TJPA - 0804377-05.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SANTOS LOPES em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 7 de abril de 2025.
POLIANA DE ARAUJO DA COSTA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
07/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:23
Expedição de Carta rogatória.
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02/04/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 20:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 13/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SANTOS LOPES em 11/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804377-05.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV. "TANCREDO NEVES", 586, ANDAR 1 - SETOR "SUL", centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 RÉUS: Nome: CEPLAN-CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA Endereço: AEROPORTO VELHO, 410, AEROPORTO VELHO, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-040 Nome: LUIS CARLOS SANTOS LOPES Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CEPLAN - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA e LUIS CARLOS SANTOS LOPES em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de omissão, contradição e cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide teria ocorrido sem prévio anúncio, violando o contraditório e a ampla defesa.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentados em ID. 135793147.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a sentença embargada está devidamente fundamentada, não apresentando qualquer vício que justifique a interposição dos embargos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, dispõe que: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No presente caso, os embargantes não demonstraram a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
O que se verifica, na realidade, é o inconformismo dos embargantes com o desfecho da demanda, sendo os embargos utilizados como sucedâneo recursal, o que não se admite na jurisprudência pacífica dos tribunais.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, cabe esclarecer que a decisão que julgou antecipadamente a lide encontra respaldo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual prevê que: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos." Assim, havendo nos autos documentos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, é legítima a opção pelo julgamento antecipado, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença inalterada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atendidas as cautelas de praxe, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
11/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 19:01
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O EMBARGADO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 05 dias apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Itaituba (PA), 12 de fevereiro de 2025.
POLIANA DE ARAUJO DA COSTA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
12/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 21:36
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:30
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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