TJPA - 0804591-34.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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02/07/2023 03:16
Decorrido prazo de LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS em 10/04/2023 23:59.
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15/06/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:55
Decorrido prazo de LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0804591-34.2021.8.14.0401 DENUNCIADO(A): LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS R.
H.
Vistos etc. 1- Tendo em vista as informações contidas na Certidão de ID nº 88548176, desarquivem-se os autos para que seja dado destino aos numerários depositados na conta vinculada ao processo após a primeira decisão de arquivamento; 2- Em tempo, visando a economia e celeridade processual, declaro o perdimento dos valores acima mencionados, de ID nº 88105191, em prol do FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas, para onde deverão ser remetidos; 3- Após, nada mais havendo, arquivem-se novamente os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 23 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
23/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:29
Processo Reativado
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23/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 09:06
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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18/08/2022 08:02
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 08:01
Desentranhado o documento
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18/08/2022 08:01
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 12:36
Juntada de Ofício
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17/08/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2021 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2021 23:07
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2021 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2021 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 00:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 00:18
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 14:55
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 11:26
Decorrido prazo de LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS em 13/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:54
Publicado Despacho em 03/09/2021.
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21/09/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:14
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 20/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804591-34.2021.8.14.0401 Autora: Justiça Pública Estadual Denunciado: Leonardo Expedito Sá dos Reis Capitulação Penal: Art. 33 da Lei 11.343/06 DESPACHO Face à certidão id nº 33368505, na qual consta que, apesar de regularmente intimada, a defesa não apresentou razões recursais no prazo legal, intime-se o réu para, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, nomear novo advogado ou manifestar interesse em ser representado pela Defensoria Pública.
Caso o réu manifeste interesse na assistência pela Defensoria ou transcorrendo in albis o prazo acima assinalado, nomear-se-á Defensor Público vinculado a 10ª VCB para atuar no feito, a quem será concedida vista dos autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pa, 31 de agosto de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª VCB -
01/09/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:44
Conclusos para despacho
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31/08/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 02:05
Decorrido prazo de LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:50
Decorrido prazo de LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:55
Juntada de Ofício
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25/08/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:28
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804591-34.2021.8.14.0401 Autora: Justiça Pública Estadual Denunciado: Leonardo Expedito Sá dos Reis Capitulação Penal: Art. 33 da Lei 11.343/06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos etc...
Trata-se de pedido de restituição de objetos, interposto pela defesa de Leonardo Expedito Sá dos Reis id nº 31548122, para reaver os celular apreendido por ocasião do flagrante, smartphone Galaxy S10 Branco, de IMEI 354624107303736 Instado, o Ministério Público mostrou-se favorável ao pedido de restituição id nº 32220927, considerando que o requerente comprovou a propriedade do referido bem e não é de interesse da Justiça continuar com a responsabilidade sobre este bem, após findada a instrução, podendo se deteriorar se continuar armazenado por muito tempo, ainda mais se for em local inadequado. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que o requerente juntou comprovante de compra do bem id nº 31548123 e que consta na v. sentença condenatória id nº 30860766, que não ficou comprovado que o bem apreendido é produto de crime, não mais interessando para o presente processo, que se encontra em fase de recurso.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, inclusive a manifestação do Ministério Público, defiro o pedido de restituição feito pela defesa do acusado, nos termos do art. 120 do CPP.
Intime-se a defesa para retirada do bem.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 24 de agosto de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
24/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2021 00:00
Conclusos para decisão
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20/08/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 09:15
Conclusos para despacho
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13/08/2021 01:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0804591-34.2021.8.14.0401 DENUNCIADO (A): LEONARDO EXPEDITO SÁ DOS REIS CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: art. 33 da Lei 11.343/06 Recebi hoje.
Vistos etc...
Recebo o Recurso de Apelação interposto tempestivamente pelo réu LEONARDO EXPEDITO SÁ DOS REIS id n º 30785906, pois preenche os requisitos legais (art. 593 I do CPP).
Concedo vista dos autos, primeiramente, à parte Apelante e, em seguida, à Apelada, para oferecerem suas razões no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 10 de agosto de 2021.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
11/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2021 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/08/2021 10:33
Conclusos para decisão
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10/08/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2021 00:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0804591-34.2021.8.14.0401 Autora Justiça Pública Estadual Réu: LEONARDO EXPEDITO SÁ DOS REIS Vítima: O Estado Capitulação Provisória: art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 SENTENÇA Nº 92/2021 (CM): RH Vistos etc...
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial tombado sob o n.º 00346/2021.100038-8, ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO EXPEDITO SÁ DOS REIS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, transcritos a seguir: “(...)Que no dia 30/03/2021, por volta das 19h34min, policiais militares apresentaram o denunciado LEONARDO EXPEDITO SÁ DOS REIS, perante Autoridade Policial, após este ter sido flagrado com 01 (uma) "porção" na forma de "trouxa", da substância “maconha”, pesando no total 12g (doze gramas) e 53 (cinquenta e três) comprimidos nas cores amarelo e verde, com brasão alusivo à seleção brasileira, confirmados como se tratando da substância ecstasy.
Além disso, também apreenderam aparelhos celulares, 01 (um) veículo automóvel, uma quantia considerável de dinheiro e 01 (uma) mini balança de precisão.
Policiais militares da ROTAM, por volta das 16h30min / 17h, realizavam patrulhamento na VTR 8105, precisamente na Avenida Júlio Cesar, quando, em frente a farmácia Extrafarma, perceberam quando duas moças entregaram algo, pelo vidro do lado do carona, para dentro do carro, precisamente para o motorista do veículo HONDA/CITY, placa OFK7325, que estava parado.
Ocorreu que o condutor do veículo, logo após receber o objeto das moças arrancou abruptamente com o veículo em direção ao estacionamento fechado da referida farmácia, sendo que no mesmo momento, a guarnição policial identificou a ação como sendo suspeita e resolveram abordar tanto o motorista com o carro, como as duas moças.
Ao se deslocarem, os policiais realizaram primeiro a abordagem das duas nacionais, as quais descobriram chamar-se PAMELA DE CASSIA LOPES DA SILVA e MARIA EDUARDA DOS SANTOS FARIAS, sendo que de imediato, elas foram levadas até o estacionamento onde se encontrava o outro indivíduo supracitado.
Ato contínuo, ao chegarem no estacionamento com as duas nacionais, os policiais realizaram abordagem no outro nacional, o qual vieram saber chamar-se LEONARDO EXPEDITO AS DOS REIS, policial militar e ora denunciado, sendo que em seguida, o mesmo recebeu ordens para que saísse do veículo.
