TJPA - 0806828-30.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo n°: 0806828-30.2024.8.14.0015 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: GIOVANI CARNEIRO KODANI Advogados do(a) AUTOR: MARYKELLER DE MELLO - SP336677, LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 REQUERIDO(s): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Andar 4, Pred.
Prata - Vila Yara, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 DESPACHO 1.
Querendo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 10 dias, bem como os elementos de fato e de direito necessários para julgamento do feito. 2.
As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso. 3.
O prazo para a Defensoria Pública e Ministério Público será contado em dobro. 4.
Intime-se.
Castanhal/PA, 3 de julho de 2025 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA -
03/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:38
Decorrido prazo de GIOVANI CARNEIRO KODANI em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 04:06
Publicado Citação em 07/02/2025.
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11/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0806828-30.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: GIOVANI CARNEIRO KODANI Endereço: Travessa Paulo Roberto Brandão Moraes, 1493, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-210 Advogado(s) do reclamante: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ Parte Requerida: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Andar 4, Pred.
Prata - Vila Yara, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GIOVANI CARNEIRO KODANI, por meio de advogado habilitado, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, estando as partes qualificadas.
Alega, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com o requerido, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e iguais, no valor de R$ 1.617,62.
Ataca os juros cobrados no contrato, bem como a sua capitalização e outras tarifas indevidamente cobradas pelo requerido no momento da confecção do contrato.
Pugna, liminarmente, a autorizando o depósito judicial da parcela incontroversa no montante de R$ 1.436,39 (mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), com a manutenção da autora na posse do veículo objeto da lide e que este juízo determine ao banco requerido que se abstenha de proceder a inclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Requer os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Defiro, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, advertindo o requerente de que, se comprovada a capacidade monetária, deverá arcar com as custas processuais até o seu décuplo (art. 98, §3º, do CPC).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
Hodiernamente, 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' – art. 300, do CPC.
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam o 'fumus boni iuris' e o 'pericumum in mora'.
No caso dos autos, entendo que estão ausentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência, vez que, há previsão expressa no contrato entabulado entre as partes do índice oficial e da periodicidade da aplicação da correção, afigurando-se como prematura a modificação unilateral do pacto, sem oportunizar o contraditório efetivo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE VALOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que indeferiu o pedido liminar para redução do valor pago a título de aluguel.
Autora que alega que contrato previa revisão anual pelo índice IGPM, o qual foi apurado na porcentagem excessiva, pedindo a substituição por outro índice.
Ausentes os requisitos para antecipação da tutela.
Conveniência de aguardar a instauração do contraditório.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051192-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/3/2021; Data de Registro: 26/3/2021).
A cópia do contrato anexado demonstra a existência do vínculo obrigacional entre as partes.
A modalidade é pré-fixada.
No momento da contratação a parte requerente sabia exatamente o valor que deveria arcar nos próximos 36 meses.
Ademais, o primeiro vencimento ocorreu em 2022, ou seja, há 3 anos, o que descaracteriza o alegado 'pericumum in mora'.
Se alguma nulidade há, ela não está demonstrada ictu oculi, levando a conclusão deste Juízo de que qualquer modificação nos valores estipulados no contrato, sem dar oportunidade da outra parte se manifestar, fere os princípios da ampla defesa, do contraditório e do pacta sunt servanda.
Não obstante a documentação acostada aos autos, não fez prova dos índices cobrados pelo banco, e a planilha que acostou aos autos não é suficiente para demonstrar a abusividade dos índices cobrados, pois, o mero cálculo aritmético apresentado, não restando demonstrado o 'fumus boni iuris'.
Nesse sentido já se manifestaram nossos tribunais, a saber: - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TUTELA ANTECIPADA.
DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
VOTO VENCIDO.
Não vislumbrada a presença de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, a tutela antecipada não pode ser concedida.
A realização de depósitos somente da quantia que alega incontroversa, com a consequente vedação de inscrição de seu nome nos registros de restrição ao crédito, tem como pano de fundo a tentativa de escapar dos efeitos da mora e dos consectários previstos no contrato do inadimplemento.
