TJPA - 0800858-60.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:18
Baixa Definitiva
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17/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JAIRES DA CONCEICAO SILVA em 28/02/2025 23:59.
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23/02/2025 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800858-60.2025.8.14.0000 PACIENTE: JAIRES DA CONCEICAO SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA UNICA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA DECISÃO MONOCRÁTICA O Pedido de Desistência do presente mandamus, peticionado pelo impetrante em 07/02/2025, ID 24720197, implica a perda do objeto do remédio heroico, de forma a prejudicar a impetração por não mais existir razão para a apreciação do mérito da ordem pleiteada.
O artigo 659 do CPP estabelece: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Acerca do tema a jurisprudência pátria orienta: JUIZADOS ESPECIAIS - PENAL - HABEAS CORPUS - (...) - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. 1.
Pedido de desistência do feito formulado pela defesa provoca a perda do objeto (art. 659, do CPP). 2.
Ficando a impetração prejudicada, não há razão para a apreciação do mérito da ordem. 3.
Habeas corpus não conhecido.
Sem custas. (TJ/DFT - HC nº 2009.01.1.185570-6, Relator (a): Desembargadora GISELLE ROCHA RAPOSO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/05/2010, Data de Publicação: DJ 06/07/2010 p. 231).
Grifei HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL.
PREJUDICADO.
EM FACE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL, FORMULADO PELO IMPETRANTE, DEVE SER JULGADO PREJUDICADO O EXAME DO WRIT. (TJ/RS - HC nº *00.***.*58-56, 4ª Câmara Criminal, Relator (a): Desembargador GASPAR MARQUES BATISTA, Data de Julgamento: 29/03/2012, Data de Publicação: DJ 05/04/2012).
Grifei HABEAS CORPUS.
ART. 171 E 298 DO CPB.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUÍZO A QUO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM HABEAS CORPUS.
ATO UNILATERAL DA PARTE.
HOMOLOGAÇÃO PELA CÂMARA.
UNANIMIDADE. 1.
Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas dos arts. 171 e 298 do CPB. 2.
Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de condições pessoais favoráveis do paciente, bem como de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3.
Pedido de desistência homologado, ante a informação pelo impetrante de que fora deferido pelo Juízo a quo a liberdade do paciente.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
UNANIMIDADE DOS VOTOS. (TJ/PA - 2016.04397318-09, 166.914, Relator (a): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Data de Julgamento: 31/10/2016, Data de Publicação: 03/11/2016).
Grifei Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, tenho por bem homologar a desistência do presente writ para que produza seus efeitos legais.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, haja vista a cessação do motivo da impetração por força do pedido de desistência deduzido dos autos, ora homologado.
Arquive-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
11/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:34
Homologada a Desistência do Recurso
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07/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:35
Conclusos ao relator
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03/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:02
Conclusos ao relator
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30/01/2025 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de VARA UNICA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0800858-60.2025.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800779-96.2024.8.14.0071 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PACIENTE: JAIRES DA CONCEICAO SILVA IMPETRANTE: DR.
FABRICIO AGUIAR DA SILVA - OAB PA20788 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 121 DO CP RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de JAIRES DA CONCEICAO SILVA, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, proferido nos autos de nº 0800779-96.2024.8.14.0071.
Consta nos autos que o paciente foi custodiado no dia 02/11/2024, por suposta prática do crime previsto no artigo 121, do Código Penal.
Aponta o impetrante constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa.
Neste contexto, pugna liminarmente pelo relaxamento da custódia e, no mérito a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar em habeas corpus, somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental e, sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Após cumprimento das determinações, encaminhem-se os autos à Relatoria originária (Id. 24422613). À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, ___ de ______ de 2025.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
27/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/01/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/01/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/01/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/01/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/01/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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23/01/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:41
Juntada de Petição de despacho de ordem
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23/01/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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