TJPA - 0880073-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAULO SERRAT MELO DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAULO SERRAT MELO DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAULO SERRAT MELO DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
-
27/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0880073-89.2024.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDO PAULO SERRAT MELO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Da revelia.
Em sede de audiências judiciais a parte demandada, regularmente citada e intimada, não compareceu ou justificou sua ausência.
Assim, implicando na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Sabe-se que por conveniência da lei, a omissão do réu em contrariar o pedido leva à confissão de fato concernente ao direito material, quando disponível.
Porém, não dispensa que o postulante demonstre o fato constitutivo de direito, que não é suprido pela confissão do réu.
Dessa forma, a confissão que decorre da revelia só alcança o que o réu poderia disponibilizar; o que está dentro do seu universo (fatos impeditivos, modificativos e extintivos de direito), por isso, a revelia não dispensa o autor da demonstração do que, essencial à causa, esteja fora desse mundo.
Com efeito, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial se a parte reclamada não comparecer à audiência, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.
Ou seja, a revelia tem caráter relativo, podendo ser afastada no caso de as provas produzidas demonstrarem a ausência do direito pleiteado ou na ausência de verossimilhança das alegações iniciais.
Tal entendimento é pacificamente aceito pelos tribunais nacionais, conforme se observa dos excertos jurisprudenciais transcritos adiante.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS CARREADAS PELA AUTORA À COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas". (Precedente do STJ: AgRg no REsp 590.532/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011). 2.
In casu, as provas carreadas não se prestam a conferir verossimilhança das alegações de cobrança indevida (faturas rasuradas e em valor não condizente à narrativa da inicial) ou de grave afetação aos atributos da personalidade da recorrente. 3.
Escorreita, pois, a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, por ausência do mínimo lastro probatório a escudar as alegações autorais. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça (Lei 1.060/50, Art. 12).4.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 855639, 20140610116817ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/3/2015, publicado no DJE: 19/3/2015.) Portanto, passo a análise da existência de um conjunto mínimo probatório do direito alegado.
Fundamento e decido.
Nessa senda, da análise detida dos autos, verifico que, tendo a parte autora promovido semelhante ação em Juizado Especial Cível, em que não se admite a realização de prova pericial (Enunciado nº 24 do FONAJE: "A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis"), deveria ter o cuidado de já trazer aos autos provas suficientes à comprovação do direito pleiteado, uma vez que prescindindo de dilação probatória mais complexa, tal qual a perícia técnica, resta impedido o prosseguimento da ação por incompatibilidade com o rito instituído pela Lei de Regência. É indispensável a realização de prova técnica toda vez que a verificação de um determinado fato controvertido nos autos depender de conhecimento especial que ultrapasse o campo meramente jurídico. É o caso dos autos.
Afirma o autor que não se associou à reclamada, impugnando as provas trazidas aos autos pela reclamada, tais como o aceite digital por token com hash de segurança e o áudio de conversa telefônica gravada, em que há confirmação de dados do autor e o aceite do negócio jurídico em questão.
Dessa forma, existem indícios de prova da contratação que o autor nega terem sido praticados por si, não podendo a magistrada por dedução dizer o direito, afirmando a autenticidade da gravação em questão.
Pelo que, resta a controvérsia trazida a Juízo sem solução, uma vez que imperiosa a realização de perícia técnica de áudio para uma análise técnica e científica da gravação sonora, destinada a determinar a autenticidade, integridade e relevância do conteúdo da gravação, de modo que se identifique de forma incólume de dúvida os falantes e o aceite do negócio jurídico em análise.
Ocorre que os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, não sendo admitidas causas de maior complexidade, que exijam dilação probatória com diligências complexas, como a perícia técnica exigida no caso em roga.
Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Pelo que, com fito de se oportunizar a parte autora provar o alegado, se impõe a extinção da ação para a realização de perícia, prova indispensável a solução do conflito, porém, incompatível com o procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ao passo que, plenamente cabível na via ordinária, onde é permitida uma maior dilação probatória as partes.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial, em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 4ª VJEC -
14/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:06
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0880073-89.2024.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDO PAULO SERRAT MELO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Da revelia.
Em sede de audiências judiciais a parte demandada, regularmente citada e intimada, não compareceu ou justificou sua ausência.