No momento em que o denunciado saiu do veículo, os policiais perceberam que o mesmo estava com uma caixa metálica nas mãos, a qual, posteriormente os mesmos vieram constatar que estava acondicionando os comprimidos de ECSTASY acima descritos.
Não obstante, o CB/PM A CARLOS, ao realizar revista no veículo, veio a encontrar em seu interior, precisamente no console central, outra caixa metálica contendo mais comprimidos da mesma substância, sendo que estavam em quantidades menores do que a anteriormente encontrada.
Além disso, foi encontrado no veículo a quantidade acima citada do entorpecente “maconha”, a qual, estava no porta-objeto ao lado esquerdo do volante, próximo a porta e 01 (uma) balança de precisão, que se encontrava no porta-objeto da porta do motorista.
Ainda, em posse do denunciado, os policiais encontraram mais a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como, encontraram dentro de sua carteira, outra quantia em dinheiro.
Os policiais interpelaram as duas moças, que revelaram estar comprando a R$ 600,00 (seiscentos reais) de ECSTASY com o denunciado, sendo que já tinham entregue o dinheiro ao mesmo, como os policiais puderam constatar anteriormente ao encontra-lo em posse do dinheiro.
De outro lado, o denunciado LEONARDO, revelou aos policiais que estava fazendo um “extra” ao vender os entorpecentes para as duas moças.
Assim, tanto as duas moças, como o denunciado foram conduzidos à Corregedoria Divisão de Crimes Funcionais, sendo este último preso.
Todo o material apreendido e encaminhado à perícia.
Perante Autoridade Policial, a nacional PAMELA DE CASSIA LOPES DA SILVA, relatou que havia chegado da cidade de Ourém com sua namorada MARIA EDUARDA, sendo que, por volta das 14h, tinham entrado em contato com uma mulher, via WhatsApp, sendo que conseguiu o número em um grupo do referido aplicativo.
Ao que, PAMELA relatou que haviam combinado por mensagens que ela compraria R$ 600,00 de ECSTASY, o que daria cerca de 40 comprimidos e que era para se encontrarem na frente da farmácia Extrafarma às 16h30, sendo que um homem faria a entrega do material e receberia o dinheiro.
Assim, foram para o local informado no horário combinado, onde, avistaram o veículo na frente da farmácia e perguntaram se ele era o “REIS”, textuais, quando, após a confirmação deste, a declarante relatou ter entregue o dinheiro para o denunciado, sendo eu nesse momento ele informou a mesma que realizaria a entrega do material no interior do estacionamento da farmácia.
Assim, PAMELA se deslocou até o local combinado, contudo, antes de realizar o feito, foram abordados pelos policiais militares.
Ainda, ela negou ter conhecimento de que o denunciado era Policial Militar, bem como, afirmou que o material que iriam adquirir seria apenas para o uso dela e de outros amigos de Ourém, que realizaram uma coleta e ela, juntamente com a namorada, foram apenas buscar o entorpecente.
Perante Autoridade Policial, a nacional MARIA EDUARDA SANTOS FARIAS, relatou ser namorada de PAMELA e reside em Ourém, sendo que nessa mesma cidade, haveria o aniversário de uma amiga delas e outros amigos se juntaram para fazer coleta e comprar R$ 600,00 em ECSTASY.
Assim, sua namorada entrou em contato com uma mulher, a qual, combinou um lugar onde as duas iriam buscar o material entorpecente.
Dessa forma, a depoente relatou que se deslocaram até a Avenida Júlio Cesar, em direção ao ponto de encontro, o qual seria inicialmente em uma praça, mas posteriormente foi modificado para a frente da farmácia Extrafarma.
Em seguida, a depoente relatou que PAMELA foi buscar os entorpecentes, contudo, os policiais apareceram e realizaram abordagem.
Ainda, a nacional relatou que não tinha conhecimento de que o denunciado se tratasse de Policial Militar, bem como, relatou que é usuária de MACONHA e ECSTASY, mas que não compra ou vende drogas.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, para se manifestar somente perante juiz. (...)” Oferecida a denúncia ( id nº 26678740), foi determinada a notificação do réu nº 26720177, devidamente cumprida nº 27608111.
O denunciado apresentou defesa preliminar nº 28060782, devidamente analisada nº 28099490, não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida e foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela acusação e uma de defesa, passando-se à qualificação e ao interrogatório do acusado, todos gravados de forma digital junto ao sistema PJE, termo nº 29211912.
Nada foi requerido pelas partes a título de diligências na fase do art. 402 do CPP.
O laudo toxicológico definitivo consta id nº 28478654.
Certidão de antecedentes criminais do acusado consta id nº 26743748.
Em sede de alegações finais na forma de memoriais escritos, o Ministério Público nº 29735684, após analisar as provas coletadas, pugnou pela procedência da denúncia e consequente, condenação do acusado nos termos do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade “transportar” e “vender” substância entorpecente.
O réu, por sua vez, id nº 30587905, fez os seguintes pedidos: 1.
Seja analisada a conduta do denunciado, quanto ao erro de tipo na ação praticada, devendo o mesmo ser devidamente absolvido com base no art. 20 do CP, pois resta provado ausência de dolo na conduta atribuída ao réu, o qual teria apenas ido entregar cosméticos a uma conhecida, desconhecendo o conteúdo da sacola; 2.
A absolvição, por restar provado nos autos que o réu não concorreu ou praticou o delito em tela, merecendo ser absolvido com fundamento no art. 386, IV do CPP; 3.
A a ABSOLVIÇÃO do denunciado por não haver nos autos meios de prova hábil a demonstrar de modo concreto e juízo de certeza autoria do denunciado no crime em tela, devendo assim, ser aplicado ao caso concreto, o princípio do “in dubio pro réu”, ou seja, na dúvida, em favor do réu, conforme narra no art.386, VII do CPP; 4.Em caso de condenação, requer a defesa que seja aplicada ao denunciado a circunstância atenuante especifica do Art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, por restar provado que o denunciado não se dedica às atividades criminosas, nem integra organizações criminosas, bem como, é primário e de bons antecedentes, conforme certidões já acostadas aos autos. 5.Ato contínuo, protestou a defesa, alternativamente: 5.1.
