TJPA - 0807522-96.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
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26/09/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL Fórum Des.
João Bento de Souza - 1º Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Av.
Presidente Vargas, nº 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-005 - Telefone: (91) 3205-3848 e 3205-3874 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807522-96.2024.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 06/2009 – CJCI -TJPA) PROCESSO: 0807522-96.2024.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: Dr.
WILLIAM CARMONA MAYA - OAB SP257198, e Dr.
FERNANDO DENIS MARTINS - OAB SP182424 EXECUTADO: M J AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA, BAZARNORTE COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, M C F RODRIGUES DE ANDRADE - ME, JOSE LAURENIO DA CUNHA SANTOS, MICHELLE CRISTINA FERREIRA RODRIGUES DE ANDRADE De ordem da Dra.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS, Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, manda, na forma da lei, em conformidade com o art. 152 do NCPC, com o Provimento n° 06/2009-CJCI - TJPA, bem como, com Provimento 08/2014-CJRMB, as devoluções de AR, das citações NEGATIVAS por cartas, pelos Correios, id nº 142228833, 142228835, 142228837 e 142228841, bem como a petição retro, INTIME-SE o requerente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelo DJEN, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Castanhal, aos 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:56
Decorrido prazo de M C F RODRIGUES DE ANDRADE - ME em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:56
Decorrido prazo de M C F RODRIGUES DE ANDRADE - ME em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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01/05/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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01/05/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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01/05/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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01/05/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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14/04/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0807522-96.2024.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de “Embargos de Declaração” opostos contra decisão proferida por este juízo que deferiu parcialmente a tutela para realizar bloqueio RENAJUD sem manifestar quanto o pedido principal de arresto SISBAJUD.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Com razão a embargante.
O arresto RENAJUD foi deferido por haver indícios de iminente insolvência e por ser medida menos gravosa ao devedor, o que não foi indicado na decisão tanto que apenas houve bloqueio de transferência.
Não houve sequer tentativa de citação, portanto, indefiro SISBAJUD por ofender princípio constitucionais de contraditório e ampla defesa alinhando ao entendimento do STJ.
Conheço e acolho os embargos de declaração para motivação integrar a decisão recorrida.
Intime-se.
Em prosseguimento, proceda-se citação dos executados.
Castanhal/PA, 10 de fevereiro de 2025.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
10/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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