TJPA - 0802393-04.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 05:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:58
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/03/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DAVID JACOB BASTOS em/para 10/03/2025 11:00, Vara Criminal de Novo Progresso.
-
10/03/2025 08:30
Expedição de Informações.
-
07/03/2025 12:49
Mantida a prisão preventida
-
07/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 13:59
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 13:58
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 11:19
Mandado devolvido cancelado
-
05/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 11:10
Mandado devolvido cancelado
-
05/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 10:36
Mandado devolvido cancelado
-
05/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 10:34
Mandado devolvido cancelado
-
05/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 10:31
Mandado devolvido cancelado
-
05/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 10:26
Mandado devolvido cancelado
-
05/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL DECISÃO/MANDADO Recebida a denúncia, o(a)(s) acusado(a)(s) citado, ID 129307560, apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído, ID 130806917.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Segundo Renato Brasileiro, a justa causa é compreendida como “o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. (...)Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação” (LIMA, 2014, p.196) No caso, a justa causa é extraída dos depoimentos colhidos na fase do inquérito, ID 126969845, destaca-se o depoimento do ofendido, ID 127673580, pág. 31, bem como de AMANDA GONÇALVES, pág. 21, e KELVIS VIEIRA, pág. 27.
Consta, ainda, Auto de Exame de Corpo de Delito (ID 127673580, pág. 39), termo de apreensão de objeto, ID 126969844, pág. 7, e imagens fotográficas, ID 126969846.
Em que pese se tratar de elementos de convicção do inquérito policial, podem perfeitamente ser utilizados para um juízo de recebimento da denúncia, não se confundindo com a condenação.
Dessa forma, in casu, verifico, nos moldes da fundamentação, que há prova da materialidade e indícios autoria/suficientes de participação no crime analisado.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas confundem-se com o mérito e que não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal . 2 - Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia.
Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação dos pacientes e os fatos.
Cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e exercício do direito de defesa assegurado[...].(STJ - HC: 448906 SP 2018/0106340-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018) Tenho o pedido de desclassificação como impossível, em respeito ao momento processual, bem como devido à necessidade de instrução.
Não há, portanto, vícios a serem conhecidos, ficando afastadas as questões preliminares.
A hipótese não é de absolvição sumária (CPP, art. 397), demandando a incursão do processo na fase instrutória.
Designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 10/03/2025 às 11 horas.
Conforme dispõe artigo 4°da Resolução n°. 6 de 5 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma telepresencial a pedido das partes, com antecedência mínima de 20(vinte) dias.
Intimem-se, pessoalmente, o(a)(s) acusado(a), vítima(s) se houver, as testemunhas de acusação e Defesa, o Ministério Público e o defensor dativo, para ciência e comparecimento.
Oficie-se à Comando da Polícia Militar Local/DEPOL, requisitando a presença dos policiais militares/civis, arrolados como testemunhas de acusação, na audiência referida que acontecerá na sala de audiência da Vara Criminal, cujo endereço encontra-se no rodapé deste despacho.
Advirtam-se as testemunhas de que o não comparecimento injustificado poderá importar em condução coercitiva, aplicação de multa, processamento por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência (artigos 218 e 219, CPP).
Cientifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) de que o não atendimento a intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato do processo, seguira sem sua presença (artigo 367, CPP) e se, sem ele(a)(s), não possa ser realizado, poderá(ão) ser conduzido(a)(s) (artigo 260, CPP).
Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s) e/ou do(s) réu(s) solto(s), eventualmente residente em outra comarca, requerendo prioridade de tramitação por se tratar de réu preso, intimando os sujeitos processuais para efeito de acompanhamento (artigo 222, CPP).
Requisite(m)-se o(s) acusado(s) preso, providenciando sua apresentação (artigo 399, §1º, CPP), se for o caso.
Para a hipótese de não localização da(s) pessoa(s) a ser(em) ouvida(s), dê-se vista a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, se réu solto, e de 05 (cinco) dias, se réu preso.
Fornecido(s) o(s) endereço(s), intime(m)-se para comparecimento a audiência designada ou, se for o caso, depreque(m)-se sua(s) inquirição(ões), requerendo prioridade de tramitação por se tratar de réu preso, cientificando os sujeitos processuais para acompanhamento.
Vencidos os prazos das deprecatas inquiritorias, solicite-se a imediata devolução com o devido cumprimento ou que informe a respeito do seu andamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se o advogado de defesa/defensor dativo que deverá se comprometer a levar a(s) testemunha(s), por ele arrolada(s), à audiência de instrução e julgamento designada, independente de intimação.
Advertindo-o que caso alguma testemunha não compareça ao referido ato, será presumido que a parte desistiu de sua inquirição.
Vista ao Ministério Público quando ao pleito por revogação da segregação máxima, ID 130769442.
Defiro o pedido referente ao assistente de acusação, ID 130769442, vez que o tenho como titular do bem jurídico em questão, porquanto há interesse jurídico, nos moldes do artigo 268 do CPP.
Verifico, ainda, o parecer favorável ministerial, ID 132670311.
Diligencie a Secretaria quanto ao cumprimento da decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Retificar a autuação.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular respondendo pela Vara Criminal de Novo Progresso -
04/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/03/2025 11:00, Vara Criminal de Novo Progresso.
-
23/01/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 13:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/10/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:54
Mantida a prisão preventida
-
09/10/2024 13:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/09/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:50
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 08:49
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:29
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
-
16/09/2024 15:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 09:48
Audiência Custódia realizada para 16/09/2024 09:00 Plantão de Novo Progresso.
-
16/09/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 13:15
Audiência Custódia designada para 16/09/2024 09:00 Plantão de Novo Progresso.
-
15/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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