Fixação da pena base no mínimo legal. por não haver antecedentes criminais nem circunstâncias agravantes, majorantes ou quaisquer qualificadoras que elevem a pena além do mínimo, observado o artigo 59 do CP; 5.2.
O privilégio da atenuante genérica, normatizada no artigo Art. 66 do CP; 6.Que seja afastado o regime fechado como início de cumprimento da pena, sendo imposta ao réu o regime Semiaberto ou aberto, por questão de justiça; 7.
Por fim, busca-se, em caso de parecer desfavorável ao acusado, uma fixação de indenização mínima, bem como, seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade, por possuir condições pessoais subjetivas e objetivas totalmente favoráveis, colocando-se à disposição da justiça para posterior chamando.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: II.
DA FUNDAMENTAÇO: Trata-se de uma ação penal pública incondicionada, objetivando apurar no presente processado a responsabilização criminal de LEONARDO EXPEDITO SÁ DOS REIS, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, tráfico de drogas, na modalidade “TRANSPORTAR” “VENDER”.
DA MATERIALIDADE DELITIVA: A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão da Droga (id nº 26041281 – Pág – 8) e Laudo de Constatação Provisório n.º 2021.01.001619-QUI (26041285 - Pág. 5) e Laudo Definitivo 2021.01.001964-QUI (nº 26743748), onde consta que o exame da substância apreendida em poder do denunciado se trata de Delta-9- THC(Delta 9 Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como MACONHA e Metilenodioximetanfetamina - MDMA, conhecida como ECSTASY. 2.2.
DA AUTORIA: No caso em tela, faz-se importante que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, tornando-se imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo art. 52, I, da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e, d) conduta e antecedentes do agente.
Com relação à autoria e à responsabilidade penal do réu, bem como quanto às demais circunstâncias enumeradas acima, necessário se torna proceder ao estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia e os elementos colhidos na fase de inquérito.
Assim, observa-se, de plano, que os fatos vieram à tona quando policiais militares da ROTAM, que estavam em patrulhamento pela Av.
Júlio Cesar, suspeitaram da atitude do denunciado, que estava dentro de seu automóvel, no qual encostaram duas mulheres e passaram alguma coisa para o motorista, que imediatamente acelerou o carro e adentrou ao estacionamento da farmácia Extrafarma.
Os Policiais, então, resolveram abordar o homem e as duas mulheres, ao passo que, em revista pessoal e no veículo, encontraram 01 porção de erva seca prensada, 53 comprimidos de ecstasy, R$ 600,00 em espécie, e uma balança de precisão, em poder do denunciado.
Na ocasião da prisão, as mulheres posteriormente identificadas como Pamela e Maria Eduarda, informaram que tinham vindo do município de Ourém para comprar entorpecentes em Belém e que teriam negociado a compra de R$ 600,00 em ecstasy com uma mulher, bem como indicado o local da entrega, onde teria ocorrido a apreensão.
No decorrer da instrução processual os fatos e a autoria do crime ficaram claros através dos depoimentos testemunhais.
Vejamos: A testemunha PM Márcio da Cunha Cardoso, compromissada, narrou, em síntese, que estavam em patrulhamento na área da Av.
Júlio César, quando avistaram uma movimentação estranha em frente a farmácia, pois havia duas moças próximas ao carro do réu, sendo que uma delas recebeu um material, razão pela qual fizeram a abordagem.
Acrescenta que fizeram a busca pessoal no denunciado e em seu veículo, encontrando o material entorpecente apreendido.
Não recorda se havia material entorpecente em poder das testemunhas.
Confirma os termos da denúncia, quanto à narrativa de que uma das moças havia passado um volume para dentro do carro do motorista.
Acrescenta que o réu fora retirado do veículo para que fosse feita a busca pessoal e no automóvel.
Não recorda do fato de o carro ter adentrado ao estacionamento da farmácia abruptamente.
Afirma que é comandante da equipe e não foi quem fez a revista e busca no carro e que, costumeiramente faz é o 04 e o 03 – cabo Carlos e Cabo Fernando.
Disse que estes lhe apresentaram o material entorpecente e seguiram para as providências de praxe, porém, alega que, aparentemente se tratava de ecstasy e maconha, não recordando a quantidade exata de cada um.
Confirma que foi encontrado no veículo uma balança de precisão e uma determinada quantia em dinheiro.
Sustentou que o denunciado se apresentou como policial militar e que ele estava conduzindo o veículo, não sabendo informar se era de sua propriedade.
Seguiu dizendo que, na oportunidade, o réu teria informado que estava fazendo um “extra”, não deixando claro se era como motorista, mas relatou que ele estava a paisana, desconhecendo a ficha funcional do militar. À defesa informou não se recordar se o veículo estava parado em via pública ou no estacionamento da farmácia, tampouco se ele arrancou de modo abrupto.
Afirma que não realizaram revista pessoal nas duas moças porque não havia PM feminina na guarnição.
Não soube informar, exatamente, em qual parte do veículo fora encontrado o entorpecente.
Disse que o próprio militar lhe falou que estava fazendo um extra, cabendo a ele explicar do que se tratava.
Disse que a abordagem se deu em razão da movimentação do réu e das moças no carro, não recordando se havia outra pessoa com o réu.
Ratificou o depoimento prestado na delegacia.
A testemunha Pamela de Cássia Lopes da Silva, compromissada, narrou, em síntese, que falou com uma outra pessoa, que se dizia ser amiga do réu, pois queria comprar ecstasy para o uso.
Quando chegou ao estacionamento, encontrou o denunciado, a polícia os abordou.
Esclareceu que, no momento da abordagem, ainda não tinha pegado a droga, a qual estava no veículo, porem já tinha negociado a compra com uma amiga do réu, que não sabe quem era, pois não tinha foto no Whatsapp.
Afirma que o material era para consumir com seus amigos em um aniversário.
Quando indagada sobre como chegou ao Leonardo, respondeu que mandou mensagem em um grupo e, ato contínuo, uma moça lhe mandou mensagem no privado, informando que um amigo dela tinha a droga, que no caso, era o réu.
Confirma que marcou o encontro na frente da farmácia e que somente o réu estaria no local.
Nega que tivesse jogado um volume para dentro do veículo do réu, esclarecendo que, quando a polícia chegou, estava do lado de fora, pois depois iria entrar no carro para pegar a droga.
Disse ter negociado 40 unidades de ecstasy, pelos quais pagaria R$ 600,00, os quais chegou a entregar ao réu, mas foi interceptada pela polícia antes de adentrar ao veículo para pegar o entorpecente.
