TJPA - 0802121-71.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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10/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802121-71.2025.8.14.0051 IMPETRANTE: CEMIRA DE SOUSA PINTO SARAIVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CEMIRA DE SOUSA PINTO SARAIVA em face de PRESIDENTE DO INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA - EPP.
Aduz que participou do concurso público – Edital nº 001/2023, Município de Santarém, para cargo de ENFERMEIRO, região planalto, sendo 5 vagas na modalidade ampla concorrência.
Conta que alcançou a pontuação 62,00, tendo acertado mais de 50% (cinquenta por cento) em todas as avaliações exigidas no Edital e, não ter zerado nenhuma avaliação, contudo, não fora classificada para a prova de títulos.
Relata que foram classificados apenas 3 (três) candidatos, na modalidade ampla concorrência, a qual disponibilizava 5 (cinco) vagas de um total de 8 (oito) previstas no edital.
Diz que, pela sua pontuação, ficaria em 4º lugar e, assim, apta a ser convocada para a prova de títulos, entretanto, fora desclassificada sem justificativa plausível, razão pela qual propõe a presente ação.
Requereu, liminarmente, a determinação para a sua convocação para participar da prova de títulos, ao cargo de enfermeiro – região planalto - 08 (oito) vagas, em concurso público – edital nº: 001/2023, realizado pela banca examinadora do instituto Bezerra Nelson Ltda.
No mérito, a confirmação da liminar, bem como a concessão da segurança a fim determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo de enfermeira, zona urbana.
Juntou os documentos.
No ID Num. 136412449 - Pág. 1, o juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e postergou a análise da liminar para depois do contraditório.
N ID Num. 149248449 - Pág. 1, constam as informações da apontada autoridade coatora.
Este é o relatório.
Decido. É cediço que para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança devem concorrer 02 (dois) requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial, presentes de forma singular o direito líquido e certo que se funda a demanda; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09).
A ação mandamental apreciada não demonstra boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência.
Explico.
Não se pode olvidar que o edital é instrumento vinculatório que obriga tanto o administrador quanto o candidato às normas nele insculpidas, quando da realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de abusividade e violação a direitos, a ser verificada no caso concreto.
Ademais, é cediço que não cabe ao Poder Judiciário o exame do mérito administrativo, no que concerne a interferência nos critérios adotados pela banca, na organização do concurso, mas tão-somente em caso de possíveis ilegalidades, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO.
DECISÃO PELA QUAL SE CONCEDEU A ORDEM PARCIALMENTE A FIM DE CONFERIR A PONTUAÇÃO AO CANDIDATO EM RELAÇÃO À QUESTÃO N. 29.
ACERTO DO JULGADO.
ALTERNATIVA QUE EXIGE CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL AO CERTAME.
REVISÃO DA PONTUAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "'O edital é a lei que rege o certame. É a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório' (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2015.055212-7, da Capital.
Relator Desembargador Pedro Manoel Abreu, julgado em 06/10/2015)"(AI n. 0157661-77.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. 12-7-2016)."'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital' (STJ - Recurso em Mandado de Segurança n. 28.854/AC, rel.
Min.
Paulo Gallotti, j. em 9.6.2009)" (AC n. 0305111-52.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-4-2016). (TJ-SC - REEX: 03009026920178240023 Capital 0300902-69.2017.8.24.0023, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de julgamento: 24/04/2018, Primeira Câmara de Direito Público).
Grifo nosso.
No caso dos autos, a impetrante sustenta que participou do certame para o cargo de enfermeiro, zona planalto, que não fora classificada para avaliação de provas e títulos, ainda que tenha auferido pontuação mínima necessária para esta fase.
Não obstante os argumentos da impetrante, verifico que esta não se inscreveu para o cargo de enfermeiro (a), zona planalto, como mencionado na inicial, mas para o cargo de enfermeiro (a) zona urbana, conforme o comprovante de inscrição contido no ID Num. 149248455 - Pág. 1.
Além disso, observo que, para a zona urbana, a qual se inscreveu, o candidato que teve a menor nota para a modalidade ampla concorrência foi 67,50 (ID Num. 149248459 - Pág. 7), enquanto a impetrante obteve 66,50, isto é, ficou fora das vagas para essa modalidade.
De tal modo, em sede de cognição não exauriente, a impetrante não demonstrou o direito líquido e certo.
Assim, com base nos argumentos acima, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Dê-se ciência do feito ao Município de Santarém, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009).
Em seguida, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para julgamento.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO CARTA PRECATÓRIA/ MANDADO/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém -
05/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 13:48
Expedição de Carta precatória.
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11/02/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802121-71.2025.8.14.0051 IMPETRANTE: CEMIRA DE SOUSA PINTO SARAIVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA - EPP DESPACHO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos acostados aos autos.
Anote-se. 2.
Dadas as alegações da parte impetrante, entendo por bem adotar a postura litúrgica da formação do contraditório, assim diferindo a análise da liminar para após a apresentação de resposta/notificação, uma vez que se faz necessário o cotejo dos argumentos da impetrante para com as informações da autoridade coatora. 3.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que acharem necessárias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009. 4.
Após a apresentação das informações pela autoridade coatora, autos conclusos para análise da liminar.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO / OFÍCIO.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca Santarém -
07/02/2025 13:11
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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