TJPA - 0801147-65.2023.8.14.0031
1ª instância - Vara Unica de Moju
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/03/2025 10:48
Juntada de Alvará
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11/03/2025 19:15
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:13
Decorrido prazo de CAIO GUSTAVO SILVA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por MARIA RESUENE FERREIRA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
As partes compuseram acordo nos autos. É o relatório.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que ‘‘é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.’’ Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou no defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes (ID 135366274) e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados.
Sem custas.
Honorários conforme acordo ora homologado.
P.R.I.
A sentença transita imediatamente em julgado, à míngua de interesse recursal.
Arquive-se, oportunamente, observadas as formalidades legais.
Moju, data do sistema.
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju -
07/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:24
Homologada a Transação
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03/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:56
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIO GUSTAVO SILVA FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:45
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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