TJPA - 0803730-18.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:01
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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11/02/2025 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO CARIBE em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:41
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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04/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0803730-18.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO CARIBE EXECUTADO: SANDRINEIDE DE SOUZA DA SILVA BERNARDO SENTENÇA.
Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da Legislação Correlata.
Falece competência, em razão da divisão legal territorial, a este Juizado Especial.
Prescreve o art. 53 da Lei de regência dos Juizados: “A execução de título extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Assim sendo, atentando-se ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995 e o art. 781 do CPC, têm-se que o foro de competência para processar e julgar referida ação de execução de título extrajudicial é a do endereço do réu/executado.
Verifico que o executado reside em Ananindeua- PA e verifico também que o objeto da ação é a execução de taxas condominiais recentemente vencidas somadas a um contrato de confissão de dívida de taxas condominiais, do mesmo condomínio autor localizado em Ananindeua-PA.
Pelo que, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível de Belém para processar e julgar o feito.
Nesse ínterim, o ENUNCIADO 89 do FONAJE, orienta: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial (...)”.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente, na forma do art. 51, II, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/01/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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