Afirma que não viu o momento em que a polícia fez as buscas no carro porque estava de costas, porém, somente na delegacia soube que haviam apreendido ecstasy.
Não soube informar se foi apreendido mais droga do que a que iria comprar.
Alega que Maria Eduarda iria participar do aniversário e participou da coleta do dinheiro para comprar entorpecentes, junto de outros amigos.
Disse ter sido a primeira vez que viu o Leonardo e que nunca tinha comprado droga dele antes, tampouco, da moça com quem falou no telefone.
Confirma que era a pessoa que iria levar a droga até Ourém.
Respondeu que não pegou de volta o dinheiro que compraria a droga, tampouco, seu aparelho celular, não tendo feito contato com a pessoa com quem negociou, para reclamar.
Revelou não ter tido contato com o Leonardo anteriormente.
Afirma que a moça com quem negociou a droga informou que era amiga do réu.
Respondeu a defesa que foram abordados no estacionamento da Extrafarma, não sabendo informar os fatos antes disso.
Confirma que repassou o valor ao Leonardo na entrada do estacionamento.
Reafirma que não viu a abordagem, sabendo através do Delegado, posteriormente, o que fora apreendido.
Disse que nunca tinha feito compra de droga com a mesma intermediária anteriormente.
Nega ter sido coagida pelos policiais a colaborar com a prisão de Leonardo, sob pena de ser presa junto dele.
Acrescenta que a abordagem se deu por volta de 16h00 e que o veículo de Leonardo já estava na Extrafarma quando chegou e soube quem era o Leonardo porque ele próprio acenou com a mão, momento em que perguntou se ele era o “REIS” como identificava a amiga dele.
Não chegou a ter contato com o réu, não sabendo se ele fazia corridas em aplicativo.
Esclarece que as conversas se deram por Whatsapp, não recordando o número da pessoa com quem negociou, dizendo que perguntou primeiro em grupo de pessoas aleatórias de Belém, quem teria o material para vender, sendo que o denunciado não fazia parte de tal grupo, embora sua amiga tenha lhe informado que o réu tinha a droga que queria comprar.
Confirma que levaria a droga para Ourém, mas que as pessoas que contribuíram com dinheiro, iriam consumir juntas.
Disse que já tinha entregado o dinheiro, na entrada do estacionamento, ao réu.
Ratificou o depoimento prestado em sede policial, negando que tenha sido coagida a presta-lo.
A testemunha Maria Eduarda Santos Farias, compromissada, narrou, em síntese, que participaria de um aniversário entre amigos que deram coleta para comprar entorpecente, sendo que foram para Belém, a Pamela se comunicou com uma menina de um grupo, que serviu como ponte, a qual informou que se tratava de uma pessoa identificada como “Reis” e informou o ponto para encontro.
Quando chegaram ao estacionamento de uma farmácia, o réu sinalizou e disse para que esperasse fora, foi que Pamela o seguiu, mas logo depois foram todos abordados.
Disse que sabia de toda a negociação, mas apenas acompanhou Pamela, que é sua namorada, e contribuiu com a coleta para a compra do entorpecente.
Respondeu que em nenhum momento ouviram o nome Leonardo, pois a mulher mandou que o chamassem apenas de “REIS” não sabendo informar se aquela passou as características físicas do mesmo.
Disse que, no momento, souberam de quem se tratava porque o denunciado sinalizou para Pâmela, que se aproximou dele.
Confirma que, no momento da abordagem policial, o dinheiro já havia sido entregue ao REIS pela Pamela, tratando-se de R$ 600,00.
Alega que o valor era para aquisição de 40 comprimidos de ecstasy, que não chegou a ser entregue para Pamela, pois foram, imediatamente, abordadas pela polícia, de modo que não chegou a ver apreensão do material porque ficaram viradas para a parede, tendo visto a droga apenas na delegacia.
Esclarece que não conhecia o denunciado e nem a menina que intermediou a compra, não sabendo informar quem se tratava porque seus celulares ficaram apreendidos.
Nunca negociou com o Leonardo a compra de coisas lícitas ou ilícitas.
Afirma que primeiro foram a praça, compraram guaraná, e depois da Panela trocar mensagens com a pessoa, se destinaram ao local indicado, confirmando que havia uma viatura parada na praça próxima ao guaraná, não sabendo informar se era a mesma guarnição que realizou a prisão.
Disse que o réu também ficou encostado para a parede no momento da busca no veículo.
Sustenta que a todo momento os policiais se dirigiam para falar com o “REIS”, mas não ouviu se este informou que estava fazendo um “EXTRA”.
Disse que, em alguns momentos, os policiais falaram que iriam ser presas também.
Informa que não chegou a ver a forma como a droga estava acondicionada e que o único contato com a intermediadora da compra foi com a Pamela através de um grupo de Whatsapp, de amigos de festas aleatórias, e depois no privado.
Afirma que usava “bala” e que, depois da situação, não teve mais contato com a moça e com o denunciado.
Disse que veio a Belém para conhecer a cidade e que compraram o entorpecente para consumir entre amigos no aniversário de uma amiga e que era a primeira vez que participaria de uma festa do gênero.
Esclarece que cerca de 23 pessoas participaram da coleta para a compra do entorpecente, se tratando de um aniversário privado, e a droga se destinava so aos que contribuíram.
Afirma que, quando chegaram à farmácia, ficaram olhando, porque não sabiam como ele era, até o réu sinalizar com a mão para Pâmela, que perguntou se ele era o “REIS”.
A testemunha PM Rafael da Silva Fernandes, compromissada, narrou, em síntese, que foi feita a revista, encontrada a porção de entorpecente, e o Leonardo se identificou como policial.
Esclarece que a abordagem foi feita de rotina, não lembrando o motivo que os levaram a aborda-lo.
Recorda que, no momento, havia duas moças na companhia do réu, e que foi encontrada uma poção no carro, junto com uma balança de precisão, encontrada pelo patrulheiro 03.
No momento da abordagem, as duas moças e o réu estavam dentro de um estacionamento, em uma farmácia e não possuíam nenhuma informação de que, no local, estaria acontecendo o tráfico de entorpecentes, não recordando quem da guarnição percebeu a atitude estranha, que motivou a abordagem.
Disse que, no momento, fez a segurança e o Leonardo lhe falou que era Policial Militar.
Acrescentou que foi apreendida uma quantia em espécie, uma balança de precisão, o entorpecente e o veículo do réu.
