TJPA - 0800208-86.2025.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº:0800208-86.2025.8.14.0008 Nome: JUSCIANA DAYANA MONTEIRO DE MELO Endereço: Rua Felipe Santos, 55, QD 327, Lote 55, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de concessão indevida dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que, conforme art. 54 da lei 9099/1955, no primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
A Autor ajuíza ação pretendendo, em síntese, a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte Ré a indenizar supostos danos morais, sob o argumento de que haveria negativação ou impacto lesivo decorrente da inscrição em plataforma de negociação de dívidas (Serasa Limpa Nome).
Ocorre que a mera inclusão de dívida em plataformas de negociação, como o “Serasa Limpa Nome”, não se equipara à efetiva negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, por não possuir caráter público nem acarretar efeitos restritivos típicos de cadastro de inadimplência.
A jurisprudência é clara no sentido de que tal providência não constitui, por si só, ato ilícito capaz de justificar dano moral, pois não se trata de inserção em rol de inadimplentes.
Essa é a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO –PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – DÍVIDA PRESCRITA – COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – INSCRIÇÃO NO “SERASA LIMPA NOME” – PLATAFORMA QUE NÃO CONSTITUI NEGATIVAÇÃO DE NOME – AUSÊNCIA DE CARÁTER PÚBLICO – REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DA EXORDIAL – INVERSÃO DOS MÚNUS SUCUMBENCIAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar de Nulidade de Sentença por Ausência de Interesse Processual 1 – A Carta Magna de 1988, garante em seu art. 5º, XXXV, o livre acesso ao Poder Judiciário, não havendo a obrigação da parte interessada buscar primeiramente a solução da pendência pela via extrajudicial, antes de ingressar em juízo, e, assim, receber a tutela jurisdicional.
Preliminar Rejeitada .
Mérito 2 – A autora/apelada ajuizou a ação originária objetivando o reconhecimento da prescrição de dívida contraída junto a requerida/apelante há mais de 05 (cinco) anos; bem assim a retirada do seu nome do cadastro “Serasa Limpa Nome”. 3 – A prescrição das dívidas pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 205, § 5º do Código Civil, não retira o direito subjetivo em si, afastando tão somente a cobrança judicial da dívida e não extrajudicial, ou seja, a prescrição extingue somente o direito de exercer em juízo a pretensão ao recebimento da dívida, todavia, não extingue o direito patrimonial, que subsiste e pode ser buscado pela via extrajudicial. 4 – A negativação do nome da autora/apelada não foi comprovada, uma vez que, não obstante a inclusão da dívida no cadastro "Serasa Limpa Nome" interfira no “score” do devedor, é certo que não configura negativação ou inclusão no cadastro de inadimplentes, visto não haver caráter público . 5 – Não tendo a prescrição o condão de extinguir o direito patrimonial, que subsiste e pode ser buscado pela via extrajudicial; bem assim inexistindo nos autos a comprovação de inscrição do nome da autora/apelada em cadastro de restrição de crédito, de rigor a reforma da sentença vergastada e a improcedência da pretensão exordial. 6 – Acolhida a pretensão recursal, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais com a condenação da autora/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, entretanto, restam suspensos em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. 7 – Por fim, acerca da impugnação a gratuidade de justiça concedida na origem à parte autora/apelada, verifica-se que inexiste qualquer elemento novo apto a vulnerar as razões de deferimento do benefício, que, portanto, deve ser mantido. 8 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido reformando na integra a sentença vergastada para julgar improcedente a pretensão exordial, nos termos da fundamentação . 8.1 – Outrossim, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, entretanto, restam suspensos em razão desta ser beneficiária da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 14 de março de 2023, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma .
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800708-61.2022.8 .14.0040, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 2ª Turma de Direito Privado) O Superior Tribunal de Justiça recentemente prolatou decisão no mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANOS MORAIS .
PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais . 2.
Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2 .088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3.
A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n . 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2 .100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo.
Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2475479 SP 2023/0366957-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) Não havendo, pois, comprovação de ato ilícito ou dano efetivo decorrente de pretensa negativação, e verificando-se que os fatos narrados se limitam à disponibilização de canal de negociação, não há que se falar em reparação por dano moral.
Dito isto, tendo em vista que os pedidos formulados pela parte autora foram julgados improcedentes, remanesce a análise do pedido contraposto formulado pela parte ré.
A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A formulou pedido contraposto de cobrança da dívida constante do contrato n.º 3005758601, no valor de R$ 1.578,01 (mi, quinhentos e setenta e oito reais e um centavo), conforme documentos anexados à contestação (id 138588889 - Pág. 3), que demonstram o histórico de faturas em aberto referentes ao fornecimento de energia elétrica.
Considerando que a autora não impugnou de forma específica a existência das faturas inadimplidas, tampouco apresentou qualquer prova de quitação dos valores devidos, e tendo sido reconhecida a legitimidade da cobrança ao longo da fundamentação desta sentença, entendo que o pedido contraposto merece acolhimento.
Dessa forma, reconhecida a regularidade da dívida, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto, devendo a autora ser condenada ao pagamento do débito identificado no contrato n.º 3005758601, cujo valor atualizado deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, a lealdade processual e a boa-fé são postulados que se presumem, de modo que a caracterização da litigância de má-fé, por óbvio, exige a sua demonstração de forma inconteste.
Destarte, o ajuizamento de ação buscando o cumprimento de direitos que a parte entenda como devidos não configura deslealdade processual, mas, apenas, o exercício legítimo do direito de ação, consoante assegurado no artigo 5º, XXXV, da CF/88.
Logo, rejeito a condenação da autora às penas por litigância de má-fé requerida pelo banco réu em sua reconvenção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulados por JUSCIANA DAYANA MONTEIRO DE MELO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré, para condenar a autora ao pagamento do valor correspondente ao débito do contrato n.º 3005758601, cujo montante atualizado deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, conforme histórico de faturas inadimplidas anexado à contestação.
Desta forma, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas eventuais hipóteses legais de cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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