TJPA - 0800421-06.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 13:47 Juntada de despacho 
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                                            11/03/2025 16:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/03/2025 01:54 Publicado Decisão em 26/02/2025. 
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                                            01/03/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025 
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                                            26/02/2025 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800421-06.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ANTONIO ALTAIR SANTOS MIRANDA Endereço: Estrada do Aurá, Cj.
 
 Anani, Rua D, QD. 3, N 38, Próx. a Plamax de Reciclagem, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67031-006 PARTE REQUERIDA: Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: RUA CANADÁ, 387, Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, JARDIM AMÉRICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 DECISÃO - MANDADO
 
 Vistos.
 
 Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte reclamada, apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 do digesto e Enunciado 166 do FONAJE.
 
 Não havendo Contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
 
 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
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                                            24/02/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 16:04 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            24/02/2025 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 14:57 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 14:56 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 17:04 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/02/2025 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por ANTONIO ALTAIR SANTOS MIRANDA em face de CREFISA S/A, todos devidamente qualificados.
 
 De início, um esclarecimento necessário.
 
 Não há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial.
 
 Isso porque o juiz não se encontra restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade (STJ. 4ª Turma.
 
 AgInt no REsp 1.823.194/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, julgado em 14/2/2022).
 
 Desse modo, para compreender os limites do pedido, é preciso também interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda.
 
 Assim, não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo do pedido deduzido na inicial.
 
 Supera-se a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar a tutela jurisdicional adequada e efetiva à parte, o que se verifica no caso concreto.
 
 No caso dos autos, o autor ingressou com a demanda como jus postulandi e, pelas suas limitações jurídicas, não expressou tecnicamente seu desejo na petição inicial.
 
 No entanto, na audiência de instrução e julgamento, ficou demonstrado que o autor questiona os supostos juros abusivos praticados pela reclamada.
 
 Posto isso, vamos ao mérito da demanda.
 
 Cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
 
 Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
 
 Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
 
 No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
 
 Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
 
 Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
 
 Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
 
 Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
 
 Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de contratação e de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida.
 
 A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL) Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
 
 Na hipótese dos autos, como se pode observar, a parte autora questiona a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira em dois contratos de empréstimo.
 
 Em sua contestação, a instituição financeira defende a legalidade da contração.
 
 Pois bem.
 
 No contexto do direito do consumidor, sendo a parte Autora hipervulnerável, verifica-se que não teve a ciência devida ao celebrar o contrato de adesão.
 
 Com efeito, denota-se que não houve má-fé da Autora, mas de fato desconhecimento das cláusulas contratuais.
 
 Por outro lado, há prova dos autos de que a Requerida disponibilizou os valores à Autora e seguiu as regras do contrato assinado.
 
 Ocorre que houve falha no dever de informação, uma vez que não consta nos autos informação clara e precisa acerca da elevada taxa de juros cobrada, muito acima das taxas praticadas pelo mercado.
 
 Ora, pelos valores apresentados pela própria instituição financeira, a Autora tomou de empréstimo com juros de 22% ao mês e 978,22% ao ano.
 
 Ao verificar as taxas praticadas no mercado no mesmo período, encontra-se o percentual de 134,98% a 205,92% ao ano.
 
 Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, salta aos olhos a ilegalidade perpetrada pela instituição financeira em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que colacionou termos de um contrato com cláusula leoninas, à semelhança de um dos defeitos do negócio jurídico, senão a lesão, ao menos o estado de perigo.
 
 De início, frise-se que este magistrado não descuida do teor do enunciado de súmula nº 381 do STJ.
 
 Entretanto, a Constituição Federal elevou a dignidade da pessoa humana e os demais direitos e garantias fundamentais, dentre os quais o direito à vida, à saúde, alimentação, moradia etc. a um status de normas predominantes no ordenamento jurídico que devem iluminar os demais ramos do direito e da vida social.
 
 Ademais, os fatos deduzidos em juízo revestem-se de excepcional singularidade a requerer atuação do Poder Judiciário como órgão estatal garantidor dos direitos e garantias fundamentais, seja porque a autora é consumidora hipervulnerável no mercado de consumo, hipossuficiente, utilizando-se do jus postulandi em razão da condição de vulnerabilidade econômica e social, seja porque infere-se dos autos que se trata de demanda típica de contratos de adesão que submetem as pessoas sem o devido conhecimento jurídico a prestações desproporcionais.
 
 Por essa razão, urge proceder a uma análise a respeito dos juros pactuados no contrato objeto da lide.
 
 No que tange aos juros remuneratórios, impende assinalar que a informação (clara e precisa) é princípio basilar nas relações de consumo (art. 4°, inc.
 
 IV, do CDC) e direito fundamental do consumidor (art. 6°, inc.
 
 III, do CDC).
 
 Em matéria contratual o art. 46 do CDC estabelece o efeito decorrente da ausência de conhecimento prévio do conteúdo do contrato pelo consumidor ou a ausência de compreensão do sentido ou alcance das cláusulas contratuais ambíguas ou mal redigidas, qual seja, os contratos de consumo não vincularão os consumidores.
 
 Vale dizer, para que o consumidor se vincule às obrigações previstas no contrato não basta que ele tenha conhecimento prévio do conteúdo do contrato mas, sobretudo, que ele compreenda perfeitamente o sentido e o alcance de suas cláusulas, caso contrário, o contrato será inexistente (plano da existência) ou a cláusula será considerada nula (plano da validade).
 
