TJPA - 0008122-25.2020.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 10:34
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
12/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:35
Decorrido prazo de ERETIDE NEVES SANTOS JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 21:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 12:23
Audiência Instrução realizada para 25/06/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
23/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ERETIDE NEVES SANTOS JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 23:24
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 23:19
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 23:14
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 22:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 22:39
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 07:57
Juntada de informação
-
30/05/2024 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 09:45
Decorrido prazo de THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA LIMA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:31
Audiência Instrução redesignada para 25/06/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
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09/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 11:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
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20/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2023 10:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
16/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2023 11:56
Mandado devolvido cancelado
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10/10/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 13:25
Juntada de Ofício
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19/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ERETIDE NEVES SANTOS JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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15/05/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2023 10:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
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26/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2021 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2021 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 04:29
Decorrido prazo de ERETIDE NEVES SANTOS JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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03/11/2021 00:58
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Processo n°: 0008122-25.2020.8.14.0005 CERTIDÃO Nos termos do que dispõe o artigo 1°, § 1°, I, do Provimento n° 006/2006-CJRMB, c/c o Provimento n° 006/2009-CJCI, CERTIFICO que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e protocolização de recurso.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE.
Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do que dispõe o artigo 1°, § 1°, I, do Provimento n° 006/2006-CJRMB, c/c o Provimento n° 006/2009-CJCI, nesta data faço abertura de vista dos autos as partes do processo, a fim de: tomar ciência de todos os atos do processo; realizar as providências cabíveis; para que manifestem-se sobre possíveis inconsistências de migração; habilitação de advogados, defensores públicos e ministério publico.
Altamira/PA, 27 de outubro de 2021.
LARA MACIEL SANTOS SILVA 1ª Vara Criminal de Altamira -
27/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 12:13
Processo migrado do Sistema Libra
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23/06/2021 12:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00081222520208140005: - O asssunto 9675 foi removido. - O asssunto 3416 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9675 para 3416. - Ação Coletiva: N.
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04/05/2021 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2021 11:33
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/05/2021 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2021 10:44
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/02/2021 12:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4479-21
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22/02/2021 12:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/02/2021 12:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/02/2021 12:47
Remessa
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05/02/2021 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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05/02/2021 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/02/2021 13:40
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
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04/02/2021 10:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/02/2021 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/02/2021 10:56
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
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04/02/2021 10:52
AGUARDANDO REMESSA MP
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04/02/2021 10:34
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática ap¿s a assinatura eletrônica
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03/02/2021 12:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/02/2021 00:00
Edital
Processo: 0008122-25.2020.8.14.0005.
Denunciado: Eretide Neves Santos Junior.
DECIS¿O Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Eretide Neves Santos Junior., na qual lhe é imputada a conduta descrita no art. 155, § 4º, I do Código Penal.
O réu foi citado (fl. 14), tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação (fls. 15/17), onde também requer a revogação de sua preventiva e a concessão de sua liberdade provisória.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de revogação (fl. 20/22). É o relatório.
Fundamento.
I - Ratificação.
O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: ¿Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.¿ A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
A defesa impugnou a utilização da certidão judicial criminal positiva como antecedentes criminais, em razão da falta de detalhamento processual dos processos criminais contidos na certidão.
A alegação se confunde com o mérito e será analisada no momento adequado, já que necessita de dilação probatória.
Impugna a futura utilização dos elementos colhidos no inquérito policial, pois constituídos sem o contraditório.
Essa tese também será analisada no momento oportuno.
A defesa não aponta fatos ou fundamentos que conduzam a absolvição sumária.
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, o crime tipificado no art. 155, § 4º, I do Código Penal.
Não se verifica, portanto, hipótese de absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), já que as provas trazidas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na peça acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
II - Audiência.
A secretaria deverá designar data e horário para realização da audiência de instrução e julgamento, consoante disposição de pauta, após o retorno normal das atividades forenses, nos termos da recomendação Nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
III - Liberdade provisória.