Afirmou que, no momento, o réu disse que a venda se tratava de um “bico” ou um “extra” dele, não tendo o reconhecido, imediatamente, como militar.
Esclarece e que o patrulheiro 03 foi quem fez a entrevista com as mulheres.
Não recorda do Leonardo citar a terceira pessoa, que teria intermediado a venda de droga e afirma que não havia denúncia anterior de tráfico, tratando-se de abordagem aleatória.
Respondeu que não fizeram a revista nas duas moças – Pamela e Eduarda – porque não havia policial feminina na guarnição.
Alega que as duas mulheres estavam com uma bolsa tiracolo pequena e não recorda onde e como o material entorpecente foi apreendido, recordando apenas que estavam dentro de um recipiente metálico, aparentemente, aberto.
Afirma que a arma funcional do réu não estava no carro.
Esclarece que o denunciado falou ao tenente Cardoso que estava fazendo um extra, no entanto, como estava próximo, ouviu a conversa.
Respondeu que não conhecia o denunciado da corporação e que não sabia seu histórico.
Sustenta que nunca trabalhou com o denunciado, mas soube que ele era de sua turma, tendo cerca de 8 anos de trabalho.
Ratificou seu depoimento prestado na delegacia.
O nacional Jhones Israel Andrade dos Reis, ouvido como informante em virtude de ser irmão do réu, afirma saber do ocorrido através de seu pai, pois não mora junto com o Leonardo.
Seu genitor informou que houve uma situação estranha com o carro do Leonardo, que estava na delegacia.
Informa que o denunciado mora sozinho e que tinha pouco contato com ele.
Afirma que não conhecia a namorada do réu, pois ele não chegou a apresentar para a família.
Não soube informar se o réu chegou a fazer extra como motorista de aplicativo, mas confirma que o réu estudava para ser oficial da Polícia, junto com um primo seu.
Alega que não sabia do envolvimento do Leonardo com o mundo das drogas, pois ele era totalmente avesso a isso.
Afirma que réu é bacharel em Direito, não sabendo informar o motivo do envolvimento nos fatos narrados na denúncia e que há mais de cinco anos trabalha como policial.
Respondeu que o relacionamento familiar é bom, porém, não se encontravam com frequência.
O nacional Ronald Sulivan Pereira da Luz Júnior, ouvido como informante por ser primo do réu, narrou, em síntese, que fez faculdade junto com o réu e estavam estudando juntos para o concurso de Oficial da Polícia Militar.
Afirma que o réu é muito honrado com a profissão que exerce e queria ascender.
Disse que o Leonardo mora em um apartamento junto de outras pessoas, que alugam quartos.
Alega que o réu não tinha relacionamento fixo com ninguém, mas tinha relacionamentos passageiros.
Narra ter sido surpreendido com a situação, pois nunca soube de nada relacionando ele a drogas.
Informa que o réu recebia um valor extra à sua renda, com aluguéis de um imóvel que tem na Marambaia e dos quartos da casa dele, que aluga.
Disse que compraram um curso online e assistiam as aulas, estudavam, na casa do réu, que já tem pelo menos sete anos de corporação, sem ter respondido processos administrativos.
O nacional Vicente Expedito Garcia Reis, ouvido como informante por ser pai do réu, narrou, em síntese, que soube do ocorrido com o Leonardo através de sua fila Renata, a qual comunicou para comparecer à Delegacia Geral.
Chegando ao local, soube pelo delegado, que o Leonardo havia sido conduzido por uma viatura da PM em uma situação de flagrância, tendo conversado com o denunciado apenas para tranquiliza-lo, dizendo que poderia acontecer com qualquer pessoa e que daria apoio a ele.
Afirma que o réu morava com sua mãe, porem ela se aposentou e foi morar para Portugal, sendo que em razão da pandemia, via o filho com pouca frequência.
Não soube de algum relacionamento amoroso recente do filho.
Alega ter sido privado de contato com o filho durante o cárcere.
Nunca soube que se filho tivesse envolvimento com drogas.
O denunciado Leonardo Expedito Sá dos Reis, por sua vez, discordou totalmente da acusação, narrando que levou para a Pâmela, testemunha, uma sacola de cosmético, que lhe foi entregue por uma pessoa de nome Bruna, a qual trabalhava com venda de cosméticos por catálogo e lhe disse para entregar na Extrafarma do Marex, ao lado da praça.
Quando estava chegando, avistou uma viatura da Rotam, mas seguiu normalmente, entrou na Extrafarma e aguardou as pessoas, que estavam indo buscar a encomenda, sendo que, no momento em que elas entraram, reconheceu a Pamela, pois a Bruna lhe informou suas características pessoais.
Ato contínuo, os policiais surgiram, falaram “perdeu perdeu, cadê a droga?” foi que se identificou como policial e disse que sua carteira estava em seu bolso.
Alega que ficou de frente para a parede, e um dos policiais foi fazer a revista no seu carro, tendo gesticulado para um outro policial algo que não entendeu, passando a lhe fazer perguntas.
Depois de um certo tempo, o tenente falou para irem a Delegacia esclarecer, local onde tomou conhecimento do que estava sendo acusado, ficando em choque, muito nervoso porque nunca havia estado na situação de réu.
Após, seu advogado lhe orientou a ficar calado.
Afirma que tem objetivo de ascender na profissão e não tem a necessidade de comercializar entorpecentes, tampouco faz uso.
Negou que tivesse algum tipo de rixa com os policiais ouvidos em juízo, pois nem os conhecia.
Nega que tenha recebido dinheiro das moças, nem sabia se era para receber, pois só pegou a encomenda e levou.
Quanto as drogas, afirma que não chegou a ver a revista, não tendo visto o entorpecente nem na delegacia.
Respondeu acreditar que as testemunhas estavam confundindo e não entregaram dinheiro.
Afirma ter conhecido a Bruna pelo Instagram e chegou a ter contato físico com ela quatro vezes, tendo ido à sua casa.
Disse que Bruna lhe entregou a sacola de cosméticos no momento em que iria deixa-la na parada de ônibus.
Disse que a Bruna tinha outras sacolas de cosméticos iguais, não tendo desconfiado da atitude da mesma, que nunca tinha falado de drogas na sua frente, não tendo tido o cuidado de abrir a sacola para ver do que se tratava a entrega, tampouco do local, pois era uma farmácia e possuía câmeras.
Pelo que os policiais falaram, a droga estava armazenada em uma estrutura de metal e acredita que estavam na sacola de cosmético, mas não chegou a ver, mas nega veementemente que tenha recebido qualquer quantia em dinheiro das testemunhas.
