TJPA - 0908328-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
10/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 07:43
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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09/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0908328-91.2023.8.14.0301 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ESPÓLIO DE PAULO AURO DA ROCHA REPRESENTANTE: ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ESPÓLIO DE PAULO AURO DA ROCHA Endereço: Travessa Humaitá, 1301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Nome: ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO Endereço: Travessa Humaitá, 1301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Advogado(s) do reclamante: OSWALDO SARAIVA FERNANDES JUNIOR, ROSINEIDE SILVA DO ROSARIO REU: CARLOS ALEXANDRE REIS GAMA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: CARLOS ALEXANDRE REIS GAMA Endereço: Passagem Rui Barbosa, 558, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 VALOR DA CAUSA: 25.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação TEMPESTIVA apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 4 de julho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112921084877100000099021186 01- Custas Processuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112921084940000000099021187 02- Procuração + Sub Instrumento de Procuração 23112921084985000000099021188 03- Certidão de Óbito do De Cujus Documento de Identificação 23112921085048200000099021189 04- Identidade- Altamira - Inventariante Documento de Comprovação 23112921085095700000099021190 05- Consulta de Veículo Detalhada - Detran-PA Documento de Comprovação 23112921085180100000099021191 Decisão Decisão 23120513420324800000099290192 Decisão Decisão 23120513420324800000099290192 Diligência Diligência 24010610415738900000100305237 Petição Petição 24021421112483000000102356442 Boleto- Custas - Nova Citação - Carlos Alexandre Documento de Comprovação 24021421112504500000102356448 Relatório - Custas - Nova Citação - Carlos Alexandre Documento de Comprovação 24021421112534500000102356449 Comprovante de Pg - Custas - Nova Citação - BA Documento de Comprovação 24021421112584000000102356450 Processo n.º 0000907-83.2023.5.08.0013 - Reclamação Trabalhista - Carlos Alexandre Documento de Comprovação 24021421112611500000102356451 Citação Citação 24022115453076400000102769273 Contestação Contestação 24042211133666800000106787984 DECLARAÇÃO E IDENTIDADE Documento de Comprovação 24042211133718900000106787987 DUT FIAT DO RÉU SOB SUA POSSE Documento de Comprovação 24042211133785700000106787988 RECIBO PAGAMENTO ENTRADA CARRO Documento de Comprovação 24042211133822300000106787989 SEGURO DO CARRO DO RÉU Documento de Comprovação 24042211133882100000106787990 CARROS TIRADOS PELO RÉU EM FAVOR DO ALDO Documento de Comprovação 24042211133951100000106787991 Diligência Diligência 24042211393011700000106792327 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061308020230100000102634455 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061308020230100000102634455 Petição Petição 24070219370020000000111671454 Documentos de Representação - Inventariante Documento de Comprovação 24070219370056400000111671455 Certidão Certidão 24101110071381200000120908159 Decisão Decisão 25012013402409900000126022809 Petição Petição 25021419381963000000127774792 Certidão Certidão 25040113595484200000130591747 Sentença Sentença 25070213281318500000136417359 apelação Apelação 25070313583400000000136549004 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
04/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0908328-91.2023.8.14.0301 Classe: OPOSIÇÃO (236) AUTOR: ESPÓLIO DE PAULO AURO DA ROCHA e outros RÉU: REU: CARLOS ALEXANDRE REIS GAMA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ESPÓLIO DE ALDO SILVA DO ROSÁRIO, representado por sua inventariante, Sra.
Altamira Silva do Rosário, em face de Carlos Alexandre Reis Gama, sob alegação de que o requerido mantém indevidamente sob sua posse o veículo de propriedade do espólio, de marca FIAT, modelo UNO WAY 1.0, ano 2011/2012, cor cinza, placa OBW3256, cujo domínio está registrado em nome do de cujus.
Alega a parte autora que, desde a morte do falecido, o requerido se recusa a devolver o bem, o qual se encontra regularmente registrado no DETRAN-PA em nome do espólio, conforme documento de consulta veicular anexado aos autos.
