TJPA - 0809503-93.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2025 23:24
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO DO SABER LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809503-93.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSO DO SABER LTDA - ME REQUERIDO: Nome: ELIAQUIM OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Avenida João Pessoa, 1948, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-045 Nome: LUIZA BATISTA ALVAREZ Endereço: Avenida João Pessoa, 1948, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-045 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID132777481 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
05/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 10:02
Homologada a Transação
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05/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/12/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 19:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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