Alega que estacionou o carro, desceu, e acenou para a Pâmela.
Não sabe porque a Bruna lhe identificou por “REIS” pois é conhecido como Leonardo até mesmo dentro da corporação.
Esclarece que a sacola era de papel e deveria ser dos cosméticos que ela vendia.
Afirma que Bruna nem sabia de sua condição de Policial Militar, sobretudo porque costumava dizer apenas que era servidor público.
Nega que tenha dito aos policiais da guarnição que fazia “extra” e que um do policiais falou “joga alguém para a gente” e essa foi a única frase estranha que ouviu por parte de agentes.
Tem conhecimento de que para ser aprovado no concurso de oficial não pode ter antecedentes criminais e que não teve mais nenhum contato com a Bruna.
Disse que antes de apertar a mão da Pâmela, os policiais já o abordaram, não dando tempo de conversar nada.
Nega que tenha arrancado com o veículo, pois entrou na Extrafarma, tentou comprar pilha para sua escova elétrica, mas desistiu porque a fila estava muito grande.
Disse que não viu o conteúdo da sacola e que não andava armado quando não estava de serviço.
Em análise detida dos autos, de plano, verifica-se que os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão do réu, estão coerentes e harmônicos com os termos da denúncia, e de acordo com as demais provas existentes, inclusive com os relatos das testemunhas Pamela e Eduarda, as quais informaram que estariam no local da abordagem para comprar a droga do denunciado conhecido como REIS, e que aquela chegou a entregar R$ 600,00 a ele minutos antes de serem todos interceptados pela polícia.
Sendo assim, a míngua de qualquer alegação de suspeita intempestiva, encontram-se revestido de suficiência para embasar o decreto condenatório, especialmente porque prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória.
Neste sentido, não discrepa a jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios: “Data de publicaço: 12/07/2013.
Ementa: APELAÇO - TRÁFICO DE DROGAS - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇO MANTIDA - ASSOCIAÇO PARA O TRÁFICO - DEMONSTRAÇO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇO - CONDENAÇO MANTIDA - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSO DO BENEFÍCIO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS DO AUMENTO - QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DA DROGA - SUBSTITUIÇO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NO CABIMENTO - PARTICIPAÇO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS NO PROVIDOS. - No há falar em concesso do direito de apelar em liberdade ante a realizaço do presente julgamento, restando prejudicado o pedido defensivo. - Preliminar rejeitada. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenço da condenaço é medida que se impe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovaço dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Precedentes do STJ. - Havendo demonstraço do prévio acordo de vontades, com vínculo de permanência, dirigido à finalidade de traficar substância entorpecente, deve ser mantida a condenaço pela prática do crime previsto no art. 35 , da Lei 11.343 /06 - Evidenciada a associaço para o tráfico, torna-se incabível a incidência da causa de diminuiço prevista no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06. - Justifica-se a pequena elevaço da pena-base, uma vez demonstrado o violento poder destrutivo da droga apreendida em poder dos acusados, além de ser significativa a quantidade apreendida. - Fixada...” Ademais, verifica-se que o réu, quando de seu interrogatório em juízo, narrou que foi até a Extrafarma a pedido de uma conhecida de prenome Bruna, a qual pediu apenas para realizar a entrega de uma sacola de cosméticos, alegando desconhecer o conteúdo da encomenda, porém, não apresentou nenhuma prova de suas alegações, ônus que lhe competia pela regra estabelecida no art. 156 do CPP.
Ao contrário, a testemunha de acusação Pamela foi bastante clara ao informar em juízo que, ao divulgar em um aplicativo de mensagens que queria comprar entorpecente, uma mulher de nome desconhecido, lhe contatou no privado e disse que “SEU AMIGO TERIA A DROGA”, vindo depois a informar que se tratava de uma pessoa conhecida por REIS – nome pelo qual as testemunhas conheciam o réu.
Portanto, não há falar em absolvição por ausência de provas e, tampouco, em erro de tipo, uma vez que, não obstante alegar desconhecimento acerca do conteúdo das embalagens que estavam em seu veículo, o réu não conseguiu comprovar sua tese, estando o arcabouço probatório totalmente formado em seu desfavor. É imperioso notar que, dentro do carro do réu havia mais entorpecente do que a quantidade que iria vender para Pamela e Eduarda.
Estas negociaram a compra de 40 comprimidos de ecstasy por R$ 600,00 e dentro do veículo foram apreendidos 53 comprimidos da mesma droga (40 acondicionados em uma lata e 13 em outra) e mais 12 g de maconha, além de uma balança de precisão, circunstâncias indicativas de que, realmente, ocorria ali ocorria a comercialização de entorpecentes.
Portanto, está clara a participação do acusado no crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade “vender” e “transportar”.
As provas de que o crime ocorreu e que foi cometido pelo denunciado são induvidosas e suficientes para ensejar e fundamentar um decreto condenatório.
Consta que a droga apreendida pelos Policiais se tratava da substância conhecida vulgarmente por “ecstasy” (53 compridos) e MACONHA, pesando 12g (doze gramas) estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o acusado LEONARDO EXPEDITO SÁ DOS REIS como autor do crime de tráfico de drogas.
Conforme é cediço, o crime de tráfico de drogas é do tipo misto alternativo, bastando a realização de um dos dezoito verbos nucleares descritos no artigo 33, da Lei n.º 11343/2006, como o “transportar” e “vender”, para a sua configuração, independente de comprovação da finalidade lucrativa ou mercancia.
Neste mesmo sentido versa a jurisprudência de nossos tribunais pátrios: APELAÇO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
LEI 11.343/06.
DESNECESSIDADE DE PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA PARA A CARACTERIZAÇO DO TRÁFICO.
ALTERAÇO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DESCLASSIFICAÇO PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA EQUIVOCADAMENTE RECONHECIDA.
EXCLUSO.
REGIME SEMIABERTO. 1 - Se o recorrente respondeu toda a aço penal encarcerado, é incoerente que, após sentença condenatória, seja solto para recorrer em liberdade, máxime se mantidos os motivos da segregaço cautelar. 2 - Quanto ao alegado vício na instruço processual, requerendo a nulidade da instruço, ressalto que, tendo em vista as peculiaridades do caso, com a necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o desencontro ocasionando alteraço da ordem dos depoimentos no gera nulidade, especialmente se no demonstrado mínimo prejuízo à defesa. 3 - O tipo penal previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), possui natureza de aço múltipla e de conteúdo variado, cuja definiço abrange desde atos preparatórios às condutas mais estreitamente vinculadas à noço de tráfico.
