TJPA - 0800154-32.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 09:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800154-32.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ROBSON PEREIRA NUNES REQUERIDO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, 01, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ROBSON PEREIRA NUNES, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Narra o polo ativo que viajaria junto à requerida de Belém/PA para Ilhéus/BA, saindo no dia 14/11/2024 às 02:25h, com chegada ao destino às12:35h.
Ocorre que o voo de volta foi alterado em razão de readequação da malha aérea, pelo que o autor afirma ter sido avisado em 16/09/2024, com a possibilidade de partida de Brasília/DF.
Afirma que a viagem tinha a finalidade de o autor participar de uma competição de corrida.
Pede reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
A requerida apresentou contestação, não alegando preliminares.
No mérito, alega que o voo foi modificado por alteração na malha aérea em que o autor foi avisado com antecedência e optou pelo cancelamento do voo com reembolso total.
Pede a improcedência da demanda por ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na instrução, pedindo o julgamento antecipado. É o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Sem preliminares a analisar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
A demanda é improcedente.
Compulsados os autos, verifico que é incontroverso o cancelamento do voo, pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC).
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se ao motivo do cancelamento, se o motivo é suficiente para afastar a responsabilidade civil e se há o dever de indenizar.
Embora o CDC estabeleça que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, há exceções que afastam a responsabilização pelos danos resultantes da prestação: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a requerida comprovou que o voo foi cancelado em razão de readequação de malha aérea, o que foi informado à autora com antecedência de aproximadamente 2 meses, dando-lhe a opção de aceitar, alterar ou cancelar a reserva.
Restou comprovado que o autor optou pelo cancelamento do voo e obteve o reembolso integral do dispendido Ademais, quanto ao dever de indenizar, o autor pleiteia compensação por danos morais, conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), no caso, não houve comprovação de ofensa tais direitos do autor, configurando mero aborrecimento cotidiano.
A tese defensiva comprovada possui o condão de efeito extintivo ao direito pleiteado pelo autor, por ausência de ato ilícito e, por conseguinte, ausente a responsabilidade civil em indenizar.
Assevero que a demanda em análise se mostra veementemente temerária e infundada, pois com a alteração da malha aérea o autor optou pelo cancelamento do voo e obteve o reembolso integral com tempo suficiente para a aquisição de outra passagem, de modo que apenas deixo de condenar o autor em litigância de má-fé por ausência de pedido da parte demandada, pois, embora cognoscível de ofício pelo juízo, a parte mais interessada assim não pleiteou. É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
05/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:52
Audiência Una realizada conduzida por ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA em/para 28/04/2025 10:40, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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28/04/2025 10:51
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA NUNES em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA NUNES em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 19:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800154-32.2025.8.14.0005 Reclamante: Nome: ROBSON PEREIRA NUNES Endereço: Rua Modesto Silva, 1201, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-120 Reclamado Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AVENIDA JULIO CESAR, S/N, AEROPORTO INTER VAL-DE-CANS, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 28 de abril de 2025, às 10h40min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGFmYjQ3YmItOWJmYi00ZWNkLTkyMjAtYzhkZjNmMjNlN2I2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
25/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:12
Audiência de Una designada em/para 28/04/2025 10:40, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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17/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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09/01/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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