O art. 5º, inciso LXVI da Constituição Federal dispõe que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
O Estado Brasileiro é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (pacto de São José da Costa Rica¿.
Através dos Decretos 678/1992o Brasil se obrigou a executar e a cumprir seu conteúdo no plano interno.
O art. 07 do pacto de São José da Costa disciplina a necessidade da privação da liberdade física do cidadão está previamente fixada nos normativos do Estados Membros: Artigo 7. Direito à liberdade pessoal (...) 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
Com a entrada em vigor da Lei n° 12.4031/2011, a prisão preventiva passou a ser a derradeira medida cautelar que um juízo pode decretar, sendo necessária a demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação das outras medidas cautelares diversas da prisão disciplinadas nos incisos do art. 319 do CPP: Art. 282: (...) § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)¿.
O art. 312 do CPP preceitua que: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
O art. 313 do CPP, por sua vez, aduz que: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - Revogado.
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
No caso concreto, o processo se encontra em fase instrutória, sem que haja, por hora, requerimento de produção de prova que possa ser prejudicada ou que dependa do encarceramento do acusado, inexistindo assim riscos de prejuízo à aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.
Verifico ainda, alteração no quadro fático jurídico frente ao parecer, de fl. 20/22, apresentado pelo Ministério Público, como exclusivo titular da ação penal, onde aquiesce com o pedido realizado pelo acusado e pugna pela concessão de liberdade provisória, sob a imposição de medidas cautelares.
Por outro lado, o réu foi citado, apresentou defesa tempestivamente nos autos e, até o presente momento, tem colaborado com o regular andamento do feito, afastando indícios de que tenha interesse de frustrar a aplicação da lei penal.
Neste contexto, a revisão de sua prisão inclina-se à presunção da inocência e ao direito de liberdade já que a prisão antes de uma eventual sentença condenatória é medida de exceção em nosso ordenamento jurídico.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e defiro o pedido da defesa para revogar a prisão preventiva do acusado Eretide Neves Santos Junior, por não mais estarem presentes os requisitos cautelares, conforme prevê o artigo 312 do CPP e Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, a fim de se evitar a prática de nova infração penal, em atenção à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do réu, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1. Comparecimento a todos os atos do processo, bem como manutenção de endereço atualizado; 2. Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; 3. Recolhimento domiciliar no período noturno e, caso venha obter ocupação lícita, nos dias de folga; 4. Proibição de se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; 5. Comparecimento bimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, a partir do mês de março de 2021.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do denunciado (art. 282, §4º do CPP).
Das Providências Finais: 1. Nos termos dos Provimentos N. º 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, esta decisão, por cópia digitalizada, servirá como: · ALVARÁ DE SOLTURA e MANDADO DE INTIMAÇÃO em favor de Eretide Neves Santos Junior, que deverá ser imediatamente posto em liberdade, caso não lhe pese outra ordem de prisão. · OFÍCIO, no que couber. 2. Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA intimem-se da presente decisão: · Ministério Público e Defensoria Pública; Altamira/PA, 01 de fevereiro de 2021. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
01/02/2021 12:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
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01/02/2021 12:15
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
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01/02/2021 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/02/2021 10:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/02/2021 10:10
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
01/02/2021 10:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/02/2021 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2021 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2021 10:04
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
28/01/2021 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/01/2021 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
28/01/2021 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
28/01/2021 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/01/2021 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4402-32
-
27/01/2021 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2021 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2021 10:58
Remessa
-
27/01/2021 10:51
AGUARDANDO PETICAO
-
26/01/2021 11:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OSCAR DAMASCENO FILHO (24330395), que representa a parte ERETIDE NEVES SANTOS JUNIOR (27561436) no processo 00081222520208140005.
