:13
Audiência de Conciliação designada em/para 24/04/2025 10:30, 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/02/2025 00:41
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LEONOR MARQUES LOPES - CPF: *28.***.*33-68 (AUTOR).
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21/02/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0803060-77.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARIA LEONOR MARQUES LOPES Endereço: RUA DOS MUNDURUCUS, 2A, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-320 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, uma vez que as provas apresentadas são insuficientes para comprovar a impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais.
Não há qualquer comprovação de hipossuficiência financeira, sendo que os documentos anexados não demonstram a alegada carência para a concessão do benefício.
Diante disso, concluo que não estão presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC para a concessão da Justiça Gratuita.
Contudo, em atenção ao disposto no art. 98, §6º, do CPC, concedo o parcelamento das custas processuais a serem pagas pela parte autora em 4 (quatro) parcelas.
Ainda, determino que a primeira seja paga no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitadas ou não as custas, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimar e cumprir.
Belém, 20 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
20/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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