Para não ser atingido pelos efeitos da mora, vale lembrar que somente a consignação, consubstanciada no depósito integral da quantia devida, é que teria, ao fim, o condão de gerar quitação e, consequentemente, livrar o Agravante dos efeitos da mora previstos em contrato e do suposto risco de que seu nome seja incluído nos cadastros restritivos de crédito.
A abstenção da inscrição/manutenção, em cadastro de inadimplentes depende de questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
V.V.: Pelo princípio da fungibilidade, o juiz conhecerá do pedido como medida cautelar incidental quando verificar que não se trata de antecipação da tutela (art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil).
Cabe a retirada ou a não inclusão de inscrição do nome do devedor em cadastro negativo de crédito se o débito está sendo discutido em juízo.
Se as partes discutem o montante do débito em ação revisional, nada impede que o devedor deposite judicialmente os valores que entende devidos, desde que o valor depositado compreenda o valor principal financiado já vencido, acrescido dos encargos legais, e, ainda, continue o devedor a depositar, mês a mês, as parcelas incontroversas, o que afastará a sua mora.
A permissão de depósito de valores incontroversos privilegia a preservação do negócio jurídico e favorece a composição amigável do conflito.
Recurso provido em parte. (TJMG, Des.
Gutemberg da Mota e Silva) (Agravo de Instrumento Cível nº 0136392-27.2011.8.13.0000, 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Pereira da Silva. j. 09.08.2011, maioria, Publ. 22.08.2011). - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO INCONTROVERSO - POSSIBILIDADE - MORA NÃO AFASTADA - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO A SER PROJETADA PARA EVENTUAL AÇÃO A SER PROPOSTA PELO CREDOR - REFOGE DO ÂMBITO DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL A DISCUSSÃO POSSESSÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Para afastar os efeitos da mora, os depósitos devem se dar na forma contratada, de forma a se prestigiar a boa-fé e o equilíbrio das relações contratuais.
A manutenção na posse do bem é questão a ser projetada para eventual ação a ser proposta pelo credor, não podendo a matéria ser enfrentada em sede de ação revisional.
Precedentes do STJ.
A declaração de hipossuficiência milita em favor do peticionário, com presunção juris tantum de veracidade.
Pode o magistrado, todavia, indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso, mormente quando diante de abusos. É incompatível com a declaração de pobreza a contratação de financiamento de veículo automotor com parcelas mensais fixas acima de 03 salários mínimos. (TJMS, Agravo Regimental em Agravo nº 2011.025450-4/0001-00, 5ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. maioria, DJ 21.09.2011). - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PARCELA INFERIOR À CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1 - A consignação em pagamento somente será autorizada se o valor ofertado corresponder à totalidade daquilo que está sendo debatido e não ao quantum que o devedor entende devido. 2 - A discussão da dívida por meio de demanda que vise à revisão de cláusula contratual não impossibilita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 3 - O pagamento do valor incontroverso não tem o efeito de garantir a posse do bem, objeto do contrato de financiamento. 4 - Agravo improvido. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 200.2009.044157-3/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Miguel de Britto Lyra Filho.
DJe 10.02.2011).
Por outro lado, é sabido, que o STJ, na súmula n. 380, já se pronunciou no sentido de que o mero ajuizamento de ação revisional não é capaz de afastar a mora, nos seguintes termos: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Portanto, sem que a mora fique descaracterizada, não há impedimento para que o credor inscreva o devedor em cadastros de proteção ao crédito ou proceda a busca e apreensão do bem.
Assim, por não vislumbrar ab initio qualquer verossimilhança das alegações, INDEFIRO os pedidos de tutelas provisórias formulados.
Ademais, considerando a manifestação da autora, bem como o local da sede do requerido, bem como que é de conhecimento deste Juízo que as instituições financeiras raramente apresentam proposta de acordo em litígios semelhantes, cite-se o banco réu, por meio de AR, devendo ser advertido de que a ausência da peça de defesa ensejará a decretação da revelia, na forma do art. 344 do CPC/2015.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por meio de sua causídica, através de PJE, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira – art. 351 do CPC/2015.
Caso o requerido não ofereça defesa, volvam os autos conclusos Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal. lp SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
05/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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