TJPA - 0802242-40.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:59
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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18/06/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802242-40.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: AUDARIZE RODRIGUES DE ANDRADE DO AMARAL Endereço: AV HELIO GUEIROS, RUA SANTOS DUMONT, 04, 4o HS, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-520 PARTE REQUERIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por AUDARIZE RODRIGUES DE ANDRADE DO AMARAL em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando: i) o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual com a ré referente à contratação de seguro de vida; ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário; e iii) o pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos referidos descontos.
Relata a parte autora, em síntese, que: i) é aposentada e hipossuficiente; ii) desconhece qualquer relação jurídica com a ré; iii) teve valores descontados a título de seguro, sem que tenha celebrado contrato; iv) não assinou qualquer instrumento nem autorizou terceiros para tanto; v) os descontos totalizam R$ 175,56 até a data do ajuizamento; vi) requer a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré apresentou contestação (id nº 138193848), arguindo, em preliminar: i) conexão com outros processos envolvendo a autora e o conglomerado bancário; ii) impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, sem apresentar contrato assinado pela autora.
A parte autora apresentou réplica (id nº 140376556), rebatendo integralmente os argumentos da defesa. É o relatório.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia se assenta exclusivamente sobre matéria de direito e prova documental.
As partes não requereram produção de outras provas e os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito, por se tratar de causa madura, que prescinde de instrução probatória.
II – DAS PRELIMINARES 1.
Da alegação de conexão com outras ações A requerida sustenta conexão com demandas que tramitam em outras comarcas, nas quais a parte autora figura como demandante em face da mesma instituição financeira.
Contudo, não há identidade de pedidos ou de causa de pedir, mas apenas identidade subjetiva entre as partes.
Cada contrato é objeto de controvérsia distinta.
Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão exige, cumulativamente, identidade entre o pedido ou a causa de pedir.
Não demonstrada essa duplicidade, rejeita-se a preliminar de conexão. 2.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (id nº 135863178), a qual goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
A parte ré não produziu qualquer prova em sentido contrário, motivo pelo qual reconhece-se o direito à gratuidade da justiça.
Rejeito, pois, ambas as preliminares suscitadas.
III – DO MÉRITO 1.
Da relação jurídica e ônus da prova Restou incontroverso que a parte autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de seguro Bradesco Vida e Previdência.
A demandante afirma nunca ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira.
A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer instrumento contratual válido, tampouco documentos que atestem a solicitação, ciência ou anuência da autora à contratação do serviço.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, em virtude da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações. 2.
Da prescrição quinquenal Nos termos do art. 27 do CDC, aplica-se à espécie o prazo prescricional de cinco anos para pretensão de ressarcimento de danos decorrentes da relação de consumo.
Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA .
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS VALORES PRETENDIDOS A TÍTULO DE INDÉBITO.
ART. 27 DO CDC. ÔNUS DA PROVA .
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO.
CONTRATAÇÃO DO PRODUTO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO DEVIDA .
EXPOSIÇÃO DO AUTOR A SITUAÇÃO DE DESCONFIANÇA E INSTABILIDADE FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS .
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0538526-85.2023 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2024) Assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação (30/01/2025), declaro prescritas as parcelas anteriores a 30/01/2020. 3.
Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não tendo a ré demonstrado engano justificável, impõe-se a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/01/2020, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir do mesmo marco. 4.
Do dano moral O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade e a estabilidade econômica do consumidor.
Tendo em vista os parâmetros jurisprudenciais e o caráter pedagógico e reparatório da indenização, fixo os danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 355, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AUDARIZE RODRIGUES DE ANDRADE DO AMARAL em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., para: a) Declarar a inexistência de relação contratual entre as partes referente à contratação de seguro de vida; b) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (a partir de 30/01/2020), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde o evento danoso; d) Declarar prescritas as parcelas anteriores a 30/01/2020; e) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
12/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 15:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802242-40.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: AUDARIZE RODRIGUES DE ANDRADE DO AMARAL Endereço: AV HELIO GUEIROS, RUA SANTOS DUMONT, 04, 40 HS, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-520.
PARTE REQUERIDA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900.
ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e indenização por danos morais movida por AUDARIZE RODRIGUES DE ANDRADE DO AMARAL contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A.
Recebo a petição inicial, tendo em vista que revestidas dos requisitos legais.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
A petição inicial relata, em síntese, que a parte autora identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário; as parcelas dos descontos correspondem ao valor de R$ 14,63 (quatorze reais e sessenta e três centavos).
A autora afirma que não autorizou que houvessem descontos por parte da requerida e que não assinou nem um contrato.
Por fim, relata que contabilizou 12 parcelas do desconto, totalizando o valor de R$ 175,56 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Aponta que identificou os descontos por meio dos extratos bancários, com numeração de documento: 0000125, 0000127, 0000129, 0000131, de ID 135863179.
Pleiteia em sede de tutela de urgência: a suspensão dos descontos, a abstenção da parte Ré inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, por fim, a apresentação de todos os extratos bancários a fim de demonstrar o limite utilizado e o valor debitado em sua conta. É o que importa relatar.
Decido.
No que se refere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, entendo cabível, visto que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (art. 1º do CDC), assim denominada toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC), inclusive os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, §2º, do CDC).
Neste sentido o enunciado da Súmula 297, do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Trago aos autos os ensinamentos de Elpídio Donizetti, na obra Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017: a. “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540). b. “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541).
No presente caso, a parte autora pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos referentes a contratos que alega desconhecer; abstenção da parte Ré de inscrever o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito e, por fim, que a requerida traga aos autos extratos bancários de todos os descontos realizados.
O perigo de dano não restou configurado, pois a autora sofre descontos em sua conta desde o mês 10/2019 (pág. 15, ID 135863179), conforme extrato bancário.
Contudo, somente buscou o Poder Judiciário para interromper os descontos em janeiro de 2025, ou seja, mais de cinco anos após o início dos descontos, o que retira o caráter de urgência em relação à suspensão dos descontos.
O vínculo entre a requerente e a parte ré tem natureza consumerista.
Aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, VIII, do CPC faculta ao juiz a inversão do ônus da prova.
No presente caso, a parte autora está em posição de hipossuficiência técnica em relação ao réu, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova no que se refere à obrigação do requerido de juntar os extratos bancários em questão com a discriminação dos juros e dos encargos, pois a autora não possui meios para apresentar o meio de prova pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida no que se refere a suspensão dos descontos objeto da lide e da proibição de inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e DEFIRO a inversão do ônus da prova no que se refere à apresentação dos extratos bancários da autora desde o início dos descontos, o que deve ser cumprido pelo réu no momento da contestação.
DEIXO de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de acordo entre as partes em razão das especificidades do feito.
CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
CASO NECESSÁRIO, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013010162094100000126669424 2 - DOCS PESSOAIS - 2025-01-30T100800.235 Documento de Identificação 25013010162125400000126669425 3 - PROCURACAO (54) Instrumento de Procuração 25013010162153300000126669427 EXTRATO (25) Documento de Comprovação 25013010162189800000126669428 -
04/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a AUDARIZE RODRIGUES DE ANDRADE DO AMARAL - CPF: *91.***.*04-00 (AUTOR).
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30/01/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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