-
25/01/2021 12:56
VISTAS AO PROMOTOR
-
25/01/2021 12:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/01/2021 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/01/2021 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/01/2021 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
25/01/2021 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2021 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2021 12:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/01/2021 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2021 12:52
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
22/01/2021 13:12
AGUARDANDO PETICAO
-
22/01/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA ATA DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA Processo nº: 0008122-25.2020.814.0005 Flagranteado: ERETIDE NEVES SANTOS JUNIOR Ao primeiro (01) dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte, às 13h30min, na sala de Audiência da Comarca da 1ª Vara Criminal de Altamira/PA, presente o Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Criminal, Dr. Álvaro José da Silva Sousa.
Secretariando na presente audiência a auxiliar de secretaria Lara Maciel Santos Silva.
Presente o(a) membro(a) da Ministério Público Dra.
Nayara Negrão.
Ausente o representante da Defensoria Pública, Dr.
Rogério Rodrigues, que se encontra em reunião interna. Os dados pessoais dos flagranteado foram colhidos. Foram retiradas as algemas no (s) flagranteado (s) por não ser necessária como medida de segurança aos presentes, em razão da pequena escolta que acompanha o detido. Sobre a circunstância da prisão, respondeu ao Magistrado: segue em mídia. As perguntas do Ministério Público, respondeu: segue em mídia.
DELIBERAÇÃO: Assim sanciona a legislação: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Foi entregue ao flagrado a nota de culpa (art.306, parágrafo 2º do CPP), constando o artigo em que foi incurso, o nome do condutor e das testemunhas ouvidas no auto de flagrante (fl. 14).
O flagrado foi informado de seus direitos constitucionais (fl. 15).
Nota de comunicação da prisão à família (fl. 16) Extrair-se-á dos elementos colhidos pela autoridade policial a prisão em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP Considerando, pelo menos em sede de cognição sumária, a ausência de vícios formais ou materiais que possam macular o ato, HOMOLOGO o flagrante, conservando, por ora, a capitulação inicial.
Passo à análise da prisão.
Vale observar, por oportuno, que o art. 310 do Código de Processo Penal determina que: Art. 310.
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. O art. 312 do CPP preceitua que: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
O art. 313 do CPP, por sua vez, aduz que: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - Revogado.
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
No contexto dos autos, a pena máxima privativa de liberdade aplicada ao delito ultrapassa 04 (quatro) anos.
A autoridade policial relata que o flagranteado teria furtado a mobília de uma residência, mediante o emprego de instrumento para destravar a fechadura e que, no momento da abordagem policial, o acusado foi preso com dinheiro, um celular e diversos comprovantes de depósito bancário da Caixa Econômica Federal oriundos de crime de estelionato por ele praticados, onde se fazia passar por médico e estaria vendendo uma motocicleta modelo Honda Bross.
Em sede policial, o acusado declarou que, de fato, subtrai os objetos da casa de sua vizinha utilizando-se de uma chave para entrar na residência, dentre os quais um ar condicionado, uma mesa e um balcão, todavia os devolveu à vítima.
Quanto a quantia apreendida e aos comprovantes de depósito bancários reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silencio.
Constata-se a existência de sólidos elementos de materialidade do crime diante dos depoimentos de fls. 03/07 e do auto de interrogatório de fl. 09.
Destaca-se a existência de certidão judicial criminal positiva registrando o processo 0001401-57.2020.8.14.0005, onde responde pela prática do art. 333 do CP e foi beneficiado com a liberdade provisória.
No processo 0014281-18.2019.8.14.0005 responde pela prática de crime de estelionato e formação de quadrilha onde também foi beneficiado com a liberdade provisória.
Processo 0001543-04.2013.8.14.0041, onde responde por extorsão, concussão e outros, revelando sua inclinação à violência e criminalidade.
No caso dos autos, o fundamento da decretação da custódia preventiva do acusado se dá para assegurar a garantia à ordem pública, ante os riscos que advirão se concedida a liberdade provisória, não havendo, por hora, medida cautelar substituta que resguarde as vítimas e a sociedade, pois há risco de reiteração delitiva, especialmente em delitos contra o patrimônio, o que indica que ele, em liberdade, fragiliza a paz social.
