TJPA - 0804243-71.2020.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/06/2024 15:53
Homologada a Desistência do Recurso
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19/06/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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26/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:04
Distribuído por sorteio
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804243-71.2020.8.14.0006 RECLAMANTE: BRUNNA BORGES RIBEIRO E OUTROS RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório.
Verifico haver pedido de desistência em relação a 3ª parte reclamante o Sr.
JOSÉ MARIA RIBEIRO, portador do CPF nº *08.***.*08-72, conforme se observa no ID nº 42253496.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito em relação as reclamantes: BRUNNA BORGES RIBEIRO CALIXTO, titular da conta contrato nº 108176326, JEFERSON MIRANDA GÓIS, titular da conta contrato nº 8060444, KAROLINA DOS SANTOS REIS, titular da conta contrato nº 3010764954, MANOEL ANTÔNIO MIRA, titular da conta contrato nº 99425539 e OSMARINA DA SILVA CRAVEIRO, titular da Conta Contrato nº 11968880.
DO MÉRITO Inicialmente destaco que se trata de evidente relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público afigura-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22, do CDC, pelo que, levando-se em consideração a hipossuficiência dos autores, a dificuldade destes em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma caberia à concessionária reclamada desconstituir o direito alegado pelos reclamantes, uma vez que a hipossuficiência dos promoventes torna a busca pelo reconhecimento de seu Direito desigual, tanto pelo espectro econômico do promovido quanto pela capacidade fática de aquele comprovar o que diz lhe assistir consoante as regras ordinárias de processo civil, razão pela qual o princípio da boa-fé objetiva do consumidor deve nortear a análise do direito posto, como instrumento legal para a realização da harmonia e equidade das relações de consumo (artigo 4º, III, do CDC). É cediço que a empresa reclamada foi ineficiente na prestação de seus serviços, permitindo que clientes permanecessem por mais de dezessete horas sem energia elétrica, deixando de comprovar que, efetivamente, o evento ocorrido se caracteriza como caso fortuito ou força maior, não adotando, portanto, as medidas necessárias visando a prestação adequada aos consumidores de seu serviço que é tido como essencial.
Frise-se que a alegação de que não houve nenhum protocolo aberto com a ocorrência do fato ensejar do dano não pode prosperar, vez que a empresa reclamada teve o conhecimento devido do fato ocorrido em razão de outras aberturas de protocolos por moradores do bairro em questão.
Ademais, pelos relatos dos autores, estes ficaram sem acesso a água em razão da falta de energia ocorrida em face a queima do transformador e, diante da questão trazida a este juízo, não resta outra solução que não seja o conhecimento parcial do pedido, conforme julgados de nossos tribunais, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO PROVIDO. (TJ - PA - RI: 00014415820178140065 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma Recursal Permanente, Data de Publicação: 27/11/2019) Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, e constatando-se a ausência de demonstração da ocorrência de outros eventos excepcionais a atingir os autores, decido fixar os danos morais em R$-1.000,00 (mil reais) para cada autor.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação a 3ª parte reclamante o JOSÉ MARIA RIBEIRO, portador do CPF nº *08.***.*08-72, razão pela qual, julgo extinto o presente feito, sem apreciar o mérito, na forma do art. 485, VIII, CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, o que faço com estirpe no artigo 487, inciso I, do NCPC, para condenar a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a indenizar os reclamantes: BRUNNA BORGES RIBEIRO CALIXTO, titular da conta contrato nº 108176326, JEFERSON MIRANDA GÓIS, titular da conta contrato nº 8060444, KAROLINA DOS SANTOS REIS, titular da conta contrato nº 3010764954, MANOEL ANTÔNIO MIRA, titular da conta contrato nº 99425539 e OSMARINA DA SILVA CRAVEIRO, titular da Conta Contrato nº 11968880, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 para cada uma deles, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 STJ), até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ananindeua-PA.
Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ªVJE Cível de Ananindeua (Assinado Eletronicamente na data abaixo indicada).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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