TJPA - 0800567-49.2024.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2025 02:35 Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 02:35 Decorrido prazo de GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 01:59 Publicado Sentença em 29/07/2025. 
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                                            30/07/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            28/07/2025 10:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2025 10:17 Baixa Definitiva 
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                                            28/07/2025 10:17 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Jacareacanga SENTENÇA PJe: 0800567-49.2024.8.14.0112 Requerente Nome: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Monsenhor Dantas, 2555, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-226 Requerido Nome: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA Endereço: SANTA MARIA, 260, LOJA 02, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-200 Dispensado o relatório consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Torno sem efeito a decisão de ID nº 141104340, tendo em vista que não cabe no rito dos juizados a redistribuição de feitos por incompetência.
 
 Analisando os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre direito personalíssimo entre pessoas físicas, a qual fora distribuída indevidamente a esta Vara, haja vista que o endereço da parte Requerente é a cidade de Fortaleza/CE e a sede do Requerido é na cidade de Colatina/ES, também é denotado nos autos que a prestação de serviço objeto da lide não foi realizada na cidade de Jacareacanga/PA, de maneira que foge à competência deste Juízo.
 
 O art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995 dispõe que a competência será determinada pelo domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; Ressalta-se que nenhum dos domicílios respeita os critérios para a fixação da competência desta Vara.
 
 Acrescenta-se ainda que no Enunciado nº 89 do FONAJE a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
 
 Deste modo, declaro a incompetência territorial deste juízo e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial observada.
 
 Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
 
 SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Jacareacanga, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA
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                                            25/07/2025 20:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 20:40 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            23/07/2025 11:45 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2025 10:45 Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 10:45 Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 11:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/04/2025 16:55 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2025 16:55 Audiência de Conciliação do dia 11/04/2025 09:30 cancelada. 
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                                            06/04/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 08:57 Audiência de Conciliação designada em/para 11/04/2025 09:30, Vara Única de Jacareacanga. 
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                                            09/03/2025 09:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/03/2025 10:59 Audiência de Conciliação não-realizada em/para 07/03/2025 10:00, Vara Única de Jacareacanga. 
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                                            26/02/2025 01:43 Decorrido prazo de GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 01:28 Decorrido prazo de GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 23:21 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            11/02/2025 23:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo: 0800567-49.2024.8.14.0112 Data da audiência: 16/12/2024 Horário: 11h00min.
 
 PRESENTES AO ATO: Magistrado: Exmo.
 
 Sr.
 
 Dr.
 
 HUDSON DOS SANTOS NUNES Autor: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado da parte autora: JONATHANS DE JESUS SILVA - OAB SP391304 Requerido: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-77 Declarada aberta a audiência dos autos em epígrafe, constatou-se a presença da parte autora, presente seu advogado.
 
 Ausente à parte requerida.
 
 Iniciada audiência, restou-se prejudicada a conciliação tendo em vista que não consta expediente de citação da parte requerida referente a ação/audiência.
 
 Redesigno audiência para 07/03/2025, as 10h:00min.
 
 Intime-se a parte autora e cite-se a requerida com as advertências legais.
 
 NADA MAIS havendo, o MM.
 
 Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
 
 Eu, ......................, (Mateus Felipe Barbosa de Franca) Analista judiciário, que digitei, e subscrevi.
 
 O presente termo será juntado e disponibilizado no PJE.
 
 PARTES DISPENSADAS DE ASSINATURAS EM RAZÃO DA AUDIÊNCIA TER SIDO REALIZADA VIRTUALMENTE.
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                                            06/02/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 11:27 Audiência de Conciliação designada em/para 07/03/2025 10:00, Vara Única de Jacareacanga. 
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                                            23/12/2024 10:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/11/2024 19:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/10/2024 23:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/10/2024 23:51 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 23:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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