TJPA - 0805828-73.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805828-73.2025.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro (ID139343803).
Assim, intime-se a parte reclamante para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência de serviço essencial (água, energia, telefone) em nome próprio, atualizado e legível, comprovando a parte autora ser domiciliada na comarca de Belém.
Na hipótese de impossibilidade do supracitado documento, deve juntar a declaração firmada pelo terceiro, Sr.
Paulo Sergio de Melo Moares, atestando, sob as penas da lei, que a parte reclamante reside no endereço indicado no ID 139343803, bem como comprovar o grau de parentesco existente entre o terceiro e a parte demandante.
Ocorrendo a devida emenda, cite-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, dando-lhe ciência dos termos da inicial, intimando-se também da data de realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela secretaria.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
15/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 12:08
Audiência de Conciliação do dia 16/06/2025 11:00 cancelada.
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28/04/2025 12:06
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 16/06/2025 11:00 cancelada.
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07/04/2025 13:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/06/2025 11:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/04/2025 13:27
Audiência de Conciliação designada em/para 16/06/2025 11:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805828-73.2025.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos após decisão de incompetência do ID 1357567945 exarada pelo Juízo da 6ª Vara do Juizado Cível de Belém.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência.
Ocorrendo a devida emenda, cite-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, dando-lhe ciência dos termos da inicial, intimando-se também da data de realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela secretaria.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
19/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Prevê o CPC de 2015, em seu art. 286, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, nas seguintes hipóteses: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (grifei); III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento. (...) Na situação em testilha, verifica-se que os fatos expostos na presente ação são os mesmos noticiados em demanda anteriormente proposta pelo reclamante perante o Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, registrada sob o nº. 0801539-97.2025.8.14.0301, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito.
Assim, conforme fundamento acima exposto, resta incontroverso que existe anterioridade na distribuição do processo para a outra Vara concorrente, cujo objeto do litígio está sendo novamente apresentado em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a regra disposta no art. 286, II, do CPC possui a finalidade de obstar a predileção do Juízo pelo litigante, o que notoriamente deve ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao direito fundamental consagrado pelo Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF/88).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 43 c/c art. 286, II, do CPC/2015, declino da competência para a 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM, para onde estes autos deverão ser remetidos.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
03/02/2025 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 10:06
Audiência de Una do dia 02/12/2025 11:40 cancelada.
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03/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:02
Audiência de Una designada em/para 02/12/2025 11:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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