Aduz que, na qualidade de inventariante, tem o dever legal de administrar e conservar os bens integrantes da herança, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo, pedido que foi deferido (ID. 105543438).
O requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, defeito de representação processual, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado a sua nomeação como inventariante.
No mérito, sustenta que o veículo foi adquirido por ele, por meio de acordo verbal com o falecido, e que apenas constava formalmente em nome do de cujus por conveniência financeira.
Juntou documentos como recibo de pagamento, comprovante de seguro e contratos de veículos distintos como suposta comprovação de seu direito.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos do requerido e reiterando a propriedade formal e registral do bem pelo espólio.
Posteriormente, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento.
Conforme restou demonstrado nos autos (ID. 32308924), a Sra.
Altamira Silva do Rosário foi regularmente nomeada inventariante nos autos do Inventário nº 0823898-80.2021.8.14.0301, que tramita neste juízo.
A certidão de nomeação e o termo de compromisso constam nos autos, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
Portanto, o espólio está validamente representado.
Preliminar rejeitada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria é de direito e de fato documentalmente comprovada, não havendo necessidade de dilação probatória.
As provas constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo.
DO DIREITO À BUSCA E APREENSÃO A propriedade do veículo objeto da demanda está documentalmente comprovada em nome do de cujus, ALDO SILVA DO ROSÁRIO, conforme consulta detalhada do DETRAN (ID. 105244952).
A alegação do requerido de que teria adquirido o bem por meio de acordo verbal não se sustenta diante da ausência de prova escrita ou inequívoca.
Os documentos apresentados são frágeis e inconclusivos quanto à transferência de domínio.
Nos termos dos artigos 618, II, do CPC e 1.991 do CC, é atribuição do inventariante a administração e conservação dos bens do espólio.
O art. 625 do CPC prevê expressamente a possibilidade de busca e apreensão de bem móvel quando este se encontra em posse indevida.
A posse do requerido, terceiro estranho à sucessão e ex-funcionário do falecido, não encontra respaldo legal, sendo legítima a pretensão da inventariante de reaver o bem para integrá-lo ao inventário.
Ademais, a liminar concedida foi adequadamente fundamentada na probabilidade do direito e no perigo da demora (art. 300 do CPC), sendo o risco evidente pela possibilidade de perda, desgaste ou depreciação do bem, essencial à gestão do espólio.
A jurisprudência é pacífica no sentido da legitimidade da busca e apreensão do bem pertencente ao espólio e detido por terceiro sem respaldo jurídico: “É legítima a determinação de busca e apreensão de veículo do espólio que se encontra em posse de terceiro que não comprova relação jurídica que lhe permita tal detenção, sob pena de inviabilizar a correta administração do inventário.” (TJ-MS - AI: 14032649820218120000, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 31/05/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida em favor do espólio, mantendo a apreensão do veículo automotor FIAT UNO WAY 1.0, ano 2011/2012, placa OBW3256, ora depositado em mãos da inventariante; b) RECONHECER a legitimidade da inventariante para administrar o bem, determinando que o veículo permaneça sob sua guarda até ulterior deliberação nos autos do inventário; c) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do veículo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Belém, 2 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 23:48
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE REIS GAMA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:48
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE REIS GAMA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO AURO DA ROCHA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:16
Decorrido prazo de ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:05
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0908328-91.2023.8.14.0301 Classe: OPOSIÇÃO (236) AUTOR: Nome: ESPÓLIO DE PAULO AURO DA ROCHA Endereço: Travessa Humaitá, 1301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Nome: ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO Endereço: Travessa Humaitá, 1301, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 RÉU: Nome: CARLOS ALEXANDRE REIS GAMA Endereço: Passagem Rui Barbosa, 558, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-737 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisada quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 20 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
20/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 01:58
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE REIS GAMA em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE REIS GAMA em 07/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 23:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO AURO DA ROCHA em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 23:03
Decorrido prazo de ALTAMIRA SILVA DO ROSARIO em 31/01/2024 23:59.
-
06/01/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:42
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 21:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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