TJPA - 0800878-51.2024.8.14.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:20
Baixa Definitiva
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01/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0800878-51.2024.8.14.9000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: TUCURUÍ/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: SALVADOR FRANCISCO LIMA ALVES ADVOGADO: SANDRO ACÁSSIO CORREIA AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Bloqueio de valores via sisbajud.
Conta não identificada como salário.
Impenhorabilidade relativa.
Ausência de comprovação da natureza alimentar.
Regularidade da intimação.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por SALVADOR FRANCISCO LIMA ALVES contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA, que determinou bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", no curso de cumprimento de sentença movido pelo BANCO PAN S/A.
O agravante alega que o bloqueio atingiu verba de natureza alimentar e que não foi regularmente intimado da sentença, requerendo a nulidade dos atos processuais e o desbloqueio da conta.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) apurar se o bloqueio judicial recaiu sobre verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade legal; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação da sentença; e (iii) analisar a validade da decisão que determinou o bloqueio e reconheceu a litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
O bloqueio judicial foi determinado com base no art. 854 do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário ou indicação de bens pelo devedor.
A constrição incidiu sobre conta que não se demonstrou possuir natureza alimentar, conforme recibo de bloqueio constante nos autos (ID 125006697), não havendo comprovação de que se tratava de conta-salário. 4.
A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade de verba alimentar em casos excepcionais, desde que o bloqueio não comprometa a subsistência do devedor (EREsp 1.874.222/DF).
No caso, não houve demonstração de tais circunstâncias, tampouco prova de que a conta atingida era destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. 5.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a parte agravante foi regularmente intimada da sentença em 25/05/2023, conforme registros no processo originário.
A intimação ao advogado regularmente constituído supre a necessidade de ciência pessoal da parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.
A multa por litigância de má-fé foi imposta com base na sentença já transitada em julgado e não foi objeto autônomo de impugnação no agravo, sendo indevido seu reexame em sede de decisão interlocutória que apenas trata do bloqueio judicial.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de verba de natureza alimentar é relativa e não se aplica quando inexistente comprovação de que a conta atingida corresponde à conta-salário do devedor. 2.
A intimação da sentença ao advogado regularmente constituído supre o dever de ciência da parte e não configura cerceamento de defesa. 3.
O bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" é medida legítima no cumprimento de sentença, desde que observados os princípios da razoabilidade e efetividade da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV; 854; 1.015, parágrafo único; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.518.169/DF; STJ, EREsp 1.874.222/DF; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 211. -
06/08/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:20
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO - CPF: *71.***.*13-20 (PROCURADOR) e SALVADOR FRANCISCO LIMA ALVES - CPF: *94.***.*40-30 (AGRAVAN
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05/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800878-51.2024.8.14.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COMARCA: TUCURUÍ/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: SALVADOR FRANCISCO LIMA ALVES ADVOGADO: SANDRO ACÁSSIO CORREIA AGRAVADO: BANCO PAN S/A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Tutela Antecipada, interposto por SALVADOR FRANCISCO LIMA ALVES, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA, que – nos autos do cumprimento de sentença (processo eletrônico n. 0802344-96.2022.8.14.0061) – determinou o bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Em suas razões recursais, a parte agravante postula: “A conta bloqueada é destinada ao recebimento da única fonte de renda da Agravante, o benefício previdenciário, conforme comprovam os extratos bancários anexados à petição inicial.
O CPC, em seu art. 833, IV, determina que valores de natureza alimentar são impenhoráveis, garantindo a subsistência do beneciário. (...) O STJ já se manifestou quanto a impenhorabilidade dos proventos de natureza alimentar: "O bloqueio de conta-salário onde a parte recebe proventos de natureza alimentar revela-se indevido, pois tais valores são impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC." (STJ, AgRg no AREsp 1.150.260/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
Resta claro, portanto, que segundo o Código de Processo Civil e o STJ não podem ser bloqueados os valores da conta da parte autora, sob pena de inviabilizar a subsistência do destinatário.”.
Os autos vieram-me distribuídos na data de 17/01/2025. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido de antecipação de tutela formulado.
De início, conheço do recurso, sendo dispensado o preparo, diante da concessão da justiça gratuita em primeira instância.
Conforme reportado, agravante pleiteia o deferimento de tutela antecipada recursal, para determinar o imediato desbloqueio da conta bancária do agravante, para assegurar a sua subsistência.
Pois bem, que nos termos do inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, o relator do Agravo de Instrumento poderá deferir pedido de antecipação de tutela, desde que cumpridos os requisitos legais para tanto, quais sejam, a comprovação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fixadas tais premissas, em que pesem os argumentos suscitados pela parte recorrente, entendo que não estão demonstrados, na hipótese, os elementos autorizadores para a concessão da tutela antecipada pretendida, senão vejamos: A Douta Magistrada de primeiro grau prolatou a seguinte decisão: “O executado foi citado e não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora.
Ante o exposto, proceda-se com a realização de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, voltando os autos conclusos em 30 (trinta) dias para desdobramento da diligência no sistema.
Caso não haja bloqueio suficiente, será executada a ferramenta RENAJUD.”.
Da análise preliminar dos fundamentos elencados no provimento jurisdicional acima destacado, bem como das provas até o momento constantes dos autos, infere-se, ao menos por ora, que o bloqueio através do SISBAJUD ocorreu de forma correta.
Explico.
No que tange a alegada impenhorabilidade da conta-salário, friso que, o bloqueio sequer alcançou esta verba alimentar, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau agiu com zelo e cautela ao não permitir o bloqueio da conta-salário do agravante, como é demonstrado no recibo de protocolamento de bloqueio de valores no ID 125006697, nos autos de origem.
Noutro giro, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça compreendeu por afastar a regra de impenhorabilidade absoluta de verbas de cunho salarial, contudo, estabeleceu dois critérios cumulativos para o atingimento: a) excepcionalidade da medida e b) constrição em valor razoável.
Cito o aludido precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.”. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Destaquei.
Por fim, no que tange a alegação de ausência de intimação da parte sobre a sentença de mérito no processo de origem, analisando expedientes no processo nº 0802344-96.2022.8.14.0061 em primeiro grau, constatei que a parte agravante foi devidamente intimada da sentença.
Ante o cenário exposto não vejo presente os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
Desse modo, em tais termos, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso tenha interesse, respondam no prazo de 15 dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Em seguida, encaminhem-se estes autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
03/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2025 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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