As cautelas impostas ao réu se mostraram insuficientes, pois em liberdade, ainda que presumidamente inocente, desobedeceu ao dever de prudência imposta judicialmente, dando causa à acentuado e justo temor social à ordem pública.
Ante o exposto, defiro o pedido realizado pelo Ministério Público e DECRETO a prisão preventiva de ERETIDE NEVES SANTOS JUNIOR por estarem presentes os requisitos cautelares do artigo 312 do CPP, diante da necessidade de garantia da ordem pública.
Oficie-se à autoridade policial comunicando-lhe os termos desta decisão, oportunidade em que deverá ser requisitada a remessa do inquérito policial no prazo legal.
Determino, na forma do provimento nº 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE PRISÃO.
Junte-se nos autos cópia da decisão que concedeu a liberdade provisória ao acusado nos processos 0001401-57.2020.8.14.0005 e 0014281-18.2019.8.14.0005.
A secretaria deve cadastrar o Mandado de Prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão/despacho serve como mandado de citação, intimação, ofício, etc., no que couber, nos termos do provimento 003/2009-TJCJCI.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito Flagranteado: _____________________________________ -
21/01/2021 09:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0930-80
-
21/01/2021 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2021 09:37
Remessa
-
21/01/2021 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2021 11:12
VISTAS AO DEFENSOR
-
13/01/2021 11:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/01/2021 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/12/2020 13:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/12/2020 13:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/12/2020 13:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
28/12/2020 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2020 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE SANTAREM, : NERIVALDO CESAR MOTA DA SILVA
-
24/11/2020 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/11/2020 13:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/11/2020 12:56
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
12/11/2020 12:56
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
12/11/2020 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2020 12:56
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - CTMS - CENTRAL DE TRIAGEM MASCULINA DE SANTARÉM
-
12/11/2020 12:56
Citação CITACAO
-
12/11/2020 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 09:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2020 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2020 11:51
Denúncia - Denúncia
-
19/10/2020 09:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/10/2020 09:23
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
19/10/2020 09:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: ANDRE SOUZA DOS ANJOS
-
19/10/2020 09:23
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
19/10/2020 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2020 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2020 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2020 13:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5394-19
-
16/10/2020 13:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5394-19
-
16/10/2020 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2020 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2020 13:15
Remessa
-
16/10/2020 13:11
OUTROS
-
14/10/2020 09:49
VISTAS AO PROMOTOR
-
14/10/2020 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/10/2020 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/10/2020 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/10/2020 09:46
OUTROS
-
14/10/2020 08:38
OUTROS
-
08/10/2020 11:54
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
08/10/2020 11:54
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
08/10/2020 11:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: ANDRE SOUZA DOS ANJOS
-
08/10/2020 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição.
-
08/10/2020 11:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0008122-25.2020.8.14.0005 em distribuição por continuidade
-
05/10/2020 13:32
OUTROS
-
05/10/2020 13:32
OUTROS
-
05/10/2020 13:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2020 13:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2497-40
-
05/10/2020 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2020 13:04
Remessa
-
05/10/2020 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2020 14:11
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/10/2020 14:10
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
01/10/2020 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 14:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/10/2020 14:04
AUDIENCIA DE CUSTODIA - AUDIENCIA DE CUSTODIA
-
01/10/2020 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 09:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2020 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 09:58
Conclusão - Conclusão
-
01/10/2020 09:54
EXPEDIR MANIFESTAÇÃO - EXPEDIR MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2020 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2020 13:24
OUTROS
-
30/09/2020 12:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/09/2020 11:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
30/09/2020 11:07
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
30/09/2020 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição.
-
30/09/2020 11:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: ANDRE SOUZA DOS ANJOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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