TJPA - 0803200-05.2025.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO WANZELLER DE CASTRO NETO em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 03:36
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 03:34
Decorrido prazo de JORGE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:33
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
A Defesa do réu RAIMUNDO WANZELLER DE CASTRO NETO ingressou com pedido de restituição de bem apreendido e de valores bloqueados. 2.
Informa a apreensão de um aparelho celular de marca Apple e iPhone 13 Pro Max e a liberação de um valor bloqueado de R$37.000,00 junto à Caixa Econômica Federal. 3.
Não se encontram anexados ao pedido a nota fiscal do aparelho, tampouco extrato bancário indicando a conta/agência na qual o referido valor se encontra depositado. 4.
Em parecer lançado em 136859172, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. É o breve relato.
Decido. 5.
O pedido de restituição de bens apreendidos encontra arrimo no artigo 120 do CPP e dispõe que a restituição poderá ser ordenado pelo Juiz caso não haja dúvida sobre a propriedade: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (grifo nosso) 6.
O primeiro ponto a ser destacado neste caso é a ausência de comprovação da nota fiscal do aparelho celular, bem como a inexistência de informações bancárias acerca do bloqueio do referido valor, o que já inviabiliza o leito. 7.
Ademais, em parecer lançado nos autos o que se verifica é a necessidade de que o feito seja concluído, com o trânsito em julgado, para que ocorra a devida devolução. 8.
Assim, ausentes os motivos que permitem a restituição de bens apreendidos INDEFIRO o pedido da Defesa. 9.
Intimem-se.
Arquivem-se e cumpra-se.
Belém, 13 de fevereiro de 2025.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz Titular da 3ª VTJ -
13/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2025 14:25
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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12/02/2025 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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