TJPA - 0800431-40.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 22:33
Decorrido prazo de CRISTINA RODRIGUES SILVA em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:49
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:14
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CRISTINA RODRIGUES SILVA Endereço: Rua: A 9, s/n, Qd 09 Lt 30, Bairro: Jardim Tropical I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Avenida Paulista, 900, 1 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 PROCESSO n. 0800431-40.2025.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por CRISTINA RODRIGUES SILVA em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 138976609, a conciliação entre as partes foi infrutífera e houve oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, ID 145929193.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 138853347, JULGO os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial de ID n. 134833985. É a tutela jurisdicional postulada: a)Requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, para que requerida proceda com a realização do estágio supervisionado obrigatório, no curso de serviço social, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo b)Requer a procedência do pedido com a condenação da Requerida em indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este relativo capaz de penalizar a atitude ilícita da Requerida; c)Requer desde já a efetivação da Obrigação de Fazer, para que a Requerida proceda com o imediato implemento do estágio supervisionado obrigatório, para que a Requerente possa concluir o curso de serviço social; No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, sendo, portanto, a responsabilidade do réu objetiva, respondendo pelos danos causados na forma dos artigos 6º, VI e 14 da Lei 8.078/90.
A controvérsia dos autos diz respeito a obrigatoriedade de IES fornecer o estágio obrigatório.
Neste aspecto, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a disponibilidade de vagas para estágio obrigatório é dever da Instituição de Ensino Superior e direito dos alunos, vejamos: Ementa: A Instituição de Ensino que fornece um curso com previsão de disponibilização de estágio supervisionado, cujo cumprimento da carga horária é necessário para a obtenção do diploma, e descumpre esta obrigação, comete ato ilícito.
O atraso injustificável e por longo período enseja dano moral passível de compensação.
No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida.
Recurso parcialmente provido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005235-60.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 23/05/2024).
Não se discute nos autos o poder da IES decorrente de sua autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394, de 1996 - LDB), bem como da não obrigatoriedade da instituição de ensino superior oferecer vagas de estágio (art. 8º da Lei 11.788/2008), entretanto essa autonomia não é absoluta e deve observar os princípios da razoabilidade da proporcionalidade, ou seja, as regras estabelecidas pela instituição devem ser justificáveis, proporcionais aos objetivos educacionais e não podem resultar em restrições arbitrárias ou desarrazoadas para os alunos.
No caso concreto, restou demonstrado que a autora, Cristina Rodrigues Silva, estava regularmente matriculada no curso de Serviço Social (ID: 134833987), e que cursou as disciplinas regulares do curso desde 2019, tendo concluído 2530 horas das 3040 exigidas (ID: 134835638, pag. 01/02).
A inexistência de convênio a época que a parte autora estava apta a realizar estágio, foi confirmada pelo depoimento da preposta da requerida, durante a instrução.
A preposta Raquel afirmou que a instituição de ensino não possuía convênio, mas, atualmente, possui convênio de estágio com 3 (três) instituições do Município.
Conforme consta do plano de ensino da IES a disciplina de estágio obrigatório está previsto na grade curricular do curso da autora.
Ora, por ser requisito essencial à conclusão do curso superior de Serviço Social, deve a instituição disponibilizar as vagas de estágio a todos os seus alunos, bem como prestar informações adequadas sobre como a atividade prática vai se desenvolver e em qual instituição.
Dessa forma, embora não haja obrigação de resultado quanto ao fornecimento direto das vagas, é ônus da instituição zelar para os alunos terem acesso efetivo à realização do estágio, sem o qual não é possível concluir a graduação.
Ao deixar de oferecer meios para viabilizá-lo, mesmo após diversas tratativas da aluna, a requerida incorre em falha parcial na prestação de serviço educacional, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, no caso em tela, o atraso na formação acadêmica da autora, não se deu exclusivamente por ausência de conclusão de estágio.
