TJPA - 0810181-59.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:09
Decorrido prazo de GILVANE ANTUNES FERREIRA DA CRUZ em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:09
Decorrido prazo de GILVANE ANTUNES FERREIRA DA CRUZ em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 23:43
Decorrido prazo de GILVANE ANTUNES FERREIRA DA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/03/2025 01:15
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810181-59.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANE ANTUNES FERREIRA DA CRUZ REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nome: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 125, 25 ANDAR CONJ. 2501, Alameda Tocantins 125, ALPHAVILLE COMERCIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-931 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM envolvendo as partes em epígrafe, em que iniciado o processamento do feito, antes mesmo de ser efetivada a citação da parte contrária, sobreveio o pedido de desistência da ação, para o julgamento do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (ID 138726188). É o breve relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte requerida, vez que sequer foi citada, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Trata-se de faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “Desistência da ação é o ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Não se confunde com renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura.
Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta”.
III.
Dispositivo.
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas e despesas, caso existentes, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário nos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de sucumbência.
Expeça-se o necessário.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:04
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 22:28
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GILVANE ANTUNES FERREIRA DA CRUZ em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:13
Decorrido prazo de GILVANE ANTUNES FERREIRA DA CRUZ em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810181-59.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANE ANTUNES FERREIRA DA CRUZ REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia, trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, trazendo assim elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, bem como o fato de conseguir contratar advogado particular para atuar nos presentes autos, assim como ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
Em sendo assim, oportunizo a parte autora, no prazo de quinze dias, apresentar nos autos: - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - Cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. - Cópia dos contracheques, dos últimos 3 meses.
Ou se preferir, efetue o recolhimento das custas, pertinentes para prosseguimento do feito.
Com a manifestação tempestiva da parte, conclusos para a pasta “Minutar apreciação de justiça gratuita”.
Decorrendo in albis o prazo, conclusos para sentença.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020522484586500000127102323 PROCURACAO_AD_JUDICIA_ET_EXTRA_assinado Instrumento de Procuração 25020522484615900000127102324 declaracao_de_hipo_assinado Documento de Comprovação 25020522484644400000127102325 boletim_de_ocorrencia_assinado Documento de Comprovação 25020522484674100000127102326 comprovante de residencia Documento de Comprovação 25020522484699300000127102327 CONTRATO Documento de Comprovação 25020522484729600000127103229 documentos Documento de Comprovação 25020522484956100000127103231 pagamento 5 Documento de Comprovação 25020522485014800000127103232 pagamento Documento de Comprovação 25020522485039200000127103233 Decisão Decisão 25020708564164700000127116542 Certidão Certidão 25021011064937300000127341733 Petição Petição 25021017060914300000127388985 -
12/02/2025 22:45
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:06
Expedição de Carta rogatória.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0810181-59.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Redistribua-se o processo para uma das varas cíveis da capital, conforme endereçamento da inicial.
Proceda-se à baixa processual, e o cancelamento da audiência designada, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 06 de fevereiro de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
07/02/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 13:44
Audiência de Una do dia 04/02/2026 10:00 cancelada.
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07/02/2025 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 22:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 22:49
Audiência de Una designada em/para 04/02/2026 10:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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