TJPA - 0800185-82.2024.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 23:42
Decorrido prazo de MARLI DE JESUS SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
[Busca e Apreensão] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO N° 0800185-82.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: C.
D.
C.
D.
L.
A.
D.
A.
N.
M. -.
S.
N.
M.
Endereço: AVENIDA "MARECHAL RONDON", 41, CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogados do(a) AUTOR: ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - MT4427/O, JEAN CARLOS ROVARIS - MT12113-O RÉU(S): Nome: M.
D.
J.
S.
Endereço: Rua Recife, 261, Bairro Cidade Nova, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DECISÃO/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em face da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Alega a embargante que a decisão embargada possui erro material, pois a inscrição suplementar junto à OAB/PA teria sido regularizada, conforme documentação anexada.
Contudo, verifica-se que a OAB suplementar foi obtida apenas em outubro, enquanto a sentença foi proferida em setembro, evidenciando que a regularização ocorreu somente após o trânsito da decisão.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A posterior obtenção da inscrição suplementar, ocorrida em data posterior à prolação da sentença, não caracteriza erro material: trata-se de fato novo que não pode retroagir para suprir a irregularidade constatada no momento do julgamento.
Ademais, de acordo com o art. 1.026 do CPC, “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
A finalidade dos embargos de declaração não é a de permitir a discussão da justiça da decisão, mas sim a de proporcionar a correção dos vícios desta, portanto, a modificação da essência do julgado será consequência natural dessa correção (Batalha, 1995. p. 581) ou seja, “não se pede que se redescida; pede-se que se reexprima” (Miranda, 1975, p. 400).
Nesse sentido, Antonio Carlos de Araújo Cintra, em sua obra “Sobre os Embargos de Declaração” leciona sobre os mesmos aspectos: O simples suprimento de omissão da sentença por via dos embargos de declaração importará inovação.
Essa inovação poderá consistir apenas no acréscimo de um ou mais capítulos à sentença embargada, sem qualquer alteração do teor desta.
Poderá, entretanto, modificar a própria substância da decisão embargada (Cintra, 1985. s.p.).
O efeito infringente dos embargos de declaração não é automático e, em muitas jurisdições, é admitido apenas em circunstâncias restritas e bem fundamentadas (Marioni, 2021. p. 877).
Geralmente, para que esses declaratórios tenham essa consequência, a parte embargante deve demonstrar que o saneamento do vício de procedimento revela um erro de julgamento que não pode ser corrigido por meio de simples esclarecimentos ou complementações (Alvim, 2017, p. 1211).
Ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração" (Rocha, 2022, p. 296).
O relator Sr.
Min.
Celso de Mello, no julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão emanada do Egrégio Plenário da Suprema Corte (AI 654148 AgR-EDv-AgR-ED), rejeitou os presentes embargos, sob a justificativa de que, no acórdão impugnado, não havia qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar, circunstância que tornou processualmente inviável o recurso e afastou os seus efeitos infringentes: Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida (...) O exame dos autos evidencia que os presentes embargos declaratórios revestem-se de nítido caráter infringente, consideradas as razões expostas pela própria parte embargante, circunstância esta que, por si só, basta para tornar incabível a espécie recursal ora em análise, consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Corte (RTJ 159/296-297, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2015, v.g).
Dessa maneira, não se consignou admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (Mello, 2015. s.p.).
Destaca-se, na oportunidade, os dizeres do relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, no julgamento do AgInt no AREsp 2.175.102:- “A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária”. (AgInt no AREsp 2.175.102, Moura Ribeiro, 2023) No presente caso, verifica-se que o argumento da embargante, no sentido de que a inscrição suplementar foi obtida antes da publicação da decisão, não caracteriza erro material.
A extinção do feito decorreu da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial no prazo assinalado.
Ressalte-se que o prazo concedido foi mais do que razoável, tendo transcorrido mais de 90 (noventa) dias sem a devida regularização.
Ademais, a inscrição suplementar somente foi obtida em outubro, após a prolação da sentença em setembro, o que reforça a ausência de erro material.
Assim, não há fundamento para a modificação da decisão embargada.
Portanto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não há fundamento para acolher os presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
P.I.C Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível Altamira, Vara Única de Brasil Novo e Vara Única de Medicilândia. -
12/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:58
Decorrido prazo de ZILAUDIO LUIZ PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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