Apresenta, pois, diversas formas de violaço da mesma proibiço, no necessitando, dessarte, de prova direta de mercancia.
A condiço de usuário no exclui a possibilidade da prática de tráfico, mormente em se tratando de 375,8g (trezentos e setenta e cinco vírgula oito gramas) de cocaína. 4 - Se a certido de antecedentes no revela nenhuma sentença condenatória transitada em julgado no dia do fato, resta desconfigurada a situaço descrita no artigo 63 do Código Penal, para efeito de caracterizaço da reincidência, sendo imperativa a excluso do acréscimo relativo. 5 - A excluso da reincidência produz efeitos sobre o regime de cumprimento da pena, e afasta a proibiço de imposiço de regime semiaberto para crimes punidos com reprimenda inferior a 08 (oito) anos.
Imposiço de regime semiaberto, diante da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, que dispunha ser obrigatória a fixaço do regime inicial fechado para cumprimento de pena nos casos de condenados por crimes considerados hediondos. 6 - Acertado o indeferimento da substituiço da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, se tratando de elevada quantidade de drogas e se a pena no foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça Parcialmente acolhido.
APELAÇO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APR 03676601720148090067.
Orgo Julgador: 2A CAMARA CRIMINAL.
Publicaço DJ 2037 de 01/06/2016.
Julgamento: 12 de Maio de 2016.
Relator: DR(A).
FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA) “DECISO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Igor Cecílio da Cruz.
EMENTA: APELAÇO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇO DE REGIME ABERTO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
PLEITO DE ABSOLVIÇO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
TESES DA DEFESA LANÇADAS DE FORMA ISOLADA E DIVORCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISO EM FLAGRANTE COESOS, HARMÔNICOS, COMPLEMENTARES ENTRE SI E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇO DE ATOS DE MERCANCIA.
DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NO PROVIDO. 1.
Os elementos probatórios coligidos aos autos so fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, no pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2.
Inexiste qualquer restriço a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas.
O valor de tais depoimentos testemunhais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, no sendo possível desqualificá-los to somente pelo fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da represso penal.3. É assente nesta Corte o entendimento de que so válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.4.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas no é necessária a efetiva prática de atos de mercancia, bastando à posse e a guarda da substância entorpecente, cuja destinaço comercial se pode aferir pela forma de acondicionamento.
Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelaço Crime nº 1.509.771-1Cód. 1.07.030 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1509771-1 - Cascavel - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 16.06.2016) Por fim, é aplicável ao caso o benefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei nº 11.343 /06.
Embora esta lei não estabeleça quais são os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição da pena, a doutrina e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que, tratando-se de causa especial de diminuição de pena, a natureza e a quantidade da substância ou o produto, bem como a personalidade e a conduta social do (a) acusado (a), servirão para a escolha do quantum de redução.
Por conseguinte, no caso, levando-se em consideração a natureza e quantidade apreendida de ecstasy e maconha, bem como pelas formas e circunstâncias em que os fatos se desencadearam, sendo o denunciado primário, sem registro de maus antecedentes e com emprego lícito, pelo princípio da proporcionalidade, será fixada na fração de 2/3 (dois terços), pois o patamar se mostra adequado para a repressão e prevenção do crime, considerando as circunstâncias do caso concreto.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Consta nos autos de aprensão id nº id nº 26041281 – Pág – 8 que, no momento do flagrante, foram apreendidos em poder do réu e das testemunhas Pamela e Eduarda, além dos materiais entorpecentes, 01 balança de precisão, R$ 601,00 (seiscentos e um reais), R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais), 01 aparelho celular da marca 01 (um) aparelho celular da marca REDMI de cor azul, modelo M1908C3JG, com bateria embutida, 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG , modelo SM – J400M/DS, com IMEI 358203099187781 e 358204099187789, com bateria inclusa, 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG, de cor azul, com IMEI 354624/10730373/6, 01 (um) aparelho celular da marca IPHONE, de cor prata, com IMEI 3520150784009 e 01 (um) veículo automotor da marca HONDA, modelo CITY, com placa OFK 7325, com a chave na ignição. a) DO VEÍCULO AUTOMOTOR Compulsando os autos verifico que há pedido de restituição do veículo HONDA CITY, placa OFK7325, por parte do réu id nº.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito defensivo, id nº 28541031, caso o referido bem não mais interesse ao presente processo.
Pois bem.
Ao final da instrução criminal e produção probatória não ficou evidente que o veículo apreendido seja produto do crime de tráfico de entorpecentes, sobretudo porque o réu possui emprego lícito como Policial Militar e, portanto, tem renda mensal que justifica a aquisição do automóvel em questão, cuja propriedade encontra-se fartamente comprovada nos autos através do documento CRLV id nº 28495657.
Considerando que o veículo HONDA CITY placa OFK7325 não mais interessa à persecução penal, não ficando comprovado que se trata de produto do crime e, que está devidamente comprovada a propriedade do requerente, não possuindo nenhuma irregularidade, determino a sua RESTITUIÇÃO, nos termos do art. 120 do CPP. b) DOS VALORES EM DINHEIRO
Por outro lado, durante a instrução criminal ficou bastante claro que os valores apreendidos em dinheiro, em poder do denunciado, originavam-se da comercialização de entorpecentes.
Inclusive as testemunhas Pamela e Maria Eduarda, foram uníssonas em afirmar que entregaram o numerário ao réu, para a aquisição de drogas, minutos antes da abordagem policial.
Assim sendo, decreto o perdimento do valor de R$ 983,00 (novecentos e oitenta e três reais) em favor da UNIÃO, a ser revertido diretamente ao FUNAD, nos termos do art. 63 §1º da Lei 11.343/06 c) DOS CELULARES Conforme consta na peça inquisitiva e ficou comprovado no curso da instrução, foram apreendidos na ocasião da prisão, três aparelhos celulares pertencentes ao réu e às duas testemunhas de acusação Maria Eduarda Santos Farias e Pamela de Cássia Lopes da Silva.
