TJPA - 0801235-40.2021.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2025 10:15 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            25/03/2025 10:15 Baixa Definitiva 
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                                            10/02/2025 15:56 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/02/2025 15:56 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/02/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA.
 
 ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 5°, INCISO III, E ART. 7°, INCISO II, AMBOS DA LEI Nº 11.340/2006.
 
 ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 I – CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Criminal interposta por OZIEL BACELAR MOURA, contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática do delito previsto no artigo 147, c/c art. 5°, inciso III, e art. 7°, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006.
 
 A defesa requer a absolvição do apelante do por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo.
 
 II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há 01 (uma) questão em discussão; (i) Avaliar a comprovação de provas suficientes para demonstrar a absolvição do recorrente por insuficiência de provas.
 
 III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A materialidade e autoria do delito estão suficientemente demonstradas, pelos depoimentos constantes na instrução processual, sobretudo da narrativa da vítima (ID 88298939; ID 88298949) corroborada com os demais elementos probatórios, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
 
 IV – DISPOSITIVO 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Decisão unânime. 5.
 
 Dispositivos relevantes citados: CP; art. 147; Lei nº 11.340/2006; art. 5°, inciso III, e art. 7°, inciso II, e CPP, art. 386, VII.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença condenatória imposta ao acusado, tudo na conformidade do voto do relator.
 
 Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
 
 Belém, de 2025.
 
 Desembargador RÔMULO NUNES Relator
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                                            07/02/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 11:05 Conhecido o recurso de OZIEL BACELAR MOURA - CPF: *53.***.*45-04 (APELANTE) e não-provido 
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                                            04/02/2025 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/01/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 15:00 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            31/10/2024 17:24 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 09:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 11:31 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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