TJPA - 0801775-49.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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06/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 04:40
Decorrido prazo de M I A DA SILVA COMERCIO em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:27
Decorrido prazo de M I A DA SILVA COMERCIO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801775-49.2025.8.14.0301 DESPEJO (92) AUTOR: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A Endereço: Avenida Washington Soares, 55, Igautemi empresatial- sala 1203, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-341 Nome: AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Mangueirão, 1500, Ed.Cristal Corporate, bloco 01, Business, Sala 312, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 REU: M I A DA SILVA COMERCIO Nome: M I A DA SILVA COMERCIO Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, sn, SUC n 79 (Loja Sapatinho de Luxo), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DO PRAZO DA LOCAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR, com as partes acima identificadas.
Narra o autor na inicial que em 22/02/2019, celebrou contrato de locação comercial com M.R.
NOVAES COMÉRCIO, que, posteriormente, foi cedido à Ré M I A DA SILVA COMÉRCIO, cujo objeto foi a locação do Salão de Uso Comercial (SUC) nº 79, localizado no empreendimento Shopping Bosque Grão-Pará, pelo prazo de 48 meses, com início em 20/03/2019 e término em 19/03/2023.
Que o contrato em referência finalizou em 19/03/2023 e ante a não celebração de novo acordo, em 05/12/2024 fora enviada notificação para devolução do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
Que recebida pela Ré ainda em 05/12/2024 (anexo), se estabeleceu a data de 04/01/2025 para a restituição do imóvel, o que NÃO OCORREU até a presente data.
Que a Acionada continua a exercer suas atividades empresariais de forma regular e em sentido contrário as disposições contratuais, razão pela qual se pretende despejo.
Documentos juntados.
Custas recolhidas. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
Quanto a tutela de urgência, segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme art. 294 do CPC.
Por sua vez, o art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate, posição respaldado pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual se posiciona majoritariamente, pela possibilidade da concessão da liminar em ação de despejo com fulcro no artigos que dispõem sobre a antecipação dos efeitos da tutela, desde que satisfeitos os requisitos específicos da norma processual.
No entanto, uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
Dispõe o art. 56 da lei 8.245/91 que, nos contratos firmado por prazo determinado, permanência do locatário no imóvel sem oposição do locador configura a prorrogação da locação por prazo indeterminado.
O art. 57 do mesmo Diploma, assevera que o contrato de locação por prazo indeterminado, de imóveis não residenciais, pode ser denunciado por escrito, pelo locador, para desocupação no prazo de 30 dias.
O Art. 59, VIII da lei de Inquilinato, por sua vez, prevê a possibilidade de liminar de despejo quando a ação for ajuizada dentro do prazo de 30 dias da notificação prevista no art. 57.
NO CASO SOB EXAME, em um juízo de cognição sumária, verifica-se a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pelo requerente e evidenciam a probabilidade do direito material, visto que comprovada a existência do contrato de locação, bem como a denúncia vazia, observado o prazo legal que garante o despejo liminar.
Ademais, em busca no sistema, possível constatar que não houve o ajuizamento de ação renovatória de aluguel pelo réu, mesmo que o autor tenha demonstrado o interesse na rescisão do contrato.
Saliente-se, ainda, desnecessária a prestação de caução de 03 (três) meses a que se refere o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, para o deferimento de pleito liminar de despejo com fundamento na antecipação de tutela do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, conforme entendimento firmado pelo próprio E.
TJPA.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre do fato de que o requerente se encontra privado da renda auferida por meio da locação do imóvel, causando-lhe grave prejuízo econômico; além de estar impedido de locá-lo a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e demais do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório pleiteado em sede de inicial para DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO do Salão de Uso Comercial (SUC) nº 79, localizado no empreendimento Shopping Bosque Grão-Pará, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal Brasileiro, e a desocupação forçada.
Determino, ainda, ao Senhor Oficial de Justiça, que em cumprimento deste aja com as cautelas de estilo, requisitando, caso extremamente necessário, o concurso de força policial, devendo os executores agirem com as devidas cautelas no cumprimento deste, pautando-se no respeito à dignidade da pessoa humana e evitando-se violência desnecessária. 2.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. 4.
Havendo contestação, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica. 5.
Após, certifique-se o ocorrido e, após, conclusos.
Int. dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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