TJPA - 0810043-92.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) correspondentes ao ID 149374734, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 8 de agosto de 2025.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
08/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SOLANGE LACERDA MORAES em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SOLANGE LACERDA MORAES em 14/05/2025 23:59.
-
25/06/2025 23:51
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 19:39
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIAS de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 22/04/2025.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
22/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
18/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810043-92.2025.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELUZIENE LEITE LIMA REU: SOLANGE LACERDA MORAES Nome: SOLANGE LACERDA MORAES Endereço: NA TRAVESSA TRINTA, 718, CONDOMÍNIO SONHARE, EDIFÍCIO REBECCA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 Finalidade: DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA DECISÃO/MANDADO Atento à petição de Id 139434958, defiro a desocupação compulsória do imóvel objeto da Ação, no mesmo mandado, inclusive com força policial, se necessário, caso em que deverá ser expedido Ofício de solicitação à autoridade policial competente, nos termos da Decisão de Id 136467590, devendo em seguida o oficial de Justiça proceder a Autora na imissão da respectiva posse, certificando as condições do imóvel.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020508591317200000127030072 01 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 25020508591462300000127030073 02 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25020508591491800000127030074 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25020508591524900000127030075 04 - CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 25020508591556900000127030076 05 - SITUACAO CADASTRAL - CPF FALECIDO LUIZ ANTONIO Documento de Comprovação 25020508591637100000127030077 06 - PLANILHA DE DÉBITOS - SONHARE Documento de Comprovação 25020508591663800000127030078 07 - RELATORIO DO PROCESSO Documento de Comprovação 25020508591691300000127033080 08 - BOLETO - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 25020508591719300000127033081 09 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020508591750900000127033085 DOCUMENTOS Petição 25020510292747200000127046181 CONSULTA - PROTESTO Documento de Comprovação 25020510292948000000127046183 Certidão Certidão 25020513184239500000127069159 Aditamento da inicial Petição 25020612320005300000127152514 Decisão Decisão 25020711505206100000127219141 Mandado Mandado 25021809172812100000127415209 Mandado Mandado 25021809172812100000127415209 Diligência Diligência 25032007591687800000129736193 0810043-92.2025.8.14.0301 SOLANGE LACERDA MORAES mandado assinado Devolução de Mandado 25032007591702600000129736194 DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA Petição 25032116450035000000129896521 Certidão Certidão 25041009264204500000131242844 -
14/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 04:00
Decorrido prazo de SOLANGE LACERDA MORAES em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ELUZIENE LEITE LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 09:17
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 00:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
13/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810043-92.2025.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELUZIENE LEITE LIMA REU: SOLANGE LACERDA MORAES Endereço: NA TRAVESSA TRINTA, 718, CONDOMÍNIO SONHARE, EDIFÍCIO REBECCA, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66650-520 DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Conforme pode se observar, a Requerente ingressa com Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e requer medida liminar de desocupação do imóvel, na conformidade do art.59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, que assim dispõe: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ...
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12112.htm Analisando o Contrato firmado entre as Partes, verifica-se que não há nenhuma das garantias dispostas no art.37 da Lei do Inquilinato, logo, perfeitamente cabível a aplicação do dispositivo acima mencionado.
Assim, é que respaldado em mencionado dispositivo legal, concedo a medida liminar requerida para determinar que a Requerido, desocupe o imóvel, objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupação esta que deve ser assegurada com a devida caução no valor correspondente a 3 (três) meses do valor do aluguel, a qual dou como já prestada pelo valor equivalente a 3 meses de aluguéis não adimplidos; Expeça-se o competente mandado de despejo voluntário; e, decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, proceda-se, no mesmo mandado, a desocupação compulsória, autorizando desde já, caso haja necessidade, a solicitação de força policial para o cumprimento da ordem; 2.
Cite-se a Requerida, para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias, com as advertências do artigo 344 do CPC/2015, ou no mesmo prazo requerer autorização para pagamento do débito, e evitar, assim, a desocupação liminar, na conformidade do disposto no §3º do art.59 da Lei nº 8.245/1991; Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020508591317200000127030072 01 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 25020508591462300000127030073 02 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25020508591491800000127030074 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25020508591524900000127030075 04 - CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 25020508591556900000127030076 05 - SITUACAO CADASTRAL - CPF FALECIDO LUIZ ANTONIO Documento de Comprovação 25020508591637100000127030077 06 - PLANILHA DE DÉBITOS - SONHARE Documento de Comprovação 25020508591663800000127030078 07 - RELATORIO DO PROCESSO Documento de Comprovação 25020508591691300000127033080 08 - BOLETO - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 25020508591719300000127033081 09 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020508591750900000127033085 DOCUMENTOS Petição 25020510292747200000127046181 CONSULTA - PROTESTO Documento de Comprovação 25020510292948000000127046183 Certidão Certidão 25020513184239500000127069159 Aditamento da inicial Petição 25020612320005300000127152514 -
07/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:18
Juntada de Carta rogatória
-
05/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801303-78.2025.8.14.0000
Mouralinda Farias Soares
Juizo da Vara Unica da Comarca de Obidos...
Advogado: Mario Sandro Campos Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2025 11:53
Processo nº 0814815-78.2024.8.14.0028
Diana Costa da Conceicao
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2024 16:50
Processo nº 0802736-02.2025.8.14.0006
Mirna Rosa Goncalves Nobre
Viacao Forte Transporte Rodoviario LTDA
Advogado: Mirna Rosa Goncalves Nobre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 15:44
Processo nº 0004925-67.2017.8.14.0005
Agencia Banco do Brasil SA
Samuel dos Santos Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2017 08:34
Processo nº 0908950-73.2023.8.14.0301
Fernando da Luz Carvalho
Rdc=Ferias Hoteis e Turismo
Advogado: Alison Segantini Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2023 00:41