TJPA - 0911363-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0911363-59.2023.8.14.0301 Requerente: JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA Requerido: PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de acordo extrajudicial celebrado voluntariamente entre as partes, carreado aos autos em ID 139069031.
Dessa forma, não verificadas quaisquer irregularidades no transacionado, impõe-se a sua homologação.
Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:40
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:40
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:24
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
0911363-59.2023.8.14.0301 Autor: JORGE ANDRE DIAS AFLALO PEREIRA Requerido: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em audiência judicial as partes não se compuseram, e informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 133955046.
Conclui-se, da análise do caderno processual, que o Promovido não comprova a validade da contratação do produto, uma vez que inexiste instrumento assinado pelo Promovente.
Sobre a técnica de eliminação progressiva, ensina o professor ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO: “Portanto, temos: no plano da existência, o negócio existente e o negócio inexistente; no plano de validade, o negócio válido e o negócio inválido (subdivido em nulo e anulável); e, no plano de eficácia, o negócio eficaz e o negócio ineficaz em sentido restrito.
O exame do negócio, sob o ângulo negativo, deve ser feito através do que batizamos com o nome de técnica de eliminação progressiva.
Essa técnica consiste no seguinte: primeiramente, há de se examinar o negócio jurídico no plano da existência e, aí, ou ele existe, ou não existe.
Se não existe, não é negócio jurídico, é aparência de negócio (dito ‘ato inexiste’) e, então, essa aparência não passa, como negócio, para o plano seguinte, morre no plano da existência”. (Negócio Jurídico.
Existência, Validade e Eficácia.
Antônio Junqueira de Azevedo. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 63 e 64).
Inexiste, dessa forma, contrato entre as partes.
Assim, o Promovente tem o direito ao cancelamento do contrato.
O pedido de dano moral, no entanto, é improcedente.
A parte Autora invoca a súmula nº 532 do STJ para justificar o alegado dano extrapatrimonial.
O próprio STJ, no entanto, tem conferido “interpretação temperada da súmula 532/STJ”, exigindo, assim, que o Requerente comprove “... fato extraordinário que tenha causado mais do que um mero aborrecimento...”, STJ – AgInt no REsp n. 1.781.345/RS, o que inexiste nos autos.
Precedentes onde o STJ esclarece o alcance semântico da súmula nº 532: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ENVIO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL.
INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.781.345/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.)”. “STJ - PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Para modificar o entendimento do Tribunal Estadual, que entendeu pela inexistência de comprovação do dano moral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.845.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)”. “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
OFENSA À HONRA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 604.582/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 7/12/2015.)”.
A Constituição Federal, no art. 105, atribuiu ao Superior Tribunal de Justiça a condição de guardião da interpretação da legislação federal no Brasil, o que inclui a delimitação do conceito e pressupostos de dano moral.
O STJ, dessa forma, é soberano na interpretação da legislação federal, conforme art. 105, III, “c” e art. 105, I, “f”, parte final, ambos da Constituição Federal de 1988.
Tendo em vista o escalonamento da ordem jurídica, deixar de aplicar precedente do STJ, implica em negar a própria força normativa da Constituição, por ofensa ao princípio da uniformização da jurisprudência, fazendo com que o pronunciamento da instância judicial ordinária seja nulo, porque não fundamentado, prescrição do art. 489, § 1º, VI, c/c art. 926, ambos CPC e art. 93, IX, CF/88[1][2].
Adverte, daí, o professor HANS KELSEN: “... devemos conduzir-nos como a Constituição prescreve...”. (Teoria Pura do Direito.
Hans Kelsen. 4ª ed.
Tradução João Baptista Machado.
Coimbra-PT: Armênio Amado – Editor, 1979, p. 279).
Inexiste, nos autos, prova de lesão a direito da personalidade, abalo anímico, nada que extrapole o mero dissabor.
Os julgados do STJ, após a edição da súmula nº 532, acima colacionados, comprovam que o mero envio de cartão de crédito, sem solicitação pelo consumidor, embora constitua prática abusiva, não implica em dano moral presumido, devendo haver prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial; ausente, na espécie.
Observando-se os princípios da supremacia da Constituição e uniformização da jurisprudência, pedras angulares do sistema jurídico pátrio, tem-se por improcedente o pedido da parte Autora, por não haver prova de “... fato extraordinário que tenha causado mais do que um mero aborrecimento ...”, uma vez que o simples envio de cartão de crédito não solicitado, fato que não se nega ser desagradável e indesejado, não causou ofensa aos direitos da personalidade, irradiadores de dano moral.
Isto posto, julgo procedentes, em parte, os pedido da parte Autora para, confirmando a tutela de urgência, declarar o contrato nulo de cartão de crédito, uma vez que não solicitado; ao tempo em que julgo improcedente o pedido de reparação por dano moral, uma vez que afastado na esteira do entendimento firmado pelo e.
STJ, porque se tratar de fato, embora indesejado e desagradável, não implicou a ofensa à direito da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito [1] Artigo 93, IX, CF/88: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [...]”. [2] Artigo 489, § 1º, VI, CPC: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. -
06/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
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08/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:45
Audiência Una realizada para 19/11/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 16:42
Audiência Una designada para 19/11/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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