TJPA - 0817956-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ROSIVALDO CARLOS SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 11:43
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0817956-67.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EMERSON BRUNO RODRIGUES DE MORAES Endereço: Passagem Boa Esperança, 05, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-260 Promovido(a): Nome: ROSIVALDO CARLOS SOUZA Endereço: Rua Celestinho Rocha, 04, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-470 Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38 da LJE, decido.
Antes de adentrar ao mérito, CHAMO O FEITO À ORDEM para decretar a revelia do requerido: Consta nos autos a expedição do aviso recebimento da carta de citação/intimação para a audiência do dia 21/06/2021 e a devolução deste AR assinado pelo próprio requerido, de maneira que ele possuia o conhecimento da presente demanda, bem como da audiência ocorrida e, mesmo assim, se fez ausente.
Desta forma, decreto a sua revelia com fundamento no art. 20, Lei 9.099/95.
Passo ao mérito: Das obrigações contratuais.
Restou comprovada a relação locatícia entre as partes, assim como o inadimplemento do réu quanto aos aluguéis devidos de outubro de 2020 a fevereiro de 2021, totalizando R$ 2.870,00, o que gerou a aplicação de multa moratória, conforme, as cláusulas 10.2 e 10.3 do contrato.
Quanto a multa penal pelo descumprimento do contrato, observo que o requerente fundamenta sua aplicação pela rescisão antecipada do contrato.
O instrumento de locação dispõe na cláusula 6.2 que o período de locação poderia ser prorrogado por igual período (1 ano), desde que mediante novo contrato e sob novas condições, no entanto, não há nos autos este outro contrato, de maneira que, na verdade, a locação se tornou por período indeterminado (art. 46, §1º, Lei 8.245/91 - Lei do Inquilinato).
Nesse sentido, não há, portanto, rescisão antecipada do contrato quando a locação já vigora por prazo indeterminado, de modo que não se aplica a multa acima mencionada.
Quanto ao pagamento de faturas de energia elétrica em atraso, o autor informou que realizou o acordo junto à concessionária de energia no valor total de R$ 3.072,54, tendo sido pago o valor de entrada de R$ 1.572,54, estando ausentes os demonstrativos dos pagamentos valores que iriam se vencer, de maneira que não como reconhecer o direito à restituição do valor total, mas apenas daquilo que foi efetivamente pago.
Aproveitando-se desse raciocínio, entendo que não procede o pedido de indenização pelos gastos com reformas no imóvel, uma vez que ausente documento/laudo de vistoria inicial e final, fato que impede o reconhecimento de eventual alteração no estado do imóvel (art. 373, inciso I, CPC).
Ademais, também se exclui do julgamento os honorários advocatícios, vez que não podem se objeto de avença contratual firmada entre as partes, devendo ser arbitrados judicialmente ao final da demanda, obedecendo aos critérios do parágrafo 2.º do art. 85 do CPC.
A única exceção à regra compreende ao disposto no inciso II do art. 62 da Lei 8.245 /91, o qual não se aplica ao caso, uma vez que o imóvel já foi desocupado e a locadora pretende somente a cobrança dos alugueis e encargos.
