TJPA - 0802737-05.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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27/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA SOARES DO PRADO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802737-05.2025.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE TUCUMÃ AGRAVANTE: MARIA SOARES DO PRADO ADVOGADA: VÍVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL - OAB/PA 26385 AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA ADVOGADO: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - OAB/PA 23.211 -A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por MARIA SOARES DO PRADO, contra decisão (Id. 133932739, autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única de Tucumã, que indeferiu o pedido de tutela de urgência do sequestro do imóvel em que reside, situado na Rua Capanema, lote 99, quadra 04, Bairro Rodoviário, em Tucumã/PA, bem como sua nomeação como depositária fiel do bem, diante da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira agravada, sob o fundamento de sob o fundamento de ausência de purgação da mora e de prova da comunicação da união estável ao credor, nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por si em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA (Processo nº 0801904-29.2024.8.14.0062).
Alega a parte agravante, em suas razões recursais de Id. 24857999, que o imóvel teria sido dado em garantia fiduciária em contrato de crédito rotativo firmado unicamente pelo convivente da agravante, Wamberto Ferreira da Cunha, sem que fosse declarada a união estável existente desde 2018; o gerente do banco sabia da união e orientou o contratante a omiti-la no contrato e instruiu o contratante a declarar-se "solteiro", omitindo deliberadamente a existência da convivência; a união estável remonta a janeiro de 2018, e o imóvel foi adquirido na constância dessa união, sendo, portanto, patrimônio comum; a existência da união estável é comprovada por diversos documentos, incluindo correspondência bancária conjunta, faturas em nome da agravante no endereço do imóvel e fotografias do casal; reside no local até o presente momento; não foi notificada da alienação fiduciária nem teve oportunidade de exercer o direito de preferência; a medida pleiteada (sequestro do bem) não busca desfazer a consolidação da propriedade, mas apenas garantir a permanência da agravante no imóvel até o julgamento final da ação, resguardando seu direito à moradia; a nomeação como depositária fiel garante que o imóvel não será alienado ou deteriorado.
Afirma o perigo de dano, pois o despejo, sem qualquer compensação ou discussão judicial sobre sua quota-parte, configura dano irreversível de ordem material e moral e a agravada, já estando formalmente com a propriedade, não será prejudicada pela medida de sequestro, que visa apenas preservar a situação de fato até decisão de mérito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o sequestro do imóvel em favor da parte agravada e sua nomeação como depositária fiel e, no mérito a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores para antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No caso concreto, a agravante argumenta que o imóvel foi adquirido na constância de união estável, circunstância que o tornaria bem comum e suscetível de proteção contra disposição unilateral do companheiro.
Entretanto, não há comprovação da união estável, tampouco de que a instituição financeira tinha ciência inequívoca da relação de convivência.
O contrato de crédito foi firmado apenas por Wamberto, qualificado como "solteiro", sendo necessário dilação probatória para o deslinde da controvérisa.
Portanto, a probabilidade do direito da agravante mostra-se fragilizada, especialmente em sede de cognição sumária.
Embora o pedido de sequestro pretendido tenha natureza cautelar e reversível.
No entanto, mesmo essa natureza exige os requisitos legais do art. 300 do CPC.
A medida proposta afetaria o exercício do direito real de propriedade da parte agravada, adquirida após consolidação, sem que se tenha prova de vício ou má-fé.
Nesse contexto, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos do art. 1.019, I do CPC, não cabendo antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
I.Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II); À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
02/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:45
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/05/2025 10:55
Juntada de
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01/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/02/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo de Instrumento.
Belém, 14 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 05:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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