Aliás, o próprio documento acostado pela autora (ID 134835638), corroborado pelo documento da requerida (ID 138853368), comprova, que a autora foi reprovada na disciplina 6517-60 – “Trabalho de Pesquisa em Serviço Social” e não logrou aprovação mesmo após sucessivas tentativas.
Tal disciplina é parte do currículo obrigatório e, portanto, pendência acadêmica autônoma e suficiente para impedir a conclusão do curso, independentemente do estágio supervisionado.
Logo, a ausência de convênio de estágio, embora configure descumprimento contratual, não é, por si só, suficiente para gerar dano moral indenizável, sobretudo se o atraso na conclusão do curso também se deu em razão de reprovação da requerente em outra matéria constante da grade curricular.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o inadimplemento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Nesse sentido, é o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Por fim, considerando que o juízo entende ser obrigação da IES ofertar o estágio obrigatório para os alunos, deve tal instituição ser compelida na obrigação de fazer descrita na inicial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer o dever da requerida de prestar suporte à viabilização do estágio supervisionado obrigatório à autora, mediante orientação, indicação de instituições conveniadas ou apoio à celebração de termo de compromisso, desde que a autora comprove ter sido aprovada em todas as disciplinas curriculares obrigatórias; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) Determinar que, uma vez superada a pendência da disciplina 6517-60 TRABALHO DE PESQUISA EM SERVIÇO SOCIAL, pela autora, a requerida deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotar as medidas necessárias à viabilização do estágio supervisionado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011416515500000000125745751 1 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- CRISTINA RODRIGUES SILVA Petição 25011416515518500000125745755 2 PROCURAÇÃO, DOC PESSOAL, COMPROVANTE E DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA E HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25011416515551800000125745756 3 atestado de curso Documento de Comprovação 25011416515615600000125745757 4 Histórico Graduação Documento de Comprovação 25011416515653200000125745758 Decisão Decisão 25011717022529000000125770147 Intimação Intimação 25012110411542300000126089416 Citação Citação 25012110411576800000126089417 AR Identificação de AR 25020108131668900000126818181 AR Identificação de AR 25020108131674900000126818182 Contestação Contestação 25031410393647200000129371094 1-Contrato Social - Assupero Documento de Identificação 25031410393687600000129371098 2- Assupero Certidão ARS (v.
JUCESP)(3242236.1) Documento de Identificação 25031410393794600000129371103 3-Assupero (procuração ad judicia) (v. substabelecimento) (v. firma reconhecida) Instrumento de Procuração 25031410393836900000129371102 4-procuração Instrumento de Procuração 25031410393920100000129371106 5-carta de preposição Documento de Comprovação 25031410393958700000129371109 6-Contrato 1983520 Documento de Comprovação 25031410393995200000129371111 7-historico_1983520 Documento de Comprovação 25031410394035200000129371113 Decisão Decisão 25031714153826000000129483463 Petição de Juntada de Substabelecimento Petição 25031715131040000000129523982 1 Petição juntada - substabelecimento- CRISTINA Petição 25031715131050600000129523983 2 substabelecimento ANA PAULA- CRISTINA Substabelecimento 25031715131077000000129523984 Decisão Decisão 25031714153826000000129483463 Petição Petição 25060514174963500000134760386 1983520 - CRISTINA RODRIGUES SILVA (003) Documento de Comprovação 25060514174990600000134760392 carta de preposição preenchida Documento de Identificação 25060514175039000000134760393 Mídia de audiência Mídia de audiência 25060917143369300000134964930 Mídia de audiência Mídia de audiência 25060917143938700000134964932 Decisão Decisão 25060917144113400000134961925 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
07/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:12
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:59
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 09/06/2025 10:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CRISTINA RODRIGUES SILVA Endereço: Rua: A 9, s/n, Qd 09 Lt 30, Bairro: Jardim Tropical I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Avenida Paulista, 900, 1 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 PROCESSO n. 0800431-40.2025.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA JUIZ: LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS CONCILIADOR: REMERSON NUNES FARIAS HORÁRIO: 10h50min.