Dos danos morais.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, o que não está demonstrado no presente caso, portanto, improcedente.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos de outubro de 2020 a fevereiro de 2021, no valor de R$ 900,00, salvo o proporcional de fevereiro de 2021, no valor de R$ 170,00, valores esses a serem corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento de cada parcela, mais multa moratória contratual no valor de 10% sobre o valor de um único aluguel, excluído os juros convencionados, sob pena de bis in idem.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030515395165900000022599399 ação de cobrança aluguel com indenização Petição 21030515395173300000022599401 1-Procuracao - bruno Instrumento de Procuração 21030515395185300000022599405 2-CNH Documento de Identificação 21030515395194200000022599406 3-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21030515395203100000022599407 4-REGISTRO DE CASAMENTO Documento de Identificação 21030515395214500000022599409 5-CONTRATO Documento de Comprovação 21030515395223400000022599410 6-COMPROVANTE DE PAGAMENTOS REALIZADOS PELO REQUERIDO Documento de Comprovação 21030515395235300000022599412 7-conversas sobre o contrato de aluguel Documento de Comprovação 21030515395248500000022601636 8-contas de luz que ficaram em aberto Documento de Comprovação 21030515395304600000022601637 9-COMPROVANTE DE ENTRADA DO ACORDO EQUATORIAL Documento de Comprovação 21030515395319400000022601638 10-DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Documento de Comprovação 21030515395324800000022601639 11-CONVERSA COM ADVOGADA Documento de Comprovação 21030515395329800000022601641 12-CONVERSAS QUE COMPLEMENTAM O AUDIO Documento de Comprovação 21030515395337700000022601642 13-TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 21030515395346700000022601643 14 -AUDIO-2021-03-03-20-02-53 Documento de Comprovação 21030515395354600000022601645 15-AUDIO-2021-03-03-20-02-53 Documento de Comprovação 21030515395359500000022601646 16-AUDIO-2021-03-03-20-02-54 Documento de Comprovação 21030515395364200000022601648 17-AUDIO-2021-03-03-20-02-54 Documento de Comprovação 21030515395368500000022601647 18-AUDIO-2021-03-03-20-02-54 Documento de Comprovação 21030515395373800000022601649 19-BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 21030515395379000000022601650 20-ORCcAMENTO PINTURA (1) Documento de Comprovação 21030515395384300000022601651 21-DOCUMENTO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 21030515395391400000022601652 Citação Citação 21031210271583800000022848207 Identificação de AR Identificação de AR 21043009261234600000024563974 0817956-67.2021.814.0301 AR Identificação de AR 21043009261242100000024563975 NOVO ENDEREÇO Petição 21043011263958300000024576010 Despacho Despacho 21050310241487000000024629964 Citação Citação 21050317434127300000024665790 Certidão Certidão 21060812513392000000026015917 informação de dados para audiência virtual.
Petição 21060914171372100000026087777 Certidão Certidão 21061508341613100000026290881 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0817956-67.2021.8.14.0301-20210621_094554-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 21062111450854100000026547325 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0817956-67.2021.8.14.0301-20210621_094554-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 21062111450909900000026547324 EMERSON X ROSIVALDO Termo de Audiência 21062111451585300000026547321 Despacho Despacho 21062111451619100000026547319 Termo de Audiência Termo de Audiência 21062111463446100000026556660 EMERSON X ROSIVALDO Termo de Audiência 21062111463453900000026556678 Identificação de AR Identificação de AR 21111115183705400000038727966 0817956-67.2021.814.0301 AR Identificação de AR 21111115183721300000038727968 Ato Ordinatório- audiência Ato Ordinatório 21111115211631100000038727975 Certidão Certidão 21121612190021500000042921378 pedido de link Petição 22021316495805500000047763330 Certidão Certidão 22021408125495900000047851412 Certidão Certidão 22021408543804000000047858452 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0817956-67.2021.8.14.0301-20220214_120712-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 22021813575349700000048067430 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0817956-67.2021.8.14.0301-20220214_120712-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22021813575555300000048064926 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0817956-67.2021.8.14.0301-20220214_120712-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22021813575767600000048064924 EMERSON X ROSIVALDO Termo de Audiência 22021813580011900000048064922 Despacho Despacho 22021813580060100000048064918 Certidão Certidão 24121311410296900000124670409 -
06/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 13:19
Audiência Una realizada para 14/02/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 08:54
Juntada de Certidão
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14/02/2022 08:12
Juntada de Certidão
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13/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 15:20
Audiência Una designada para 14/02/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/11/2021 15:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2021 11:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/06/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 10:27
Audiência Una realizada para 21/06/2021 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/06/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 08:56
Conclusos para despacho
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03/05/2021 08:55
Audiência Una redesignada para 21/06/2021 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/04/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 09:26
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/03/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 15:42
Audiência Una designada para 03/05/2021 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
05/03/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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