TJPA - 0804647-83.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:53
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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22/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 13:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/05/2025 13:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/05/2025 13:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/05/2025 13:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/05/2025 13:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 19/05/2025 09:30, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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15/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 22:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 13:14
Expedição de Edital.
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18/02/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804647-83.2024.8.14.0006 Nome: BRAYANN DE OLIVEIRA BARBAS Endereço: ...
Advogados do(a) REU: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA - PA13998, MARCUS FABRICIO DO AMARAL CABRAL - PA23818 Telefone: ...
Tipificação penal: art. 129, §13º do Código Penal Brasileiro c/c art. 5º, III e art. 7º, ambos da Lei 11.340/06.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19/05/2025 09:30 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 1 de julho de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
13/02/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:35
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 09:24
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 12:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 09:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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01/07/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/05/2024 10:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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