Assim, implicando na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Sabe-se que por conveniência da lei, a omissão do réu em contrariar o pedido leva à confissão de fato concernente ao direito material, quando disponível.
Porém, não dispensa que o postulante demonstre o fato constitutivo de direito, que não é suprido pela confissão do réu.
Dessa forma, a confissão que decorre da revelia só alcança o que o réu poderia disponibilizar; o que está dentro do seu universo (fatos impeditivos, modificativos e extintivos de direito), por isso, a revelia não dispensa o autor da demonstração do que, essencial à causa, esteja fora desse mundo.
Com efeito, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial se a parte reclamada não comparecer à audiência, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.
Ou seja, a revelia tem caráter relativo, podendo ser afastada no caso de as provas produzidas demonstrarem a ausência do direito pleiteado ou na ausência de verossimilhança das alegações iniciais.
Tal entendimento é pacificamente aceito pelos tribunais nacionais, conforme se observa dos excertos jurisprudenciais transcritos adiante.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS CARREADAS PELA AUTORA À COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas". (Precedente do STJ: AgRg no REsp 590.532/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011). 2.
In casu, as provas carreadas não se prestam a conferir verossimilhança das alegações de cobrança indevida (faturas rasuradas e em valor não condizente à narrativa da inicial) ou de grave afetação aos atributos da personalidade da recorrente. 3.
Escorreita, pois, a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, por ausência do mínimo lastro probatório a escudar as alegações autorais. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça (Lei 1.060/50, Art. 12).4.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 855639, 20140610116817ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/3/2015, publicado no DJE: 19/3/2015.) Portanto, passo a análise da existência de um conjunto mínimo probatório do direito alegado.
Fundamento e decido.
Nessa senda, da análise detida dos autos, verifico que, tendo a parte autora promovido semelhante ação em Juizado Especial Cível, em que não se admite a realização de prova pericial (Enunciado nº 24 do FONAJE: "A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis"), deveria ter o cuidado de já trazer aos autos provas suficientes à comprovação do direito pleiteado, uma vez que prescindindo de dilação probatória mais complexa, tal qual a perícia técnica, resta impedido o prosseguimento da ação por incompatibilidade com o rito instituído pela Lei de Regência. É indispensável a realização de prova técnica toda vez que a verificação de um determinado fato controvertido nos autos depender de conhecimento especial que ultrapasse o campo meramente jurídico. É o caso dos autos.
Afirma o autor que não se associou à reclamada, impugnando as provas trazidas aos autos pela reclamada, tais como o aceite digital por token com hash de segurança e o áudio de conversa telefônica gravada, em que há confirmação de dados do autor e o aceite do negócio jurídico em questão.
Dessa forma, existem indícios de prova da contratação que o autor nega terem sido praticados por si, não podendo a magistrada por dedução dizer o direito, afirmando a autenticidade da gravação em questão.
Pelo que, resta a controvérsia trazida a Juízo sem solução, uma vez que imperiosa a realização de perícia técnica de áudio para uma análise técnica e científica da gravação sonora, destinada a determinar a autenticidade, integridade e relevância do conteúdo da gravação, de modo que se identifique de forma incólume de dúvida os falantes e o aceite do negócio jurídico em análise.
Ocorre que os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, não sendo admitidas causas de maior complexidade, que exijam dilação probatória com diligências complexas, como a perícia técnica exigida no caso em roga.
Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Pelo que, com fito de se oportunizar a parte autora provar o alegado, se impõe a extinção da ação para a realização de perícia, prova indispensável a solução do conflito, porém, incompatível com o procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ao passo que, plenamente cabível na via ordinária, onde é permitida uma maior dilação probatória as partes.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial, em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 4ª VJEC -
23/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/03/2025 10:16
Audiência Una realizada conduzida por ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA em/para 14/03/2025 09:40, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0880073-89.2024.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: RAIMUNDO PAULO SERRAT MELO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 14/03/2025 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQwYTFkMmMtOTgyMi00ZDE3LWE4ODMtMmUyNDExZDY1NTc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: RAIMUNDO PAULO SERRAT MELO DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, 1440, casa B, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-000 Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Conjunto 64, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-050 .
Belém, 13 de fevereiro de 2025 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
13/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:37
Audiência de Una designada em/para 14/03/2025 09:40, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
02/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:54
Audiência Una designada para 11/02/2025 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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