TJPA - 0827079-33.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0827079-33.2023.8.14.0006 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte Requerida interpôs RECURSO DE APELAÇÃO de forma tempestiva.
O referido é verdade e dou fé.
Ananindeua-PA, 30 de junho de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua.
A T O O R D I N A T Ó R I O DE I N T I M A Ç Ã O Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIME-SE a parte Apelada, para, querendo, no prazo de 15 dias, por meio de Advogado/Defensor Público, apresente contrarrazões à apelação.
Ananindeua-PA, 30 de junho de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua. -
30/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2025 09:45
Juntada de Ofício
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12/03/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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06/03/2025 07:47
Conclusos para decisão
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06/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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04/03/2025 04:26
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO DAMASCENO QUADROS em 26/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FLAVIA SOLANO DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0827079-33.2023.8.14.0006 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, a parte Ré apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de forma tempestiva.
O referido é verdade e dou fé.
Ananindeua-PA, 17 de fevereiro de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua.
A T O O R D I N A T Ó R I O DE I N T I M A Ç Ã O Nos termos do art. 1º, § 2º, X, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO o (a) Embargado (a), por seu advogado (a) ou defensor (a), para que apresente as contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua-PA, 17 de fevereiro de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua. -
17/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:55
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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11/02/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanderes - Bairro Centro, CEP: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4900 Processo nº: 0827079-33.2023.8.14.0006 [Revisão] ANANINDEUA Nome: LUIZ FABIANO DAMASCENO QUADROS Endereço: Alameda Dezoito, 32, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-082 Nome: FLAVIA SOLANO DE CARVALHO Endereço: Rua São Pedro, 13, condominio castanheira, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-490 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por LUIZ FABIANO DAMASCENO QUADROS em face de ANA LUIZA SOLANO DE CARVALHO QUADROS, representada por sua genitora FLAVIA SOLANO DE CARVALHO, objetivando a redução do percentual de pensão alimentícia fixado em 25% dos seus rendimentos para 14%, bem como alteração do regime de visitas.
O autor alega, em síntese, que: (i) é militar aposentado do Exército Brasileiro, tendo sua renda reduzida em 20% em razão da passagem para a reserva; (ii) possui outra filha universitária para quem paga 18% de seus rendimentos; (iii) está em união estável e é o único responsável pelo sustento da família; (iv) possui despesas fixas como aluguel e demais gastos pessoais que tornam insustentável o pagamento do valor atual.
Decisão inicial (ID 109963924) indeferindo o pedido liminar e designando audiência de conciliação.
Em audiência de mediação (ID 116716365), as partes chegaram a acordo parcial quanto ao regime de visitas, que passou a ocorrer aos sábados alternados, das 9h às 17h.
A requerida apresentou contestação (ID 117678658) arguindo preliminarmente a indevida concessão da gratuidade judiciária ao autor e a existência de coisa julgada.
No mérito, sustentou a necessidade de manutenção do valor dos alimentos em razão das necessidades da menor, que possui gastos com escola, plano de saúde, tratamento fonoaudiológico e outras despesas essenciais.
O autor apresentou réplica (ID 118700639) reafirmando os argumentos iniciais e juntando documentos comprobatórios de suas alegações.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, opinando pela redução dos alimentos para 18% dos rendimentos do autor (ID 133371905). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, REJEITO a preliminar de coisa julgada, pois a ação revisional tem como fundamento a alteração da situação fática que embasou a fixação anterior dos alimentos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
Quanto ao mérito, o pedido merece parcial procedência.
A obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
No caso em análise, restou comprovada a alteração da capacidade financeira do alimentante em razão de sua passagem para a reserva militar, com redução de 20% em seus rendimentos, bem como a existência de outros compromissos financeiros como o pagamento de pensão à outra filha no percentual de 18% e despesas com moradia.
Por outro lado, é inconteste que a menor necessita dos alimentos para sua subsistência, especialmente considerando os gastos comprovados com educação, saúde e tratamento fonoaudiológico em razão do Transtorno do Processamento Auditivo Central.
Assim, considerando o conjunto probatório e buscando equilibrar as necessidades da alimentanda com as possibilidades do alimentante, entendo razoável a fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos do autor, excluídos apenas os descontos obrigatórios.
O percentual fixado mostra-se adequado para garantir o sustento digno da menor sem comprometer excessivamente a subsistência do alimentante, que possui outros dependentes e obrigações financeiras.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: REDUZIR a pensão alimentícia devida pelo autor à menor ANA LUIZA SOLANO DE CARVALHO QUADROS para 20% (vinte por cento) de seus rendimentos, excluídos apenas os descontos obrigatórios; HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes quanto ao regime de visitas (ID 116716365).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, observada a gratuidade da justiça concedida a ambas as partes.
Oficie-se à fonte pagadora do autor para que proceda ao desconto dos alimentos no novo percentual fixado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
03/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2024 04:41
Decorrido prazo de FLAVIA SOLANO DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2024 09:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara da Família de Ananindeua
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03/06/2024 09:27
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 24/05/2024 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
03/06/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:00
Decorrido prazo de FLAVIA SOLANO DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:12
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:04
Audiência Conciliação/Mediação designada para 24/05/2024 09:00 1º CEJUSC de Ananindeua.
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05/03/2024 18:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 10:07
Recebidos os autos.
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04/03/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Ananindeua
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04/03/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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