TJPA - 0806605-58.2025.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ROSA DE ASSIS ROCHA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:05
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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25/02/2025 22:56
Decorrido prazo de ROSA DE ASSIS ROCHA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:41
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0806605-58.2025.8.14.0301 Autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Requerente: ROSA DE ASSIS ROCHA Requerido: BANCO ITAÚ UNIBANCO (BANCO ITAÚ S/A) DECISÃO Inicialmente, cumpre salientar que a competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário.
Dessa forma, a correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Nesse escopo, a Lei nº 9.099/95 dispõe: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Regulamentando a jurisdição territorial local e adequá-la às suas especificidades, restou estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Provimento nº 006/2012-CRMB, que a jurisdição das Vara Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci têm seu alcance de competência territorial até as seguintes localidades: Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha Paracuri, Cruzeiro, Maracuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e Ilhas localizadas em Icoaraci.
Compulsando os autos, extrai-se que o domicílio da parte promovente é na Travessa Leão II, nº 89, Ilha de Cotijuba, Belém-PA, enquanto a parte promovida encontra-se domiciliada Estado de São Paulo.
Dessa forma, incompetente este juízo para processamento e julgamento do presente feito, o que pode ser reconhecido de ofício, na forma do Enunciado nº 89, do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência, determino a redistribuição do feito para uma das Varas competentes de Icoaraci.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
04/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:10
Audiência de Una do dia 11/05/2026 09:30 cancelada.
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04/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:00
Declarada incompetência
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30/01/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:11
Audiência de Una designada em/para 11/05/2026 09:30, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/01/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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