Assim sendo, determino a intimação para, que em querendo, comprovem a propriedade dos referidos telefones móveis, bem como requisitem a restituição dos bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhes ser dada outra destinação.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, por tudo o que dos autos consta, pelas provas apresentadas e pelo livre convencimento que formei, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu LEONARDO EXPEDITO SÁ DOS REIS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade “vender e transportar”, substância entorpecente, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena, em restrita observância ao dispositivo pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisando as diretrizes traçadas nos artigos 59, do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, verifico que Réu agiu com culpabilidade reprovável, uma vez que se trata de policial militar, de quem se espera, por juramento à corporação, o dever de guardar a paz social e o cumprimento das leis, e não que se dedique à atividades criminosas; Antecedentes Criminais: é primário; Conduta social e personalidade: relatados pelas testemunhas de defesa, que explicaram ser um homem trabalhador e não dedicado à atividade criminosa; O motivo do crime: é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, sendo suas consequências desconhecidas, por não constituir parâmetros a respeito da quantidade de pessoas atingidas; As circunstâncias do crime: à espécie, demonstrando determinação na ação defeituosa; não houve a configuração de qualquer prejuízo material, nem sequer se pode cogitar acerca de comportamento da vítima, por ser o Estado.
Por fim, a situação financeira do réu é mediana.
Analisadas tais circunstâncias, fixo a pena-base, em 06 (seis) anos de reclusão, e pagamento de 600 (seiscentos) DM cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento de pena, a serem observadas, todavia, em observância a regra contida no § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, que tenho por concreta e definitiva.
O regime inicial para o cumprimento da pena imposta é o regime aberto nos termos do que dispõe o artigo 33 § 2º, alínea “c” c/c 36, do Código Penal.
Observa-se que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu é primário e que não há notícia de que ela exerça atividade criminosa ou tenha ligação com organização criminosa, de modo que faz jus ao benefício previsto no art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, quais sejam: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS à COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo que aquela, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência (após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução (preferencialmente em locais que desenvolvam trabalhos de recuperação de drogaditos), devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, consistente no pagamento em dinheiro no valor de 02(dois) salários mínimos vigente a época do fato delituoso, destinados a uma entidade pública ou privada, com destinação social e atuem em prol da comunidade(preferencialmente, que desempenhe trabalho social no tratamento de pessoas viciadas) ou a critério do juízo da execução.
O Juízo da Execução das Penas e Mediadas Alternativas - do que couber a distribuição, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, na forma da lei.
Deverá, ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55 do CP), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.
Da mesma forma, em audiência admonitória, caberá ao Juízo da Execução, indicar a entidade beneficiada com a prestação pecuniária a destinação do dinheiro a ser pago.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu e lhe concedo o direito de APELAR EM LIBERDADE, pois não se fazem presentes os requisitos para manutenção da medida constritiva extrema, sobretudo porque a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.
Expeça-se, imediatamente, Alvará de Soltura em favor do réu, que deve ser solto, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois não há tempo de prisão suficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Do mesmo modo deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, por inexistência de prejuízo.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu LEONARDO EXPEDITO SÁ DOS REIS RODRIGUES no Rol dos Culpados (CF/88, art. 5º LVII, c/c art. 393, II, do CPP); 2) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 3) Encaminhe-se a guia definitiva de execução penal à VEPMA da RMB; Fixo custas processuais, nos termos do art. 34 da Lei Estadual 8.328/2015, pois representado por advogado particular e não há declaração de hipossuficiência ou documentos que comprovem que não tem condicõees de arcar com as despesas do processo seu o prejuízo do seu sustento.
Intime-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Determino a destruição da balança de precisão apreendida nos autos, devendo ser oficiado ao setor de bens apreendidos do TJEPA para tal fim.
Publique-se (em resumo) e registre-se, conforme disposto no art. 397, VI, c/c art. 389, ambos, do CPP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento n.º 003/2009 alterado pelo Provimento n.º 11/2009 da CJRMB.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se na forma da lei.
Belém-Pará, 06 de agosto de 2021.
SHERIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
09/08/2021 13:58
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:35
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 13:25
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2021 23:36
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 01:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:30
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS em 26/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2021 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 22:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/07/2021 14:24
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2021 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
06/07/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 01:57
Decorrido prazo de LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS em 02/07/2021 23:59.
-
04/07/2021 09:00
Juntada de Informações
-
04/07/2021 08:55
Juntada de Informações
-
03/07/2021 22:51
Juntada de Informações
-
01/07/2021 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 18:34
Decorrido prazo de LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:34
Decorrido prazo de LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:08
Juntada de Informações
-
28/06/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 11:33
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 11:13
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 10:58
Juntada de Ofício
-
24/06/2021 23:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 23:09
Juntada de Informações
-
23/06/2021 23:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/06/2021 22:51
Juntada de Ofício
-
23/06/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:02
Juntada de Informações
-
21/06/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 00:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 00:35
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 19/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2021 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
18/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 08:44
Juntada de Informações
-
16/06/2021 05:58
Recebida a denúncia contra LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS - CPF: *16.***.*86-60 (INVESTIGADO)
-
15/06/2021 23:26
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 01:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 01:13
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS em 14/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 14:36
Juntada de Informações
-
11/06/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 08:51
Entrega de Documento
-
11/06/2021 00:16
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES em 10/06/2021 10:03.
-
08/06/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 22:59
Juntada de Informações
-
07/06/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 01:03
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 02/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 15:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 11:59
Juntada de Informações
-
02/06/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 04:55
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 04:41
Decorrido prazo de LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 04:29
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 05:08
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 26/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 22:18
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 00:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:59
Juntada de Informações
-
21/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 02:19
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 17/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 14:47
Juntada de Informações
-
20/05/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:37
Juntada de Informações
-
19/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:53
Juntada de Informações
-
19/05/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 00:22
Juntada de Ofício
-
18/05/2021 23:56
Juntada de Informações
-
18/05/2021 22:54
Juntada de Ofício
-
18/05/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:02
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/05/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2021 02:06
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 02:06
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:44
Juntada de Ofício
-
13/05/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:26
Juntada de Informações
-
13/05/2021 15:06
Juntada de Ofício
-
13/05/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO EXPEDITO SA DOS REIS em 12/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 01:11
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 11/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:55
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES em 05/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 08:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 07:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2021 07:57
Juntada de Mandado de prisão
-
05/05/2021 01:03
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 11:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/05/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/05/2021 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 00:32
Declarada incompetência
-
28/04/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 01:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 04:46
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 04:29
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 19/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 04:29
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 19/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 00:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2021 22:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2021 01:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 20:56
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
31/03/2021 20:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/03/2021 10:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/03/2021 10:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
31/03/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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