 Preocupado com a proteção do consumidor e com a necessidade de que ele seja esclarecido de todos os elementos que compõem as operações de crédito é que o legislador consumerista inseriu no bojo da Seção II do Capítulo VI da Lei n° 8.078/90 o art. 52, exigindo que o fornecedor de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito e financiamento informe prévia e adequadamente o consumidor sobre “I preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II taxa efetiva anual de juros; III montante dos juros de mora e da acréscimos legalmente previstos; IV número e periodicidade das prestações; V soma total a pagar, com e sem financiamento”.
 
 Assim, caso porventura incidam encargos financeiros sobre o saldo devedor sem que exista expressa previsão contratual ou constem no instrumento de forma mascarada, disfarçada e dúbia, impossibilitando que o consumidor tenha conhecimento e compreensão clara, precisa e adequada, tem-se que tais encargos não o vinculam, ou seja, são havidos como não pactuados, nos termos do art. 46, caput, do CDC.
 
 In casu, consta do contrato a previsão da taxa de juros anual de 987,22%.
 
 O certo, pois, é que somente em casos excepcionais é que é possível ao julgador exercer controle sobre a convenção da taxa de juros pactuada, sendo ônus da parte interessada comprovar a alegada superioridade e demonstrar que a abusividade lhe pôs em situação de desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 No caso em análise, as taxas de juros disponíveis no site do Banco Central, na modalidade crédito pessoal não consignado, caso dos autos, destacando, ao final, que a média de juros praticada no mercado naquele período de do contrato e para aquela mesma modalidade de contrato foi de 205,92 ao ano.
 
 Dessa forma, com base nestas proposições, avulta cristalino que os juros exigidos pela instituição financeira demandada são extorsivos, eis que pactuados em 987,22% ao ano, muito superiores à média de mercado praticada naquele mesmo período, superior a quatro vezes.
 
 De feito, se por um “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382, do STJ), por outro, não há critérios rígidos para a identificação da excessividade dos juros pactuados, cuja análise é relegada ao prudente critério do julgador, de acordo com seu livre convencimento racional.
 
 Evoluindo acerca do tema, a douta 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, traduzindo escorreita postura em caso análogo, firmou o seguinte critério na análise da abusividade dos juros remuneratórios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INCIDENTE DE PROCESSO REMUNERATÓRIOS...
 
 REPETITIVO.
 
 JUROS (...) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) art. 51, §1º, A taxa média [divulgada pelo Banco Central do Brasil] apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
 
 Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
 
 Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
 
 Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
 
 Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
 
 Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
 
 A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdão Min.
 
 Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
 
 Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...) Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no Resp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e Resp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
 
 Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
 
 Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.” (STJ-2ª Seção, Resp 1.061.530-RS, J. 22.10.2008, Rel.
 
 Min.
 
 NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10.03.2009).
 
 De se ver, portanto, que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já considerou abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada pelo mercado no período da contratação.
 
 Levando-se em consideração os critérios supramencionados, inarredável a conclusão de que os juros praticados pela instituição demanda, de 987,22% ano, são abusivos, uma vez que equivalentes a aproximadamente quase o quíntuplo da média de mercado em relação à taxa anual, em contratos da espécie (empréstimo pessoal não consignado) e para o mesmo período de contratação.
 
 Concluindo-se, os juros contratados devem ser substituídos pela taxa média de mercado retro mencionada.
 
 Daí que se há de resguardar o direito da autora à repetição dos valores eventualmente pagos a maior com acréscimos correção monetária (pelo IPCA-E a partir de cada desembolso) e juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação), ficando autorizada a compensação entre créditos e débitos existentes entre as partes.
 
 Relativamente ao alegado dano moral experimentado pela autora, a insurgência procede.
 
 Houve uma clara afronta ao princípio da boa-fé e da função social do contrato.
 
 Observa-se inegável exorbitância nas taxas de juros praticadas em relação aos consumidores, em geral, pessoas vulneráveis socialmente.
 
 Portanto, em caráter pedagógico e sancionatório, levando em consideração a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de 10 mil reais é proporcional e razoável.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e declaro o processo extinto com resolução do mérito para declarar a resolução do contrato pelo adimplemento e: a) determinar o recálculo do objeto dos contratos, substituindo-se a taxa contratada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, 205,92 % ao ano; b) condenar a Reclamada a restituir o valor cobrado em excesso, de forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos partir da citação válida. c) condenar a reclamada em danos morais no valor de 10 mil reais, com atualização pela Selic desde o arbitramento.
 
 Concedo a tutela de urgência para a suspensão de eventuais descontos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única no valor de 5 mil reais.
 
 Determino ainda a remessa de cópia dos autos à Defensoria Pública, ao Procon e ao Banco Central para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias.
 
 Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Intimem-se.
 
 Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
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                                            04/02/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 12:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/01/2025 09:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/10/2022 13:07 Conclusos para julgamento 
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                                            06/10/2022 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2022 10:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/09/2022 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2022 09:49 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            20/09/2022 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2022 01:01 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/07/2022 23:59. 
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                                            07/08/2022 00:59 Decorrido prazo de ANTONIO ALTAIR SANTOS MIRANDA em 29/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 06:23 Publicado Intimação em 22/07/2022. 
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                                            23/07/2022 06:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022 
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                                            23/07/2022 05:55 Publicado Intimação em 22/07/2022. 
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                                            23/07/2022 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022 
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                                            20/07/2022 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2022 10:08 Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            14/06/2022 10:07 Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            14/06/2022 10:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2022 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2022 11:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/06/2022 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2022 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2022 02:11 Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 13/04/2022 16:04. 
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                                            11/04/2022 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2022 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2022 13:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/02/2022 13:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/01/2022 03:35 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/01/2022 23:59. 
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                                            13/01/2022 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2022 12:00 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/01/2022 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2022 11:02 Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            12/01/2022 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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