Aos dezessete dias do mês de março 2025, na sala de audiência da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, onde estava presente o conciliador acima identificado.
PREGÃO: Realizado o pregão, constatou-se: I.
PRESENÇA da parte autora: CRISTINA RODRIGUES SILVA - CPF: *21.***.*59-21, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): ANA PAULA MIRANDA DE SOUSA - OAB/PA – 33.659.
II.
PRESENÇA da parte requerida: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA CNPJ: 06.***.***/0012-64, preposto(a), Solange Fernandes Orfo Trombini, CPF 275921658-64, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): Fabiana da Silva Cavalcante, OAB/SP 221.971.
OCORRÊNCIAS: 1- Aberta a audiência, as partes não firmaram acordo. 2- Embora audiência esteja agendada para as 11h30min.
As partes concordam com a realização antecipada. 2- A parte autora se manifestou nos seguintes termos: requer a designação de instrução para oitiva da testemunha: VALQUIRIA RIBEIRO DE SOUSA CHAVES -CPF: *03.***.*26-21, e requer prazo para substabelecimento. 3- A reclamada se manifestou nos seguintes termos: requer julgamento antecipado, garantido contraprova.
DELIBERAÇÕES: 1.
Especificadas as provas a serem produzidas, designo a audiência de instrução para o dia 09 de junho, às 10h.
Intimam-se os presentes, sendo que aqueles que optarem por participar de forma virtual deverão utilizar o link destinado à instrução, o qual é o mesmo da sala de espera já acostado aos autos. 2.
Concedo prazo de 02 (dois) dias para substabelecimento.
Termo encerrado às 11h.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei nº. 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
Esta ata vale como certidão de comparecimento em audiência do Juizado Especial de Parauapebas.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011416515500000000125745751 1 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- CRISTINA RODRIGUES SILVA Petição 25011416515518500000125745755 2 PROCURAÇÃO, DOC PESSOAL, COMPROVANTE E DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA E HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25011416515551800000125745756 3 atestado de curso Documento de Comprovação 25011416515615600000125745757 4 Histórico Graduação Documento de Comprovação 25011416515653200000125745758 Decisão Decisão 25011717022529000000125770147 Intimação Intimação 25012110411542300000126089416 Citação Citação 25012110411576800000126089417 AR Identificação de AR 25020108131668900000126818181 AR Identificação de AR 25020108131674900000126818182 Contestação Contestação 25031410393647200000129371094 1-Contrato Social - Assupero Documento de Identificação 25031410393687600000129371098 2- Assupero Certidão ARS (v.
JUCESP)(3242236.1) Documento de Identificação 25031410393794600000129371103 3-Assupero (procuração ad judicia) (v. substabelecimento) (v. firma reconhecida) Instrumento de Procuração 25031410393836900000129371102 4-procuração Instrumento de Procuração 25031410393920100000129371106 5-carta de preposição Documento de Comprovação 25031410393958700000129371109 6-Contrato 1983520 Documento de Comprovação 25031410393995200000129371111 7-historico_1983520 Documento de Comprovação 25031410394035200000129371113 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
03/04/2025 10:20
Audiência de Una designada em/para 09/06/2025 10:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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03/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 10:56
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 17/03/2025 11:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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14/03/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 19:54
Decorrido prazo de CRISTINA RODRIGUES SILVA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 18:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 18:31
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:10
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0800431-40.2025.8.14.0040 Nome: CRISTINA RODRIGUES SILVA Endereço: Rua: A 9, s/n, Qd 09 Lt 30, Bairro: Jardim Tropical I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 17/03/2025 11:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 21 de janeiro de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
21/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:53
Audiência Una designada para 17/03/2025 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
14/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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