TJPA - 0010223-11.2016.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:38
Decorrido prazo de GENILTON FERREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:15
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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04/03/2025 00:55
Decorrido prazo de GENILTON FERREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:38
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0010223-11.2016.8.14.0123 [Pagamento] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: GENILTON FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA CHILE, QD- 30 S/N, BAIRRO VALE DO SOL III, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: OI S.A.
Endere�o: desconhecido SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Genilton Ferreira da Silva em face de Oi S.A., na qual o autor pleiteia a condenação da requerida em razão da negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Alega o requerente que, em novembro de 2016, dirigiu-se a uma loja para realizar uma compra a crediário, quando foi informado de que possuía restrição de crédito em virtude de inscrição no SPC, decorrente de suposta dívida contraída junto à ré no valor de R$ 59,42.
Argumenta que não reconhece tal débito e que não foi previamente notificado acerca da negativação, razão pela qual postula a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, apresentou contestação, na qual sustenta que a negativação ocorreu de forma legítima, sendo decorrente de faturas não pagas referentes a serviços prestados ao autor.
Apresenta documentos demonstrando a existência de débitos pendentes nos anos de 2012, bem como a posterior exclusão da restrição cadastral em 2016, antes mesmo da propositura da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central da lide diz respeito à suposta negativação indevida do nome do autor, o que poderia ensejar reparação por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) assegura ao consumidor a proteção contra práticas abusivas, bem como o direito à informação adequada e prévia sobre suas obrigações contratuais (art. 6º, incisos III e IV).
No entanto, a análise dos autos revela que: i) A inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos decorreu de inadimplência de débitos legítimos, conforme demonstrado pela contestação e pelos documentos anexados pela ré; ii) A restrição já havia sido retirada em 2016, antes da propositura da ação, o que afasta a configuração do dano moral pela manutenção indevida da negativação; iii) Não há provas de que a inclusão foi realizada de maneira irregular, tampouco de que houve erro na cobrança do débito.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a inscrição regular em cadastros restritivos, decorrente de dívida legítima, não configura ato ilícito ensejador de dano moral.
O mesmo entendimento se aplica quando o nome já não mais constava nos cadastros à época da propositura da demanda: "É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.761 - SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o autor possuía débito legítimo e a negativação foi devidamente regularizada antes do ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por Genilton Ferreira da Silva em face de Oi S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, do CPC.
P.R.I.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
24/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:38
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0010223-11.2016.8.14.0123 [Pagamento] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: GENILTON FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA CHILE, QD- 30 S/N, BAIRRO VALE DO SOL III, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: OI S.A.
Endere�o: desconhecido SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Genilton Ferreira da Silva em face de Oi S.A., na qual o autor pleiteia a condenação da requerida em razão da negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Alega o requerente que, em novembro de 2016, dirigiu-se a uma loja para realizar uma compra a crediário, quando foi informado de que possuía restrição de crédito em virtude de inscrição no SPC, decorrente de suposta dívida contraída junto à ré no valor de R$ 59,42.
Argumenta que não reconhece tal débito e que não foi previamente notificado acerca da negativação, razão pela qual postula a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, apresentou contestação, na qual sustenta que a negativação ocorreu de forma legítima, sendo decorrente de faturas não pagas referentes a serviços prestados ao autor.
Apresenta documentos demonstrando a existência de débitos pendentes nos anos de 2012, bem como a posterior exclusão da restrição cadastral em 2016, antes mesmo da propositura da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central da lide diz respeito à suposta negativação indevida do nome do autor, o que poderia ensejar reparação por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) assegura ao consumidor a proteção contra práticas abusivas, bem como o direito à informação adequada e prévia sobre suas obrigações contratuais (art. 6º, incisos III e IV).
No entanto, a análise dos autos revela que: i) A inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos decorreu de inadimplência de débitos legítimos, conforme demonstrado pela contestação e pelos documentos anexados pela ré; ii) A restrição já havia sido retirada em 2016, antes da propositura da ação, o que afasta a configuração do dano moral pela manutenção indevida da negativação; iii) Não há provas de que a inclusão foi realizada de maneira irregular, tampouco de que houve erro na cobrança do débito.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a inscrição regular em cadastros restritivos, decorrente de dívida legítima, não configura ato ilícito ensejador de dano moral.
O mesmo entendimento se aplica quando o nome já não mais constava nos cadastros à época da propositura da demanda: "É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.761 - SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o autor possuía débito legítimo e a negativação foi devidamente regularizada antes do ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por Genilton Ferreira da Silva em face de Oi S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, do CPC.
P.R.I.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
04/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 12:27
Processo migrado do sistema Libra
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10/08/2022 12:27
Juntada de documento de migração
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10/08/2022 12:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00102231120168140123: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9992 para 7703. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE IN
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18/07/2022 16:32
REMESSA INTERNA
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07/07/2022 11:33
Remessa
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16/03/2022 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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16/03/2022 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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16/03/2022 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/03/2022 09:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6425-78
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10/03/2022 09:38
Remessa
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10/03/2022 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/03/2022 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/09/2020 12:55
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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20/02/2019 13:49
CONCLUSOS
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26/03/2018 11:55
CONCLUSOS
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23/03/2018 08:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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22/03/2018 10:30
A SECRETARIA
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22/03/2018 09:58
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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16/03/2018 10:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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08/03/2018 09:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
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02/02/2018 10:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
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19/10/2017 13:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
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14/07/2017 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/07/2017 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/07/2017 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/07/2017 09:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8374-16
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14/07/2017 08:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8374-16
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29/05/2017 11:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8374-16
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29/05/2017 11:14
Remessa
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29/05/2017 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/05/2017 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/05/2017 10:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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25/04/2017 08:33
AGUARDANDO AUDIENCIA
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11/04/2017 09:56
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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16/03/2017 09:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
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14/03/2017 08:34
AGUARDANDO AUDIENCIA
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10/03/2017 12:23
Citação CITACAO
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10/03/2017 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/02/2017 13:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
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03/02/2017 12:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/02/2017 12:47
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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03/02/2017 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/12/2016 13:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/12/2016 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/12/2016 12:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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30/11/2016 15:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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30/11/2016 15:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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30/11/2016 15:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, Vara: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, JUIZ TITULAR: JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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