TJPA - 0800111-92.2025.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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30/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS ROCHA BRINGEL em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800111-92.2025.8.14.0103 Nome: ANTONIO MARTINS ROCHA BRINGEL Endereço: Chacara Grota Verde, Zona Rural, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA 1-Vistos, etc. 2-Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, partes regularmente qualificadas nos autos. 3-Verifico que o autor já teve idêntica demanda anteriormente extinta por falta de recolhimento de custas, nos autos do processo PJE abaixo: PJE nº 0800877-82.2024.8.14.0103 4-Vieram-me os autos conclusos. 5-É o breve relatório. 6-Decido. 7-O art. 290 do Código de Processo Civil-CPC assim dispõe sobre a ausência de recolhimento de custas iniciais: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 8- O art. 486, § 2º do CPC assim dispõe: § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. 9-O julgamento sem resolução de mérito não obsta o ajuizamento de nova ação pela parte autora, nos termos do art. 486 , § 2º do CPC.
Todavia, o despacho da petição inicial da nova demanda depende da comprovação do recolhimento das custas e honorários referentes à ação anterior. 10-Neste sentido, confira-se jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇAO - REPROPOSITURA DE AÇÃO - FEITO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CORREÇÃO DO VÍCIO QUE ENSEJOU A SENTENÇA TERMINATIVA - CONDIÇÃO SINE QUA NON - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO.
A despeito do caráter formal da coisa julgada originada de sentença terminativa, que permite a repropositura de mesma ação, o ajuizamento da nova demanda está condicionada à correção do vício que justificou a extinção do processo anterior, nos termos do art. 486, § 1º, CPC.
Indeferida a inicial por ausência de recolhimento de custas, a repropositura de ação idêntica depende da prova de que não foram pagas as despesas processuais referentes ao processo extinto. (TJ-MG - AI: 10000220267512001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
EXTINÇÃO ANTERIOR POR NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Dispõe o artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (...) § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.”. 2.
Conforme explicitado pelo MM.
Juiz “a quo”, os ora agravantes já haviam ajuizado anteriormente ação idêntica aos autos originários, sob o nº 5011151-85.2020.4.03.6100, que foi extinta, sem resolução do mérito, ante o não cumprimento da determinação de recolhimento das custas processuais.
Foi proferida sentença nos autos nº 5011151-85.2020.4.03.6100 indeferindo a inicial. 3.
O MM.
Juiz “a quo” advertiu os ora agravantes que, “em caso de repropositura da demanda, o não recolhimento das custas referentes a este processo implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC.”. “In casu”, necessário se faz o recolhimento das custas processuais, devendo ser mantida, portanto, a decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50093731320214030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/08/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/08/2021) AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS DA DEMANDA ANTERIOR.
Na forma do art. 268 do CPC, "salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação.
A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado". (TRT-3 - RO: 00101076720155030132 MG 0010107-67.2015.5.03.0132, Relator: Jose Nilton Ferreira Pandelot, Data de Julgamento: 12/06/2015, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 17/06/2015.) AGRAVO REGIMENTAL - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA ANTE A AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES À IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
Dispõe o art. 268, do CPC, que "Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação.
A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado".
O mandado de segurança é classificado como ação mandamental, sendo o seu rito especial, o que se comprova pela existência de cognição sumária, ou seja, rápida e concentrada, principalmente no que tange à prova documental.
Portanto, quando de sua impetração, deve a parte observar os requisitos de ordem formal, dentre eles, a quitação a tempo de modo das custas fixadas no mandamus anterior, posto que não admitida dilação probatória ou a juntada de documentos a posteriori.
Agravo a que se nega provimento. (TRT-3 - AgR: 00321201200003000 MG 0000321-12.2012.5.03.0000, Relator: Anemar Pereira Amaral, 1a Secao de Dissidios Individuais, Data de Publicação: 06/07/2012.) 11-Nesse contexto, deveria a parte autora ter comprovado o recolhimento das custas para obter a prestação jurisdicional, o que não foi realizado, uma vez que anteriormente indeferida. 12-Ante o exposto INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 486, §2º, ambos do CPC. 13-Sem custas/despesas/honorários, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015. 14-Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Deixo de intimar a parte requerida, uma vez que não foi ao menos citada. 15- Se for o caso, utilize-se a presente sentença/decisão/despacho como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. 16-P.R.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTES INTIMADAS -
10/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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